DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               29 
 
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário e incidindo os seus efeitos a 
partir de 03/07/2023. 
  
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
  
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, aos 29 de junho de 2023. 
  
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús 
Publicado por: 
Messias de Oliveira Souza 
Código Identificador:24C344AE 
 
CAMARA MUNICIPAL DE CARIUS 
PORTARIA Nº 016/2023, DE 29 DE JUNHO DE 2023. 
 
Dispõe sobre o gozo de férias de servidor público 
municipal, ocupante do quadro de servidores da 
Câmara Municipal e dá outras providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Cariús, Estado 
do Ceará, MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA, no pleno exercício de 
suas atribuições e prerrogativas legais, com fulcro nas disposições 
normativas da Lei Orgânica Municipal e do Regimento Interno desta 
Casa Legislativa; e 
  
CONSIDERANDO que o direito a férias é garantido no artigo 7º, 
inciso XVII da Constituição da República Federativa do Brasil e 
disciplinado no artigo 73 e seguintes do Estatuto dos Servidores 
Públicos Municipais de Cariús/CE; e 
  
CONSIDERANDO o deferimento do requerimento de concessão de 
férias apresentado pelo servidor público WAGNER DA SILVA 
SOUSA, Matrícula nº 0000019, ocupante do cargo de Contínuo, 
lotado na Câmara Municipal de Cariús, no período compreendido 
entre 03/07/2023 e 01/08/2023; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º CONCEDER trinta dias de férias ao servidor público 
municipal WAGNER DA SILVA SOUSA, Matrícula nº 0000019, 
ocupante do cargo de Contínuo, lotado na Câmara Municipal de 
Cariús, referente ao período aquisitivo 31/07/2022 – 30/06/2023, no 
período compreendido entre 03/07/2023 e 01/08/2023. 
  
Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário e incidindo os seus efeitos a 
partir de 03/07/2023. 
  
Registre-se, publique-se, cumpra-se. 
  
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, aos 29 de junho de 2023. 
  
MESSIAS DE OLIVEIRA SOUZA 
Presidente da Câmara Legislativa de Cariús 
Publicado por: 
Messias de Oliveira Souza 
Código Identificador:422A9AEA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 257/2023. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA 
POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS DE 
CARIÚS/CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
TÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
CAPÍTULO I 
DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1° Esta Lei institui a Política de Resíduos Sólidos no âmbito do 
Município de Cariús/CE, dispondo sobre seus princípios, objetivos e 
instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão 
integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os 
perigosos, às responsabilidades dos geradores e do Poder Público e 
aos instrumentos econômicos aplicáveis. 
  
§ 1º Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou 
jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis direta ou 
indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam 
ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de 
resíduos sólidos. 
  
§ 2º Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados 
por legislação específica. 
  
CAPÍTULO II 
DOS CONCEITOS E CLASSIFICAÇÕES 
  
Art. 2º Para os fins desta lei, consideram-se: 
  
I - Lei Nacional de Saneamento Básico – LNSB: a Lei Federal nº 
11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
  
II - Lei da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei da PNRS): Lei 
Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010; 
  
III - Regulamento da LNSB: o Decreto Federal nº 7.217, de 21 de 
junho de 2010; 
  
IV - Regulamento da Lei da PNRS: o Decreto Federal nº 7.404, de 23 
de dezembro de 2010; 
  
V - Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014: Lei que estabelece o 
regime de cooperação entre a Administração Pública e a sociedade 
civil organizada; 
  
VI - Lei Estadual nº 16.032, de 20 de julho de 2016: Lei que institui a 
Política Estadual de Resíduos Sólidos no âmbito do Estado do Ceará; 
  
VII - Resíduos Sólidos Urbanos (RSU): os resíduos que não sejam 
objeto de logística reversa ou de outra forma de responsabilização de 
seu gerador, desde que originários: 
  
a) de imóveis cujo uso seja exclusivamente residencial; 
  
b) do serviço público de limpeza pública; 
  
c) de estabelecimento cujo uso não seja exclusivamente o residencial, 
desde que os resíduos possuam características ou composição 
semelhantes aos resíduos gerados em imóveis de uso exclusivamente 
residencial, desde que o volume diário, ou em dias de coleta, não seja 
superior ao estabelecido no Regulamento desta Lei: 
  
VIII 
- 
Resíduos 
orgânicos: 
são 
os 
resíduos 
constituídos 
exclusivamente de matéria orgânica degradável, passível de 
compostagem; 
IX - Resíduos Recicláveis: são os resíduos constituídos no todo ou em 
partes de materiais passíveis de reutilização, reaproveitamento ou 
reciclagem, tais como papéis, plásticos, vidros, metais, isopor, entre 
outros; 
  
X - Rejeitos: são resíduos que não possuem tecnologia disponível para 
reciclagem ou não são constituídos exclusivamente de matéria 
orgânica, restando o tratamento e/ou a destinação final adequados; 
  
XI - Reutilização: processo de reaplicação de resíduos sólidos sem sua 
transformação biológica, física ou físico-química; 
  
XII - Reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos, 
dentro dos padrões e condições definidos pelo órgão ambiental 
competente, que envolve alteração das propriedades físicas e físico-

                            

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