DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário e incidindo os seus efeitos a
partir de 03/07/2023.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, aos 29 de junho de 2023.
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
Publicado por:
Messias de Oliveira Souza
Código Identificador:24C344AE
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS
PORTARIA Nº 016/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023.
Dispõe sobre o gozo de férias de servidor público
municipal, ocupante do quadro de servidores da
Câmara Municipal e dá outras providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cariús, Estado
do Ceará, MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA, no pleno exercício de
suas atribuições e prerrogativas legais, com fulcro nas disposições
normativas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta
Casa Legislativa; e
CONSIDERANDO que o direito a férias é garantido no artigo 7º,
inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil e
disciplinado no artigo 73 e seguintes do Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais de Cariús/CE; e
CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de
férias apresentado pelo servidor público WAGNER DA SILVA
SOUSA, Matrícula nº 0000019, ocupante do cargo de Contínuo,
lotado na Câmara Municipal de Cariús, no período compreendido
entre 03/07/2023 e 01/08/2023;
RESOLVE:
Art. 1º CONCEDER trinta dias de férias ao servidor público
municipal WAGNER DA SILVA SOUSA, Matrícula nº 0000019,
ocupante do cargo de Contínuo, lotado na Câmara Municipal de
Cariús, referente ao período aquisitivo 31/07/2022 – 30/06/2023, no
período compreendido entre 03/07/2023 e 01/08/2023.
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário e incidindo os seus efeitos a
partir de 03/07/2023.
Registre-se, publique-se, cumpra-se.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, aos 29 de junho de 2023.
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús
Publicado por:
Messias de Oliveira Souza
Código Identificador:422A9AEA
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 257/2023. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE
CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO
Art. 1° Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do
Município de Cariús/CE, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e
aos instrumentos econômicos aplicáveis.
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de
resíduos sólidos.
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados
por legislação específica.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se:
I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº
11.445, de 5 de janeiro de 2007;
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010;
III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de
junho de 2010;
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23
de dezembro de 2010;
V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o
regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade
civil organizada;
VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a
Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará;
VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de
seu gerador, desde que originários:
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial;
b) do serviço público de limpeza pública;
c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial,
desde que os resíduos possuam características ou composição
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei:
VIII
-
Resíduos
orgânicos:
são
os
resíduos
constituídos
exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de
compostagem;
IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou
reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre
outros;
X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para
reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria
orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados;
XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua
transformação biológica, física ou físico-química;
XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos,
dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental
competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-
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