DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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química, tornando-os em novos produtos, na forma de insumos 
matérias-primas destinados a processos produtivos; 
  
XIII - Manejo de Resíduos Sólidos: conjunto de ações exercidas, 
direta ou indiretamente, com vistas à operacionalizar a coleta, o 
transbordo, o transporte, o tratamento dos resíduos sólidos e a 
destinação final ambientalmente adequada de rejeitos; 
  
XIV - Limpeza urbana: o conjunto de ações exercidas, direta ou 
indiretamente, pelos Municípios, relativa aos serviços de varrição de 
logradouros públicos, limpeza de dispositivos de drenagem de águas 
pluviais (bocas de lobo e bueiros), bem como o acondicionamento e 
coleta dos resíduos sólidos provenientes destas atividades; 
  
XV - Ciclo de Vida do produto: série de etapas que envolvam a 
produção, desde sua concepção, obtenção de matérias-primas e 
insumos, processo produtivo, até seu consumo e destinação final; 
  
XVI - Fluxo de Resíduos Sólidos: movimentação de resíduos sólidos 
desde o momento da geração até a destinação final de rejeitos; 
  
XVII - Gerenciamento integrado de resíduos sólidos: atividades de 
desenvolvimento, implementação e operação das ações definidas no 
Plano Municipal de Gerenciamento de Resíduos Sólidos, a 
fiscalização e o manejo dos resíduos sólidos; 
  
XVIII. Gestão integrada de resíduos sólidos: ações voltadas à busca 
de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as 
dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com 
ampla participação da sociedade, tendo como premissa o 
desenvolvimento sustentável; 
  
XIX - Logística Reversa: o processo de ações, procedimentos e meios 
para restituição dos resíduos sólidos aos seus geradores, para que 
sejam tratados e destinados de forma ambientalmente adequada, ou 
ainda reaproveitados em seu ciclo ou em outros ciclos de vida de 
produtos, com controle do fluxo de resíduos sólidos, do ponto de 
consumo até o ponto de origem; 
  
XX - Coleta Seletiva: serviço que compreende a separação e a coleta 
diferenciada, entendida como coleta separada de cada uma das 
tipologias de resíduos orgânicos, rejeitos e recicláveis, possibilitando 
a destinação final adequada dos rejeitos, a compostagem dos resíduos 
orgânicos e a reciclagem; 
  
XXI - Destinação final adequada: técnica de destinação ordenada de 
rejeitos, segundo normas operacionais específicas, de modo a evitar 
danos ou riscos à saúde pública e à segurança, minimizando impactos 
ambientais adversos; 
  
XXII - Controle Social: conjunto de mecanismos e procedimentos que 
garantam à sociedade informações, representações técnicas e 
participações nos processos de formulação das políticas, de 
planejamento e de avaliação, relacionados aos serviços públicos de 
manejo dos resíduos sólidos; 
  
XXIII - Geradores de Resíduos Sólidos: são pessoas físicas ou 
jurídicas, públicas ou privadas, que geram resíduos por meio de seus 
produtos e atividades, econômicas ou não econômicas, inclusive 
consumo, bem como as que desenvolvem ações que envolvam o 
manejo e o fluxo de resíduos sólidos definidos nesta Lei: 
XXIV - Pequenos Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou 
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, que gerem 
resíduos orgânicos e/ou rejeitos, cuja geração de resíduos é regular e 
não ultrapasse a quantidade máxima de 300 (trezentos) litros por 
semana; 
  
XXV. Grandes Geradores de Resíduos Sólidos Urbanos ou de 
Resíduos Domiciliares: são pessoas físicas ou jurídicas, entes públicos 
ou 
privados, 
proprietários, 
possuidores 
ou 
titulares 
de 
estabelecimentos de prestação de serviços, comerciais e industriais, 
entre outros, cuja geração de resíduos orgânicos e/ou rejeitos, seja em 
volume superior a 300 (trezentos) litros por semana; 
  
