DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos
órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas;
XXXIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o
documento técnico, com valor jurídico que demonstra a capacidade de
um empreendimento de gerir seus resíduos gerados de forma
ambientalmente
adequada.
Devendo
conter
a
descrição
do
empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados,
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos,
definição
dos
procedimentos
operacionais
nas
etapas
do
gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do gerador,
identificação das soluções consorciadas ou com outros geradores,
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de
gerenciamento incorreto ou acidentais, metas e procedimentos
relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, medidas
saneadoras dos passivos ambientais e, quando cabível, ações relativas
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos.
XL - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em
especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002;
XLI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde
(PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas,
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração,
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e
destinação final, cumprimento das etapas
previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA – RDC
222/2018 e pela Resolução CONAMA 358/2005;
XLII - Formulário simplificado: é o instrumento administrativo, a ser
disponibilizado pelo órgão competente, destinado ao microempresário
e empresário de pequeno porte, onde o empreendedor preenchera as
informações pertinentes ao adequado gerenciamento dos resíduos
sólidos;
XLIII - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do
beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta
características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia;
XLIV - Lixão: forma inadequada de destinação de resíduos sólidos,
caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e
medidas de proteção ambiental ou saúde pública. É o mesmo que
descarga a céu aberto;
XLV - Aterro Controlado: técnica de destinação de resíduos sólidos
urbanos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem
impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou
dos gases gerados;
XLVI - Aterro Sanitário: método de destinação final de resíduos
sólidos urbanos no solo, em valas, fundamentado em princípios de
engenharia e normas operacionais, específicas, que tem como objetivo
acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de
impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura,
sistema de coleta, drenagem e tratamento de chorume, sistema de
coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de
monitoramento;
XLVII - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas
ao armazenamento temporário de resíduos sólidos;
XLVIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento
emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos, que fornece
informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos
resíduos e seu destino;
XLIX - Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos
desprovidas de tampa e cadeado de proteção;
L - Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa e mantidas
trançadas sempre que não estiverem em uso imediato;
LI - Resíduos Eletrônicos: os produtos e os componentes
eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de uso doméstico,
industrial, comercial ou do setor de serviços, que estejam em desuso e
sujeitos à destinação final, tais como: componentes periféricos de
computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia
(bateria e pilhas) e produtos magnetizados.
LII - Titular de serviço público de manejo do RSU e do serviço
público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município;
LIII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais
recicláveis;
LIV - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem
e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias
públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo
Poder Público ou integrantes de associações ou cooperativas de
catadores.
Art. 3º Para efeito do gerenciamento integrado e gestão integrada dos
resíduos sólidos, os resíduos sólidos serão classificados:
I - Quanto à sua origem:
a) Resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências,
domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços de
serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e
manejo de resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição
tenham as mesmas características dos resíduos sólidos gerados nos
domicílios;
b) Resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos
processos produtivos e instalações industriais, bem como os geradores
nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os
resíduos oriundos do manejo de resíduos sólidos e da limpeza urbana
pelo Município;
c) Resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos
dos serviços de saúde, conforme a classificação da Resolução
222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e
demais regulamentações técnicas pertinentes;
d) Resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades
agropecuárias, bem como gerados por insumos utilizados nas
respectivas atividades;
e) Resíduos Sólidos Especiais: aqueles que, por seu volume, grau de
periculosidade, de degrabilidade ou de outras especificidades,
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo e a
destinação final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os
riscos à saúde e ao meio ambiente;
II - Quanto às respectivas normas técnicas específicas, a exemplo da
NBR 10004:2004 e Resolução CONAMA 307/2002.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - A prevenção e a precaução;
II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
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