DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser 
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou 
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados 
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos. 
  
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para 
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte, 
triagem e tratamento específicos. 
  
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de 
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para 
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o 
seu ciclo de atacado. 
  
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto 
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a 
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos, 
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado 
poderão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o 
Município participe. 
  
§ 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial, 
por associação e/ou cooperativas de catadores, que deverá receber 
apoio técnico e material do Município. 
  
Art. 13. Serão executadas em regime de prestação direta ou indireta: 
  
I - As atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta 
seletiva; 
  
II - A triagem para fins de reutilização e reciclagem. 
  
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em 
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal 
como área de transbordo ou de triagem. 
  
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação 
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços: 
  
I - Contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo 
24 da mencionada Lei; ou 
  
II - Após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo 
de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
Art. 14. As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas, 
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o 
Município participe. 
  
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio 
público: 
  
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados, 
mediante licitação, no regime da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de 
1993; 
  
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de 
parceria público-privada. 
  
Art. 15. Não compete, a princípio, ao Município o manejo, coleta, e 
atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo 
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor 
empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei da PNRS. 
  
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, 
também poderão celebrar acordo setorial ou termo de compromisso 
com as entidades representativas do Setor Empresarial. 
  
TÍTULO IV  
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
CAPÍTULO I  
DO PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
Art. 16. O plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos terá 
o seguinte conteúdo mínimo: 
  
I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo 
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos 
e as formas de destinação e destinação final adotadas; 
  
II - Identificação de áreas favoráveis para destinação final 
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de 
que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento 
ambiental, se houver; 
  
III - Identificação das possibilidades de implantação de soluções 
consorciadas 
ou 
compartilhadas 
com 
outros 
Municípios, 
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos 
locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais; 
  
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a 
plano de gerenciamento ou sistema de logística reversa, observadas as 
disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas 
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS; 
  
V - Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem 
adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos, incluída a destinação final ambientalmente adequada 
dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007; 
  
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos; 
  
VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de 
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do 
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação 
federal e estadual; 
  
VIII - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e 
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos; 
  
IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para a sua 
implementação e operacionalização; 
  
X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não 
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos; 
  
XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados, 
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de 
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas 
físicas de baixa renda, se houver; 
  
XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e 
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
  
XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços 
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem 
como forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445, 
de 5 de janeiro de 2007; 
  
XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem, 
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos 
encaminhados para destinação final ambientalmente adequada; 
  
XV - Descrição das formas e dos limites da participação do poder 
público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras 
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida 
dos produtos; 
  
XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no 
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de 
gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa; 
  

                            

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