DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 30 dias de junho de 
2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
ANEXO ÚNICO 
  
CAMPEONATO CHOROZINHENSE DA 2 ª DIVISÃO - 2023 
PREMIADOS 
PREMIAÇÃO 
Campeão 
R$ 3.000,00 
Vice- Campeão 
R$ 2.000,00 
Artilheiro 
R$ 250,00 
Goleiro 
R$ 250,00 
TOTAL 
R$ 5.500,00 
  
VALORES REFERENTES À ARBITRAGEM E A ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO EM 
SUAS 3 FASES  
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 
R$ 3.584,00 
ARBITRAGEM 
R$ 20.000,00 
TRANSPORTE 
PARA 
ARBITRAGEM 
R$ 4.050,00 
ALUGUEL E MARCAÇÃO DE 
CAMPO 
R$ 2.000,00 
ÁGUA 
R$ 600,00 
ALIMENTAÇÃO 
R$ 1.800,00 
GANDULAS 
R$ 1.000,00 
  
  
TOTAL 
R$ 33.034,00 
  
TOTAL 
R$ 38.534,00 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:EABF67BB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°860/2023 
 
LEI Nº 860/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 
  
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO 
A PROMOVER A DOAÇÃO QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a 
doação da quantia total de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser feita a 
cada equipe local de futebol, inscrita para participação no 
Campeonato Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023. 
Art. 2º. Para o recebimento do valor, a equipe donatária deverá 
apresentar um representante e obedecer aos seguintes requisitos: 
I – comprovar a regular inscrição no Campeonato Chorozinhense da 
2ª Divisão - 2023; 
II – comprovar a inscrição de no mínimo 2/3 (dois terços) de atletas 
residentes em Chorozinho/CE; 
III – apresentar certidão da Receita Federal do Brasil, da Secretaria da 
Fazenda do Estado do Ceará e da Secretaria Municipal de Finanças, 
referente ao representante de cada equipe, o mesmo que, será 
responsável pelo respectivo valor a ser recebido; 
IV – apresentação de comprovante de endereço pelo representante da 
equipe; 
V – preencher e apresentar a ficha de que trata o Anexo I desta Lei. 
Art. 3º. A eventual apresentação de informações inverídicas para fins 
de recebimento da doação de que trata o art. 2º desta Lei sujeitará o 
representante da equipe às penalidades cíveis e criminais cabíveis. 
Art. 4º. Os recursos recebidos deverão ser aplicados exclusivamente 
na organização e participação das equipes no Campeonato 
Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023, vedado o pagamento de 
materiais/atividades alheias à participação esportiva. 
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão 
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias. 
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 30 dias de junho de 
2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
LEI MUNICIPAL Nº _______/2023 
ANEXO I 
  
NOME DA EQUIPE: ________________________________ 
LOCALIDADE QUE REPRESENTA: ________________________ 
ANO DE FUNDAÇÃO DA EQUIPE: _____________________ 
REPRESENTANTE: _____________ 
CPF Nº: ______________________ 
ENDEREÇO: _________________ 
  
RELAÇÃO DE ATLETAS INSCRITOS 
  
NOME: ______________ 
RG: _________________ 
RESIDENCIA: _______________ 
DATA DE NASCIMENTO: _____________________ 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:4482E94C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°862/2023 
 
LEI Nº 862/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 
  
INSTITUI 
POLÍTICA 
MUNICIPAL 
DE 
ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DA MULHER 
E DA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA 
MUNICIPAL DE ENSINO EM SITUAÇÃO DE 
VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º - Fica instituída em Chorozinho Política Municipal de Atenção 
à Higiene Íntima da Mulher e da Estudante da Rede Pública 
Municipal de Ensino em Situação de Vulnerabilidade Social, 
objetivando promover saúde íntima a mulheres do Município e o 
pleno acesso à educação de estudantes da Rede Pública de Ensino 
Municipal com a distribuição de absorventes higiênicos, produto 
essencial à dignidade das mulheres. 
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei e, em especial, 
visando-se garantir condições de higiene menstrual da mulher, fica o 
Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir absorventes 
higiênicos a mulheres e estudantes da Rede Pública Municipal de 
Ensino em vulnerabilidade social. 
Parágrafo Único – No que refere os benefícios da presente Lei, terão 
prioridade mulheres e estudantes que se encontrarem em situação de 
maior vulnerabilidade. 
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá, por ato regulamentar, os 
limites, a forma e as condições para a distribuição e entrega dos 
absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à 
operacionalização do disposto nesta Lei. 
Art. 4º - Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o 
Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá 
companhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da 
adequada higiene íntima da mulher e da estudante da Rede Pública 
Municipal de Ensino. 

                            

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