DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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§ 6º A implementação do PGRS pelos grandes geradores pode ser 
realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, mantida a 
responsabilidade do gerador em relação à destinação final dos 
resíduos. 
  
§ 7º Os geradores de resíduos sólidos, submetidos a contratos com o 
Poder Público, devem comprovar durante a execução e no término das 
atividades, o cumprimento das responsabilidades definidas no PGRS. 
  
§ 8º A liberação de Alvarás de construção e funcionamento dos 
grandes geradores fica condicionada a entrega de plano de 
gerenciamento de resíduos sólidos. 
  
Art. 18. Sem prejuízo da responsabilidade de seu gerador, o 
Município poderá ofertar: 
  
I - Serviços de coleta e transporte, por meios próprios ou contratados; 
e 
  
II - Serviços de destinação final, por meio de consórcio público com o 
qual celebre contrato de prestação de serviços, regido pela Lei nº 
8.666, de 21 de junho de 1993, ou de contrato de programa, regido 
pelo art. 14 da Lei nº 11.107, de 2005. 
  
Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput serão 
disciplinados por contrato, inclusive de adesão, atendidos os critérios 
de remuneração fixados em Regulamento. 
  
SEÇÃO II 
  
DO PLANO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOSDE 
SERVIÇOS DE SAÚDE (PGRSS) 
  
Art. 19. O gerenciamento dos Resíduos de Serviço da Saúde deve 
abranger todas as etapas de planejamento dos recursos físicos, dos 
recursos materiais e da capacitação dos recursos humanos envolvidos. 
  
Art. 20. Sem prejuízo do que dispõe o art. 17 desta Lei, deve o 
gerador de Resíduos da Saúde fazer constar no PGRSS: 
  
I - Estimar a quantidade dos resíduos gerados por grupos, de acordo 
com a Resolução RDC 222/2018; 
  
II - Descrever os procedimentos relacionados ao gerenciamento de 
Resíduos 
da 
Saúde 
quanto 
à 
geração, 
à 
segregação, 
ao 
acondicionamento, à identificação, à coleta, ao armazenamento, ao 
transporte, ao tratamento e à destinação final ambientalmente 
adequada; 
  
III - Apresentar cópia do contrato de prestação de serviços e da 
licença ambiental das empresas prestadoras de serviços para a 
destinação dos Resíduos da Saúde; 
  
IV - Apresentar documento comprobatório da destinação e destinação 
final dos Resíduos de Saúde. 
  
Parágrafo Único. No que for cabível, deverão também ser 
observadas as disposições da Resolução RDC n° 222, de 28 de Março 
de 2018. 
  
CAPÍTULO III 
Dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Relativos às 
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte 
  
Art. 21. As microempresas e empresas de pequeno porte, assim 
consideradas as referidas nos incisos I e II do art. 3.º da Lei 
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que gerem 
  
resíduos sólidos domiciliares ou equiparados pelo poder público 
municipal estão dispensadas de apresentar plano de gerenciamento de 
resíduos sólidos. 
  
Parágrafo único. Ficam sujeitos a disciplina do art. 20, os pequenos 
geradores enquadrados no art. 2º, inciso XXIV dessa Lei. 
Art. 22. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos das 
microempresas e empresas de pequeno porte, quando exigível, poderá 
ser inserido no projeto de gerenciamento de empresas com as quais 
operam de forma integrada, desde que atuem na mesma área de 
abrangência do município de Cariús/CE. 
  
Parágrafo único. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos 
apresentados na forma do caput conterão a indicação individualizada 
das atividades e dos resíduos gerados, bem como ações e 
responsabilidades atribuídas a cada um dos empreendimentos. 
  
Art. 23. Os projetos de gerenciamento de resíduos sólidos das 
microempresas e empresas de pequeno porte poderão ser apresentados 
por meio de formulário simplificado, definido por ato do órgão 
responsável, que deverá conter apenas informações e medidas 
previstas no art. 18 desta Lei. 
  
Art. 24. O disposto neste capítulo não se aplica às microempresas e 
empresas de pequeno porte geradoras de resíduos perigosos. 
  
SEÇÃO I 
DA DISCIPLINA DOS TRANSPORTADORES DE RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
  
Art. 25. Os transportadores de resíduos sólidos deverão se cadastrar 
junto ao Município de Cariús/CE. 
  
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de 
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou 
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de 
outras obrigações instituídas por meio de Lei. 
§ 2º As empresas que já possuem alvará de funcionamento, deverão 
atender o disposto no caput deste artigo dentro do prazo de 180 (cento 
e oitenta) dias a partir da data de publicação desta Lei. 
  
Art. 26. Os transportadores deverão fornecer informações ao Poder 
Público Municipal, sempre que determinado, acerca dos geradores 
atendidos, quantidades coletadas e sua destinação. 
  
SEÇÃO II 
DA 
DISCIPLINA 
DOS 
RECEPTORES 
DE 
RESÍDUOS 
SÓLIDOS 
  
Art. 27. Os receptores de resíduos devem estar devidamente 
licenciados junto ao órgão ambiental competente e regularmente 
cadastrados no Município. 
  
§ 1º O cadastramento deverá ser realizado por ocasião da liberação do 
alvará de funcionamento da atividade, por meio do preenchimento de 
formulário próprio, devendo ser atualizado na renovação do alvará, ou 
sempre que houver alterações nos dados do cadastro, sem prejuízo de 
outras obrigações instituídas por meio de Lei. 
  
§ 2º Os receptores de resíduos sólidos deverão informar ao órgão 
municipal competente os montantes de cada tipologia de resíduos 
recebidos, conjuntamente com a identificação de cada gerador. 
  
TÍTULO V 
PLANO DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL E DAS ASSOCIAÇÕES 
DOS CATADORES COM ÊNFASE NA COLETA SELETIVA 
  
CAPÍTULO I  
DA EDUCAÇÃO EMBIENTAL 
  
Art. 28. O Município de deverá promover educação ambiental em 
todos os níveis de ensino, com vistas à conscientização pública da 
preservação do meio ambiente, através de um programa de Educação 
Ambiental com ênfase em resíduos sólidos. Destina-se ainda, aos 
grupos 
e instituições que atuam ou venham a atuar e interagir na condução 
dos projetos socioambientais associados às ações de coleta, transporte 
e destinação final dos resíduos sólidos produzidos entre outras 
atividades ligadas ao meio ambiente no Município de Cariús/CE, em 

                            

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