DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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§ 6º A implementação do PGRS pelos grandes geradores pode ser
realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a
responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos
resíduos.
§ 7º Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o
Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das
atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS.
§ 8º A liberação de Alvarás de construção e funcionamento dos
grandes geradores fica condicionada a entrega de plano de
gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, o
Município poderá ofertar:
I - Serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados;
e
II - Serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o
qual celebre contrato de prestação de serviços, regido pela Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ou de contrato de programa, regido
pelo art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005.
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão
disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios
de remuneração fixados em Regulamento.
SEÇÃO II
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSDE
SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS)
Art. 19. O gerenciamento dos Resíduos de Serviço da Saúde deve
abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos
recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos.
Art. 20. Sem prejuízo do que dispõe o art. 17 desta Lei, deve o
gerador de Resíduos da Saúde fazer constar no PGRSS:
I - Estimar a quantidade dos resíduos gerados por grupos, de acordo
com a Resolução RDC 222/2018;
II - Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de
Resíduos
da
Saúde
quanto
à
geração,
à
segregação,
ao
acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao
transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente
adequada;
III - Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da
licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a
destinação dos Resíduos da Saúde;
IV - Apresentar documento comprobatório da destinação e destinação
final dos Resíduos de Saúde.
Parágrafo Único. No que for cabível, deverão também ser
observadas as disposições da Resolução RDC n° 222, de 28 de Março
de 2018.
CAPÍTULO III
Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim
consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3.º da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem
resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público
municipal estão dispensadas de apresentar plano de gerenciamento de
resíduos sólidos.
Parágrafo único. Ficam sujeitos a disciplina do art. 20, os pequenos
geradores enquadrados no art. 2º, inciso XXIV dessa Lei.
Art. 22. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das
microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá
ser inserido no projeto de gerenciamento de empresas com as quais
operam de forma integrada, desde que atuem na mesma área de
abrangência do município de Cariús/CE.
Parágrafo único. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos
apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada
das atividades e dos resíduos gerados, bem como ações e
responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos.
Art. 23. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos das
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados
por meio de formulário simplificado, definido por ato do órgão
responsável, que deverá conter apenas informações e medidas
previstas no art. 18 desta Lei.
Art. 24. O disposto neste capítulo não se aplica às microempresas e
empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos.
SEÇÃO I
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 25. Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar
junto ao Município de Cariús/CE.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de
outras obrigações instituídas por meio de Lei.
§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão
atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento
e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei.
Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder
Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores
atendidos, quantidades coletadas e sua destinação.
SEÇÃO II
DA
DISCIPLINA
DOS
RECEPTORES
DE
RESÍDUOS
SÓLIDOS
Art. 27. Os receptores de resíduos devem estar devidamente
licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente
cadastrados no Município.
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de
outras obrigações instituídas por meio de Lei.
§ 2º Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão
municipal competente os montantes de cada tipologia de resíduos
recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador.
TÍTULO V
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAS ASSOCIAÇÕES
DOS CATADORES COM ÊNFASE NA COLETA SELETIVA
CAPÍTULO I
DA EDUCAÇÃO EMBIENTAL
Art. 28. O Município de deverá promover educação ambiental em
todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da
preservação do meio ambiente, através de um programa de Educação
Ambiental com ênfase em resíduos sólidos. Destina-se ainda, aos
grupos
e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na condução
dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, transporte
e destinação final dos resíduos sólidos produzidos entre outras
atividades ligadas ao meio ambiente no Município de Cariús/CE, em
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