DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 258/2023. DISPÕE SOBRE A 
QUALIFICAÇÃO E CONTRATAÇÃO DE ENTIDADES SEM 
FINS LUCRATIVOS COMO ORGANIZAÇÃO SOCIAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS 
SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO 
WILAMAR 
PALÁCIO 
DE 
OLIVEIRA, 
PREFEITO 
MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI 
COMPLEMENTAR: 
  
SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1ºFica o Chefe do Poder Executivo autorizado a qualificar como 
Organizações Sociais, com o objetivo de fomentar a descentralização 
de atividades e serviços desempenhados por órgãos ou entidades 
públicos municipais, para pessoas jurídicas de direito privado e sem 
fins lucrativos, no caso de associações civis, ou não lucrativas no caso 
de fundações privadas, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino,   
pesquisa cientifica, ao desenvolvimento tecnol gico,   proteção e 
preservação do meio ambiente,   cultura,   assistência social e   saúde 
observadas as seguintes diretrizes: 
I - Adoção de critérios que assegurem a otimização do padrão de 
qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 
II - Promoção de meios que favoreçam efetiva redução de 
formalidades burocráticas para o acesso aos serviços; 
III - Adoção de mecanismos que possibilitem a integração, entre os 
setores públicos do Município, a sociedade e o setor privado; 
IV - Manutenção de sistema de programação e acompanhamento de 
suas atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos 
resultados; 
V - Promoção da melhoria da eficiência e qualidade dos serviços e 
atividades de interesse público, do ponto de vista econômico, 
operacional e administrativo; e 
VI - Redução de custos, racionalização de despesas com bens e 
serviços coletivos e transparência na sua alocação e utilização. 
  
Parágrafo único.O Poder Executivo promoverá processamento da 
qualificação e contratação de que trata este diploma. 
  
SEÇÃO II 
DA QUALIFICAÇÃO 
  
Art. 2ºO pedido de qualificação como Organização Social será 
encaminhado pelo interessado ao Prefeito Municipal, por meio de 
requerimento endereçado ao secretário da pasta competente, conforme 
a área de atuação em que pretende qualificar-se, acompanhado dos 
seguintes documentos: 
I - Cópia do ato constitutivo; 
II - O ato consecutivo deverá conter disposições sobre: 
Natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de 
atuação; 
Finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de 
seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias 
atividades; 
Ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho 
de administração ou órgão equivalente e uma diretoria definidos nos 
termos do estatuto; 
Participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de membros 
de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 
Composição e atribuições da diretoria; 
No caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na 
forma do estatuto; 
Proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido 
em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou 
falecimento de associado ou membro da entidade; 
Previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das 
doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes 
financeiros 
decorrentes 
de 
suas 
atividades, 
em 
caso 
de 
desqualificação, ao patrimônio público do município; 
Estar regularmente constituídas e em funcionamento ativo há pelo 
menos 5 (cinco) anos da data do pedido de qualificação, 
comprováveis mediante apresentação do balanço patrimonial dos 
últimos 5 (cinco) exercícios financeiros, exigíveis nos termos da Lei; 
Comprovar a prestação de serviço na área em que se pleiteia a 
qualificação, em prazo igual ou superior a 02 (dois) anos; 
  
Parágrafo único.O pedido de qualificação será autuado e processado 
pelo secretário da pasta em cuja área solicita-se a qualificação. O 
secretário verificará o cumprimento dos requisitos, ou a sua 
justificação, encaminhando em seguida ao Prefeito parecer opinando 
pelo deferimento ou não do pedido. 
  
Art. 3ºA análise e aferição do cumprimento dos requisitos será 
realizada pelo secretário, que poderá requerer a manifestação de 
órgãos e servidores municipais. 
  
Art. 4ºAs entidades qualificadas como organizações sociais ficam 
equiparadas, para efeitos tributários e enquanto perdurar a autorização 
de que trata esta Lei, às entidades reconhecidas de interesse social e 
utilidade pública. 
  
SEÇÃO III 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Art. 5ºA contratação de organização social poderá ser realizada 
mediante Chamamento Público simplificado, com critérios de 
julgamento objetivos e que possibilitem a ampla participação das 
entidades já qualificadas e que conduzam à seleção da melhor 
proposta. 
  
Parágrafo único.O procedimento de qualificação e a celebração do 
contrato de gestão serão conduzidos de forma pública, objetiva e 
impessoal, com observância dos princípios do caput do art. 37 da CF, 
e de acordo com os seguintes parâmetros: 
I - Ênfase no atendimento do cidadão-cliente; 
II - Ênfase nos resultados, qualitativos e quantitativos nos prazos 
pactuados; 
III - Controle social das ações de forma transparente. 
  
Art. 6ºA administração pública estabelecerá critérios objetivos de 
habilitação e qualificação conforme as necessidades próprias do 
objeto a ser contratado, devendo necessariamente constar: 
I - Habilitação: 
a) Certificado de qualificação junto ao município; 
b) Ato constitutivo; 
c) Certidões que comprovem a regularidade fiscal com a fazenda 
federal, estadual e municipal; 
d) Certidão negativa ou positiva com efeito negativo de débito 
trabalhista; 
e) Certidão negativa de falência e concordata. 
  
II - Qualificação: 
Declarações emitidas por pessoas jurídicas de direito público ou 
privado que ateste a prestação de serviço na área em que se qualificou; 
Certidões emitidas por pessoa jurídica de direito público ou privado 
que ateste o tempo de serviço prestado. 
  
Parágrafo único.Poderá ser exigido certificado visando comprovar já 
ter gerido e prestado serviços na quantidade e complexidade a ser 
contratada. 
  
SEÇÃO IV 
DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE GESTÃO 
  
Art. 7ºPara os efeitos desta Lei entende-se por Contrato de Gestão o 
instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada 
como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as 
partes para fomento e execução de atividades relativas à gestão e 
prestação de serviços públicos. 
  
Art. 8ºO Contrato de Gestão será celebrado por meio de instrumento 
de Contrato, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a 
serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, 
observando as regras gerais de direito público e deverá conter 
cláusulas que disponham sobre: 

                            

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