DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento;
XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas
saneadoras;
XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o
período de vigência do plano plurianual municipal.
§ 1º A existência de plano regional de gestão integrada de resíduos
sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama.
§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do
caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do
gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 17 em desacordo
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS.
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o
plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos.
CAPÍTULO II
DA GESTÃO PRIVADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
(PGRS)
Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de
resíduos sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos
urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, rurais e especiais,
classificados de acordo artigo 3º, inciso I, desta Lei, ficando os
geradores de resíduos de saúde submetidos a disciplina própria.
Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos
(PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos,
aos quais os responsáveis deverão dar publicidade:
I - Descrição do empreendimento ou atividade;
II - Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma
a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos;
III - Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados
no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação,
caracterização e quantificação;
IV - Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas
para os resíduos sólidos;
V - Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora,
acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte,
tratamento dos resíduos sólidos e destinação final adequada dos
rejeitos, em conformidade com Plano Municipal de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e nas normas estabelecidas pelo
SISNAMA, observando:
a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na
origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa
finalidade;
b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em
todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou
reciclagem;
c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o
transporte de resíduos;
d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento
devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de
tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou
reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente
adequada dos rejeitos;
VI - Previsão das modalidades de manejo e tratamento que
correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais
que os constituem e a previsão da forma de destinação final
ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos:
VII - Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e
ambiental;
VIII - Descrição das formas de sua participação na logística reversa e
de seu controle, no âmbito local;
IX - Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções
consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos
locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos
riscos ambientais;
X - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de
situação de manejo incorreto;
XI - Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações
de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e
acidentes e monitoramento da implementação;
XII - Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda
mediante a valorização dos resíduos sólidos;
XIII - Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores
os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos
reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos
especiais;
XIV - Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo
de 4 (quatro) anos:
XV - Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais.
§ 1º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão
da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos
gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com
norma regulamentadora específica.
§
2º
Para
elaboração,
implementação,
operacionalização
e
monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para
controle da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos,
deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com
atribuições para tanto.
§ 3º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento
ambiental realizado pelo órgão competente.
§ 4º O órgão municipal competente exigirá, na forma de
regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação
de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do
PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva
implementação.
§ 5º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal
competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes
geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida
pelo órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS,
comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos
resíduos gerados.
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