DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 258/2023. DISPÕE SOBRE A
QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM
FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO
WILAMAR
PALÁCIO
DE
OLIVEIRA,
PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI
COMPLEMENTAR:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como
Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização
de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades
públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem
fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso
de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnol gico, proteção e
preservação do meio ambiente, cultura, assistência social e saúde
observadas as seguintes diretrizes:
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;
II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de
formalidades burocráticas para o acesso aos serviços;
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os
setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado;
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de
suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos
resultados;
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico,
operacional e administrativo; e
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e
serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização.
Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da
qualificação e contratação de que trata este diploma.
SEÇÃO II
DA QUALIFICAÇÃO
Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será
encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de
requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme
a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - Cópia do ato constitutivo;
II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre:
Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de
atuação;
Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias
atividades;
Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho
de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos
termos do estatuto;
Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros
de notória capacidade profissional e idoneidade moral;
Composição e atribuições da diretoria;
No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na
forma do estatuto;
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou
falecimento de associado ou membro da entidade;
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes
financeiros
decorrentes
de
suas
atividades,
em
caso
de
desqualificação, ao patrimônio público do município;
Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo
menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação,
comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos
últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei;
Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a
qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos;
Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado
pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O
secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua
justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando
pelo deferimento ou não do pedido.
Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será
realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de
órgãos e servidores municipais.
Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam
equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização
de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e
utilidade pública.
SEÇÃO III
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada
mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de
julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das
entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor
proposta.
Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do
contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF,
e de acordo com os seguintes parâmetros:
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente;
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos
pactuados;
III - Controle social das ações de forma transparente.
Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de
habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do
objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar:
I - Habilitação:
a) Certificado de qualificação junto ao município;
b) Ato constitutivo;
c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda
federal, estadual e municipal;
d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito
trabalhista;
e) Certidão negativa de falência e concordata.
II - Qualificação:
Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou
privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou;
Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado
que ateste o tempo de serviço prestado.
Parágrafo único.Poderá ser exigido certificado visando comprovar já
ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser
contratada.
SEÇÃO IV
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO
Art. 7ºPara os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as
partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão e
prestação de serviços públicos.
Art. 8ºO Contrato de Gestão será celebrado por meio de instrumento
de Contrato, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a
serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social,
observando as regras gerais de direito público e deverá conter
cláusulas que disponham sobre:
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