DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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I - Atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do
Contrato de Gestão;
II - Indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou
rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as
doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes
financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao
patrimônio do Município ou ao de outra Organização Social
qualificada na forma desta Lei, ou, ainda, a entidade sem fins
lucrativos atuante na mesma área que a extinta, localizada neste
município, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao
contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos;
III - Adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da
Organização
Social
mediante
instrumentos
de
programação,
orçamento, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de
acordo com as metas pactuadas;
IV - Obrigatoriedade de publicação anual no Diário Oficial do
Município de demonstrações financeiras elaboradas em conformidade
com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de
execução do Contrato de Gestão;
V - Obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto
pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os
prazos de execução e os critérios objetivos de avaliação de
desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e
produtividade;
VI - Vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo
Município ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de
Gestão.
Art.9ºSão
responsáveis
pela
execução,
acompanhamento
e
fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito
das Organizações Sociais:
I - A diretoria estatutária da entidade, à qual caberá executar o
Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação
às suas entidades filiadas;
II - Os Conselhos de Administração e Fiscal da entidade.
SEÇÃO V
DA FISCALIZAÇÃO E DO ACOMPANHAMENTO
Art. 10.O gestor do contrato será o secretário municipal cuja
secretaria encampe o serviço público objeto do contrato de gestão.
Art. 11.O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato
de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos
normativos e de controle interno e externo do Município, serão
efetuados pelo secretário.
I - O secretário criará comissão técnica para lhe assessorar no
acompanhamento e fiscalização;
II - O secretário ocupará a presidência da comissão;
III - O secretário poderá nomear servidores públicos para atuar no
auxílio ao acompanhamento e fiscalização, assim como poderá
solicitar, para os mesmos fins, os préstimos de servidor público,
quando este estiver hierarquicamente sob a chefia de outra secretaria.
Art. 12.A prestação de contas da Organização Social dar-se-á por
meio de relatório a ser apresentado ordinariamente na periodicidade
mensal, trimestralmente e anual, e extraordinariamente a qualquer
tempo, conforme recomende o interesse público, far-se-á por meio de
relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo:
I - Atingimento das metas;
II - Principais ocorrências;
III - Comunicações sobre a prestação do serviço, sua adequação,
necessidades de alteração ou adaptação;
IV - Demandas e solicitações da comunidade;
V - Apontamentos financeiro, econômicos e contábeis que julgar
necessário;
VI - Demonstrativos econômico, financeiro, contábil e de regularidade
fiscal;
VII - Outros apontamentos.
Art. 13.O secretário emitirá relatório técnico a vista dos relatórios
apresentados pela contratada, manifestando-se sobre:
I - Atingimento das metas;
II - Manifestação e providencias quanto aos incisos II a V do artigo
anterior;
III - Recomendação quanto ao inciso VI do artigo anterior, de envio
ao órgão municipal encarregada da finança e contabilidade, quando
apresentar flagrante inconsistência;
§ 1ºAo final de cada exercício financeiro será elaborado relatório
anual com a consolidação dos relatórios técnicos de que trata este
artigo, devendo o respectivo Secretário encaminhá-la, acompanhado
de seu parecer conclusivo, ao Prefeito Municipal.
§ 2ºCaso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam
cumpridas em pelo menos 90% (noventa por cento), o respectivo
Secretário deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput
deste artigo, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela
Organização Social à Comissão de Avaliação, que se manifestará.
§ 3ºCom base na manifestação da Comissão de Avaliação, o
respectivo Secretário poderá ouvir a Procuradoria Geral para decidir,
alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de
medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão.
§ 4ºA Comissão de Avaliação e Fiscalização aqui referida, cuja
regulamentação será objeto de ato específico do Poder Executivo, terá
como competência, entre outras estabelecidas em regulamento:
I - Acompanhar o desempenho da Organização Social frente ao
cumprimento das metas estabelecidas no Contrato de Gestão, através
de relatórios periódicos, conforme estabelecido no referido
instrumento;
II - Fiscalizar os atos dos dirigentes da Organização Social no âmbito
do Contrato de Gestão, verificando o cumprimento dos seus deveres
legais, estatutários e regimentais;
III - Analisar e aprovar a prestação de contas anual da Organização
Social, no âmbito do Contrato de Gestão, expedindo o competente
parecer;
IV - Encaminhar aos órgãos setoriais de controle interno os relatórios
pertinentes à execução dos Contratos de Gestão, contendo
comparativo específico das metas propostas com os resultados
alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao
exercício financeiro ou ao período da gestão; e
V - Aprovar os regulamentos que serão adotados para a contratação de
obras e serviços no âmbito do Contrato de Gestão, bem como para
compras e contratação de pessoal com emprego de recursos
provenientes do Poder Público.
Art. 14.Os servidores do órgão competente da respectiva Secretaria
responsável pela fiscalização e acompanhamento do Contrato de
Gestão, ao conhecerem qualquer irregularidade ou ilegalidade na
utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência
ao secretário ou ao Prefeito Municipal para as providências
necessárias.
Art. 15.A Comissão de Avaliação avaliará anualmente a otimização
do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao
cidadão e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na
forma que dispuser o regulamento.
Parágrafo único. A qualquer tempo e conforme recomende o
Interesse público, a Comissão de Avaliação requisitará às
Organizações Sociais as informações que julgar necessárias.
Art. 16.A Comissão de Avaliação criada pelo secretário será por ele
presidida e será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
execução dos Contratos de Gestão.
§ 1ºA Comissão de Avaliação será composta, além do Presidente, por:
I - Dois Membros da sociedade civil, escolhidos dentre os membros
do Conselho Municipal da área ou dos Conselhos Gestores dos
equipamentos incluídos nos Contratos de Gestão, quando existirem,
ou pelo Prefeito;
II - Um membro indicado pela Câmara Municipal, com notória
capacidade e adequada qualificação; e
III - Três membros indicados pelo Poder Executivo, com notória
capacidade e adequada qualificação.
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