DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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produzidos pela atividade, de forma a garantir a informação aos 
órgãos competentes sobre os montantes e práticas adotadas; 
  
XXXIX - Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS): é o 
documento técnico, com valor jurídico que demonstra a capacidade de 
um empreendimento de gerir seus resíduos gerados de forma 
ambientalmente 
adequada. 
Devendo 
conter 
a 
descrição 
do 
empreendimento ou atividade, diagnóstico dos resíduos gerados, 
contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, 
definição 
dos 
procedimentos 
operacionais 
nas 
etapas 
do 
gerenciamento de resíduos sólidos sob a responsabilidade do gerador, 
identificação das soluções consorciadas ou com outros geradores, 
ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de 
gerenciamento incorreto ou acidentais, metas e procedimentos 
relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos, medidas 
saneadoras dos passivos ambientais e, quando cabível, ações relativas 
à responsabilidade compartilhada pelo ciclo da vida dos produtos. 
  
XL - Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil 
(PGRCC): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
destinação final, cumprimento das etapas previstas nesta Lei, em 
especial a Resolução CONAMA n.º 307/2002; 
  
XLI - Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde 
(PGRSS): é o estudo técnico de gestão que visa reduzir, reutilizar e 
reciclar resíduos, incluindo planejamento, responsabilidades, práticas, 
procedimentos e recursos, para descrever, desenvolver e implementar 
ações necessárias ao manejo de resíduos sólidos, referentes à geração, 
segregação, acondicionamento, tratamento, coleta, transporte e 
destinação final, cumprimento das etapas 
  
previstas nesta Lei, em especial a Resolução ANVISA – RDC 
222/2018 e pela Resolução CONAMA 358/2005; 
  
XLII - Formulário simplificado: é o instrumento administrativo, a ser 
disponibilizado pelo órgão competente, destinado ao microempresário 
e empresário de pequeno porte, onde o empreendedor preenchera as 
informações pertinentes ao adequado gerenciamento dos resíduos 
sólidos; 
  
XLIII - Agregado reciclado: é o material granular proveniente do 
beneficiamento de resíduos da construção civil, que apresenta 
características técnicas para a aplicação em obra de edificação, de 
infraestrutura, em aterros sanitários ou em outras obras de engenharia; 
  
XLIV - Lixão: forma inadequada de destinação de resíduos sólidos, 
caracterizada pela sua descarga sobre o solo, sem critérios técnicos e 
medidas de proteção ambiental ou saúde pública. É o mesmo que 
descarga a céu aberto; 
  
XLV - Aterro Controlado: técnica de destinação de resíduos sólidos 
urbanos, cobrindo-os com uma camada de material inerte, porém sem 
impermeabilização de base, nem sistema de tratamento de chorume ou 
dos gases gerados; 
  
XLVI - Aterro Sanitário: método de destinação final de resíduos 
sólidos urbanos no solo, em valas, fundamentado em princípios de 
engenharia e normas operacionais, específicas, que tem como objetivo 
acomodar no solo, no menor espaço possível, com sistema de 
impermeabilização da base e das laterais, sistema de cobertura, 
sistema de coleta, drenagem e tratamento de chorume, sistema de 
coleta de gases, sistema de drenagem superficial e sistema de 
monitoramento; 
  
XLVII - Áreas de Transbordo e Triagem (ATT): são áreas destinadas 
ao armazenamento temporário de resíduos sólidos; 
  
XLVIII - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento 
emitido pelo gerador ou transportador de resíduos sólidos, que fornece 
informações sobre gerador, origem, quantidade e destinação dos 
resíduos e seu destino; 
  
XLIX - Caçambas abertas: as caçambas de coleta de resíduos 
desprovidas de tampa e cadeado de proteção; 
L - Caçambas fechadas: as caçambas providas de tampa e mantidas 
trançadas sempre que não estiverem em uso imediato; 
  
LI - Resíduos Eletrônicos: os produtos e os componentes 
eletroeletrônicos e aparelhos eletrodomésticos, de uso doméstico, 
industrial, comercial ou do setor de serviços, que estejam em desuso e 
sujeitos à destinação final, tais como: componentes periféricos de 
computadores, monitores e televisores, acumuladores de energia 
(bateria e pilhas) e produtos magnetizados. 
  
LII - Titular de serviço público de manejo do RSU e do serviço 
público de limpeza pública, ou apenas titular: o Município; 
  
LIII - Associações ou cooperativas de catadores: associações ou 
cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa 
renda reconhecidas pelo poder público como catadores de materiais 
recicláveis; 
  
LIV - Catadores de resíduos secos recicláveis: pessoas físicas 
autônomas e de baixa renda que realizam atividades de coleta, triagem 
e comercialização de resíduos secos recicláveis coletados nas vias 
públicas do Município, devidamente cadastrados e reconhecidos pelo 
Poder Público ou integrantes de associações ou cooperativas de 
catadores. 
  
Art. 3º Para efeito do gerenciamento integrado e gestão integrada dos 
resíduos sólidos, os resíduos sólidos serão classificados: 
  
I - Quanto à sua origem: 
  
a) Resíduos sólidos urbanos: resíduos sólidos gerados por residências, 
domicílios, estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços de 
serviços e os oriundos dos serviços públicos de limpeza urbana e 
manejo de resíduos sólidos, que por sua natureza ou composição 
tenham as mesmas características dos resíduos sólidos gerados nos 
domicílios; 
  
b) Resíduos sólidos industriais: resíduos sólidos oriundos dos 
processos produtivos e instalações industriais, bem como os geradores 
nos serviços públicos de saneamento básico, excetuando-se os 
resíduos oriundos do manejo de resíduos sólidos e da limpeza urbana 
pelo Município; 
  
c) Resíduos sólidos de serviços de saúde: resíduos sólidos oriundos 
dos serviços de saúde, conforme a classificação da Resolução 
222/2018 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e 
demais regulamentações técnicas pertinentes; 
  
d) Resíduos sólidos rurais: resíduos sólidos oriundos de atividades 
agropecuárias, bem como gerados por insumos utilizados nas 
respectivas atividades; 
  
e) Resíduos Sólidos Especiais: aqueles que, por seu volume, grau de 
periculosidade, de degrabilidade ou de outras especificidades, 
requeiram procedimentos especiais ou diferenciados para o manejo e a 
destinação final de rejeitos, considerando os impactos negativos e os 
riscos à saúde e ao meio ambiente; 
  
II - Quanto às respectivas normas técnicas específicas, a exemplo da 
NBR 10004:2004 e Resolução CONAMA 307/2002. 
  
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS  
  
Art. 4º São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: 
  
I - A prevenção e a precaução; 
  
II - O poluidor-pagador e o protetor-recebedor;  

                            

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