DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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XVII - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo 
programa de monitoramento; 
  
XVIII - Identificação dos passivos ambientais relacionados aos 
resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas 
saneadoras; 
  
XIX - Periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o 
período de vigência do plano plurianual municipal. 
  
§ 1º A existência de plano regional de gestão integrada de resíduos 
sólidos não exime o Município do licenciamento ambiental de aterros 
sanitários e de outras infraestruturas e instalações operacionais 
integrantes do serviço público de limpeza urbana e de manejo de 
resíduos sólidos pelo órgão competente do Sisnama. 
  
§ 2º Na definição de responsabilidades na forma do inciso VIII do 
caput deste artigo, é vedado atribuir ao serviço público de limpeza 
urbana e de manejo de resíduos sólidos a realização de etapas do 
gerenciamento dos resíduos a que se refere o Art. 17 em desacordo 
com a respectiva licença ambiental ou com normas estabelecidas 
pelos órgãos do Sisnama e, se couber, do SNVS. 
  
§ 3º Além do disposto nos incisos I a XIX do caput deste artigo, o 
plano regional de gestão integrada de resíduos sólidos contemplará 
ações específicas a serem desenvolvidas no âmbito dos órgãos. 
  
CAPÍTULO II  
DA GESTÃO PRIVADA DOS RESÍDUOS SÓLIDOS 
  
SEÇÃO I 
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS 
(PGRS) 
  
Art. 17. Estão sujeitos à elaboração de plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos (PGRS), o grande gerador de resíduos sólidos 
urbanos, além dos geradores de resíduos industriais, rurais e especiais, 
classificados de acordo artigo 3º, inciso I, desta Lei, ficando os 
geradores de resíduos de saúde submetidos a disciplina própria. 
  
Parágrafo único. Os Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos 
(PGRS) deverão contemplar as seguintes etapas e requisitos mínimos, 
aos quais os responsáveis deverão dar publicidade: 
  
I - Descrição do empreendimento ou atividade; 
  
II - Visão global das ações relacionadas aos resíduos sólidos, de forma 
a estabelecer o cenário atual e futuro dos resíduos; 
  
III - Diagnóstico de todos os resíduos sólidos gerados ou manejados 
no empreendimento ou atividade, com respectiva identificação, 
caracterização e quantificação; 
  
IV - Objetivos e metas que deverão ser observadas nas ações definidas 
para os resíduos sólidos; 
  
V - Procedimentos operacionais de segregação na fonte geradora, 
acondicionamento, coleta, triagem, armazenamento, transporte, 
tratamento dos resíduos sólidos e destinação final adequada dos 
rejeitos, em conformidade com Plano Municipal de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos (PMGIRS) e nas normas estabelecidas pelo 
SISNAMA, observando: 
  
a) Separação: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na 
origem, ou ser realizada em área de destinação licenciada para essa 
finalidade; 
  
b) Acondicionamento: o gerador deverá garantir o confinamento dos 
resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em 
todos os casos, as condições de compostagem, reutilização ou 
reciclagem; 
  
c) Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas 
anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o 
transporte de resíduos; 
  
d) Destinação: a destinação deverá ser dada a estabelecimento 
devidamente licenciado e capacitado para realizar o serviço de 
tratamento e compostagem dos resíduos orgânicos, reutilização ou 
reciclagem para os recicláveis, e destinação final ambientalmente 
adequada dos rejeitos; 
  
VI - Previsão das modalidades de manejo e tratamento que 
correspondam às particularidades dos resíduos sólidos e dos materiais 
que os constituem e a previsão da forma de destinação final 
ambientalmente adequada dos respectivos rejeitos: 
  
VII - Estabelecimento de indicadores de desempenho operacional e 
ambiental; 
  
VIII - Descrição das formas de sua participação na logística reversa e 
de seu controle, no âmbito local; 
  
IX - Identificação das possibilidades do estabelecimento de soluções 
consorciadas ou compartilhadas, considerando a proximidade dos 
locais estabelecidos para estas soluções e as formas de prevenção dos 
riscos ambientais; 
  
X - Ações preventivas e corretivas a serem praticadas no caso de 
situação de manejo incorreto; 
  
XI - Determinação de cronograma para o desenvolvimento de ações 
de capacitação técnica necessárias à implementação do PGRS e 
acidentes e monitoramento da implementação; 
  
XII - Mecanismos para criação de fontes de negócio, emprego e renda 
mediante a valorização dos resíduos sólidos; 
  
XIII - Procedimentos e meios pelos quais divulgará aos consumidores 
os cuidados que devem ser adotados no manejo dos resíduos sólidos 
reversos de sua responsabilidade, incluindo os resíduos sólidos 
especiais; 
  
XIV - Periodicidade de sua revisão, considerando o período máximo 
de 4 (quatro) anos: 
  
XV - Adoção de medidas saneadoras dos passivos ambientais. 
  
§ 1º O Município poderá dispensar a elaboração do PGRS em razão 
da quantidade, periculosidade e degradabilidade dos resíduos sólidos 
gerados, no caso de grandes geradores, desde que de acordo com 
norma regulamentadora específica. 
  
§ 
2º 
Para 
elaboração, 
implementação, 
operacionalização 
e 
monitoramento de todas as etapas e diretrizes do PGRS, e ainda, para 
controle da destinação final ambientalmente adequada dos rejeitos, 
deverá ser designado profissional técnico responsável habilitado, com 
atribuições para tanto. 
  
§ 3º O PGRS é parte integrante do processo de licenciamento 
ambiental realizado pelo órgão competente. 
  
§ 4º O órgão municipal competente exigirá, na forma de 
regulamentação específica, como condição a obtenção ou renovação 
de alvará de funcionamento junto ao Município, a apresentação do 
PGRS e os documentos comprobatórios de sua respectiva 
implementação. 
  
§ 5º A emissão do alvará de funcionamento, pelo órgão municipal 
competente, para os empreendimentos caracterizados como grandes 
geradores, deve estar condicionada à apresentação de certidão emitida 
pelo órgão municipal competente, de integral cumprimento do PGRS, 
comprovadoras da correta triagem, transporte e destinação dos 
resíduos gerados. 
  

                            

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