DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 30 dias de junho de
2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO
CAMPEONATO CHOROZINHENSE DA 2 ª DIVISÃO - 2023
PREMIADOS
PREMIAÇÃO
Campeão
R$ 3.000,00
Vice- Campeão
R$ 2.000,00
Artilheiro
R$ 250,00
Goleiro
R$ 250,00
TOTAL
R$ 5.500,00
VALORES REFERENTES À ARBITRAGEM E A ORGANIZAÇÃO DO CAMPEONATO EM
SUAS 3 FASES
TAXA DE ADMINISTRAÇÃO
R$ 3.584,00
ARBITRAGEM
R$ 20.000,00
TRANSPORTE
PARA
ARBITRAGEM
R$ 4.050,00
ALUGUEL E MARCAÇÃO DE
CAMPO
R$ 2.000,00
ÁGUA
R$ 600,00
ALIMENTAÇÃO
R$ 1.800,00
GANDULAS
R$ 1.000,00
TOTAL
R$ 33.034,00
TOTAL
R$ 38.534,00
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:EABF67BB
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°860/2023
LEI Nº 860/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
AUTORIZA O CHEFE DO PODER EXECUTIVO
A PROMOVER A DOAÇÃO QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a
doação da quantia total de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser feita a
cada equipe local de futebol, inscrita para participação no
Campeonato Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023.
Art. 2º. Para o recebimento do valor, a equipe donatária deverá
apresentar um representante e obedecer aos seguintes requisitos:
I – comprovar a regular inscrição no Campeonato Chorozinhense da
2ª Divisão - 2023;
II – comprovar a inscrição de no mínimo 2/3 (dois terços) de atletas
residentes em Chorozinho/CE;
III – apresentar certidão da Receita Federal do Brasil, da Secretaria da
Fazenda do Estado do Ceará e da Secretaria Municipal de Finanças,
referente ao representante de cada equipe, o mesmo que, será
responsável pelo respectivo valor a ser recebido;
IV – apresentação de comprovante de endereço pelo representante da
equipe;
V – preencher e apresentar a ficha de que trata o Anexo I desta Lei.
Art. 3º. A eventual apresentação de informações inverídicas para fins
de recebimento da doação de que trata o art. 2º desta Lei sujeitará o
representante da equipe às penalidades cíveis e criminais cabíveis.
Art. 4º. Os recursos recebidos deverão ser aplicados exclusivamente
na organização e participação das equipes no Campeonato
Chorozinhense da 2ª Divisão - 2023, vedado o pagamento de
materiais/atividades alheias à participação esportiva.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução desta Lei serão
atendidas à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL, aos 30 dias de junho de
2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
LEI MUNICIPAL Nº _______/2023
ANEXO I
NOME DA EQUIPE: ________________________________
LOCALIDADE QUE REPRESENTA: ________________________
ANO DE FUNDAÇÃO DA EQUIPE: _____________________
REPRESENTANTE: _____________
CPF Nº: ______________________
ENDEREÇO: _________________
RELAÇÃO DE ATLETAS INSCRITOS
NOME: ______________
RG: _________________
RESIDENCIA: _______________
DATA DE NASCIMENTO: _____________________
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:4482E94C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°862/2023
LEI Nº 862/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
INSTITUI
POLÍTICA
MUNICIPAL
DE
ATENÇÃO À HIGIENE ÍNTIMA DA MULHER
E DA ESTUDANTES DA REDE PÚBLICA
MUNICIPAL DE ENSINO EM SITUAÇÃO DE
VULNERABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica instituída em Chorozinho Política Municipal de Atenção
à Higiene Íntima da Mulher e da Estudante da Rede Pública
Municipal de Ensino em Situação de Vulnerabilidade Social,
objetivando promover saúde íntima a mulheres do Município e o
pleno acesso à educação de estudantes da Rede Pública de Ensino
Municipal com a distribuição de absorventes higiênicos, produto
essencial à dignidade das mulheres.
Art. 2º - Para atender ao disposto no art. 1º desta Lei e, em especial,
visando-se garantir condições de higiene menstrual da mulher, fica o
Poder Executivo autorizado a adquirir e distribuir absorventes
higiênicos a mulheres e estudantes da Rede Pública Municipal de
Ensino em vulnerabilidade social.
Parágrafo Único – No que refere os benefícios da presente Lei, terão
prioridade mulheres e estudantes que se encontrarem em situação de
maior vulnerabilidade.
Art. 3º - O Poder Executivo estabelecerá, por ato regulamentar, os
limites, a forma e as condições para a distribuição e entrega dos
absorventes higiênicos, além das demais regras necessárias à
operacionalização do disposto nesta Lei.
Art. 4º - Para otimização dos objetivos a que se destina esta Lei, o
Poder Executivo, por seus órgãos competentes, desenvolverá
companhas e ações dedicadas a difundir informações acerca da
adequada higiene íntima da mulher e da estudante da Rede Pública
Municipal de Ensino.
Fechar