XXVI - Resíduos da Construção Civil: são os resíduos provenientes 
de construções, reformas, reparos e demolições de obras da 
construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de 
terrenos, tais como, tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, 
solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, 
forros, argamassa, gesso, telhas, pavimentação asfáltico, vidros, 
plásticos, tubulações, fiação elétrica, entre outros, comumente 
chamados de entulhos de obras; 
  
XXVII - Pequeno Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas 
físicas ou jurídicas que geram a quantidade máxima de 3m³ (três 
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra; 
  
XXVIII - Grande Gerador de Resíduos da Construção Civil: pessoas 
físicas ou jurídicas que geram a quantidade superior a 3m³ (três 
metros cúbicos) de resíduos da construção civil, por obra; 
  
XXIX - Resíduos Públicos: os resíduos provenientes da limpeza 
pública, entendendo-se esta com o conjunto de atividades destinadas a 
recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços 
públicos; 
  
XXX - Resíduos Verdes Urbanos: os resíduos provenientes da 
limpeza e manutenção das áreas públicas, jardins ou terrenos baldios 
privados, como dos serviços de poda, capina, roçagem e varrição, 
designadamente troncos, ramos e folhas; 
  
XXXI - Despejo Irregular: despejo de resíduos sólidos por geradores 
desconhecidos ou de difícil identificação, em locais inadequados 
ambientalmente ou sem tratamento, como logradouros públicos, 
praças, terrenos baldios e fundos de vale; 
  
XXXII - Objetos volumosos: objetos volumosos fora de uso, que, pelo 
seu volume, forma ou dimensões, necessitam de meios específicos 
para remoção, tais como móveis; 
  
XXXIII - Resíduos Sólidos Agrícolas: resíduos provenientes de 
atividades agrícolas e da pecuária, tais como embalagens de 
fertilizantes e de defensivos agrícolas, rações, restos de colheitas e 
outros assemelhados; 
  
XXXIV - Resíduos Sólidos Perigosos: são resíduos que apresentam 
risco à saúde pública e ao meio ambiente apresentando uma ou mais 
das 
seguintes 
características: 
periculosidade, 
inflamabilidade, 
corrosividade, reatividade, toxicidade e patogenicidade; 
  
XXXV - Resíduos Especiais: são considerados de acordo de suas 
características tóxicas, radioativas e contaminantes e, dessa forma, 
demandam cuidados especiais em seu manuseio, acondicionamento, 
estocagem, transporte e destinação final, tais como pilhas e baterias, 
lâmpadas fluorescentes, óleos lubrificantes, pneus, embalagem de 
agrotóxicos, medicamentos fora do prazo de validade e radioativos; 
  
XXXVI - Transportadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, encarregadas da coleta e do 
transporte dos resíduos, entre as fontes geradoras e as áreas de 
destinação; 
  
XXXVII - Receptadores de Resíduos Sólidos: são as pessoas físicas 
ou jurídicas, públicas ou privadas, cuja função seja o manejo de 
resíduos sólidos em pontos de entrega ou áreas de triagem, entre 
outras: 
  
XXXVIII - Plano Regional de Gestão Integrada dos Resíduos Sólidos 
(PRGIRS): é o estudo técnico de sistema de gestão que visa reduzir, 
reutilizar 
e 
reciclar 
resíduos, 
incluindo 
planejamento, 
responsabilidades, práticas, procedimentos e recursos, para descrever, 
desenvolver e implementar ações necessárias ao manejo de resíduos 
sólidos, referentes à geração, segregação, acondicionamento, 
tratamento, coleta, transporte e destinação final, cumprimento das 
etapas previstas nesta Lei, além da legislação ambiental cabível e 
normas técnicas, e, especialmente diagnosticar e relatar as quantidades 
de resíduos sólidos, classificados conforme normas técnicas, 

                            

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