DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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§ 1º As atividades de coleta, mencionadas no caput, poderão ser
regulares, em que todos os RSU são coletados indistintamente, ou
poderão se dar também mediante coleta seletiva, em que são coletados
apenas os resíduos reutilizáveis ou recicláveis secos ou orgânicos.
§ 2º O serviço público de manejo de RSU poderá ser organizado para
que os resíduos originados da coleta seletiva possuam transporte,
triagem e tratamento específicos.
§ 3º São atividades do ciclo de varejo do serviço público de manejo de
RSU as de coleta, de transporte e de triagem de resíduos secos, para
fins de reutilização ou reciclagem, sendo que as demais integram o
seu ciclo de atacado.
§ 4º As atividades do ciclo de varejo serão disciplinadas por Decreto
do Chefe do Poder Executivo Municipal, o qual poderá delegar a
órgão da Administração a disciplina de alguns de seus aspectos,
inclusive a título de complemento; as atividades do ciclo de atacado
poderão disciplinadas por resolução de consórcio público do qual o
Município participe.
§ 5º Poderá a coleta seletiva ser realizada, ainda que de forma parcial,
por associação e/ou cooperativas de catadores, que deverá receber
apoio técnico e material do Município.
Art. 13. Serão executadas em regime de prestação direta ou indireta:
I - As atividades que integram o ciclo de varejo, inclusive a coleta
seletiva;
II - A triagem para fins de reutilização e reciclagem.
§ 1º A triagem a que se refere o inciso II do caput deverá ocorrer em
instalações reconhecidas como aptas pela Administração Municipal
como área de transbordo ou de triagem.
§ 2º O disposto no caput não impede que o Município para a prestação
dos serviços, além de seus próprios meios, utilize serviços:
I - Contratados no regime da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de
1993, inclusive podendo utilizar o previsto no inciso XXVII do artigo
24 da mencionada Lei; ou
II - Após chamamento público, mediante termo de colaboração, termo
de fomento ou acordos de cooperação no regime da Lei federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
Art. 14. As atividades do ciclo de atacado poderão ser executadas,
mediante contrato de programa, por consórcio público do qual o
Município participe.
Parágrafo único. O disposto no caput não impede que o consórcio
público:
I - Utilize, além de seus próprios meios, serviços e obras contratados,
mediante licitação, no regime da Lei Federal 8.666 de 21 de junho de
1993;
II - Subdelegue a prestação dos serviços, mediante contrato de
parceria público-privada.
Art. 15. Não compete, a princípio, ao Município o manejo, coleta, e
atividades posteriores de resíduos sujeitos à logística reversa, salvo
por acordo setorial ou termo de compromisso firmado com o setor
empresarial, conforme previsão no § 7º do artigo 33 da Lei da PNRS.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei,
também poderão celebrar acordo setorial ou termo de compromisso
com as entidades representativas do Setor Empresarial.
TÍTULO IV
DOS PLANOS DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DO PLANO REGIONAL DE GESTÃO INTEGRADA DE
RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 16. O plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos terá
o seguinte conteúdo mínimo:
I - Diagnóstico da situação dos resíduos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos
e as formas de destinação e destinação final adotadas;
II - Identificação de áreas favoráveis para destinação final
ambientalmente adequada de rejeitos, observado o plano diretor de
que trata o § 1º do art. 182 da Constituição Federal e o zoneamento
ambiental, se houver;
III - Identificação das possibilidades de implantação de soluções
consorciadas
ou
compartilhadas
com
outros
Municípios,
considerando, nos critérios de economia de escala, a proximidade dos
locais estabelecidos e as formas de prevenção dos riscos ambientais;
IV - Identificação dos resíduos sólidos e dos geradores sujeitos a
plano de gerenciamento ou sistema de logística reversa, observadas as
disposições desta Lei e de seu regulamento, bem como as normas
estabelecidas pelos órgãos do Sisnama e do SNVS;
V - Procedimentos operacionais e especificações mínimas a serem
adotadas nos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, incluída a destinação final ambientalmente adequada
dos rejeitos e observada a Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
VI - Indicadores de desempenho operacional e ambiental dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos;
VII - Regras para o transporte e outras etapas do gerenciamento de
resíduos sólidos, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do
Sisnama e do SNVS e demais disposições pertinentes da legislação
federal e estadual;
VIII - Definição das responsabilidades quanto à sua implementação e
operacionalização, incluídas as etapas do plano de gerenciamento de
resíduos sólidos;
IX - Programas e ações de capacitação técnica voltados para a sua
implementação e operacionalização;
X - Programas e ações de educação ambiental que promovam a não
geração, a redução, a reutilização e a reciclagem de resíduos sólidos;
XI - Programas e ações para a participação dos grupos interessados,
em especial das cooperativas ou outras formas de associação de
catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas
físicas de baixa renda, se houver;
XII - Mecanismos para a criação de fontes de negócios, emprego e
renda, mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - Sistema de cálculo dos custos da prestação dos serviços
públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, bem
como forma de cobrança desses serviços, observada a Lei nº 11.445,
de 5 de janeiro de 2007;
XIV - Metas de redução, reutilização, coleta seletiva e reciclagem,
entre outras, com vistas a reduzir a quantidade de rejeitos
encaminhados para destinação final ambientalmente adequada;
XV - Descrição das formas e dos limites da participação do poder
público local na coleta seletiva e na logística reversa, e de outras
ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XVI - Meios a serem utilizados para o controle e a fiscalização, no
âmbito local, da implementação e operacionalização dos planos de
gerenciamento de resíduos sólidos e dos sistemas de logística reversa;
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