DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações
consignadas
no
orçamento
do
Poder
Executivo,
suplementada se necessário.
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, por meio de
Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício
de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a
adequar a estrutura programática para a consecução dos fins desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
30/06/2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:9E8CFC26
GABINETE DO PREFEITO
LEI N°861/2023
LEI Nº 861/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023.
ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Título I
Do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social
do Município de CHOROZINHO
Capítulo I
Do Custo Normal
Art. 1º. A alíquota de contribuição de responsabilidade do Município
de que trata os incisos V e VI do Art. 32 da Lei Complementar nº
001/2022 será de 13,85% (treze vírgula oitenta e cinco por cento), já
incluso o percentual referente à taxa de administração.
Capítulo II
Do Custo Suplementar
Art. 2º. Institui-se, a título de alíquota suplementar, visando
equacionar o deficit atuarial do RPPS do Município de Chorozinho,
sendo ônus exclusivo da Prefeitura Municipal, inclusas suas
autarquias e fundações, conforme tabela abaixo:
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput subordinam-
se aos mesmos vencimentos, acréscimos legais e demais regras
aplicáveis as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos V
e VI do Art. 32 da Lei Complementar nº 001/2022.
Capítulo III
Disposições Finais
Art. 3º Institui-se modelo de rentabilidade alvo, enquanto houver
déficit atuarial.
§1º A unidade gestora do RPPS de Chorozinho buscará auferir nas
suas aplicações e investimentos uma rentabilidade não inferior a
6,00% (seis por cento) ao ano, acrescida do Índice de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA.
§2º - Findado cada exercício, a contar de 2023, a Unidade Gestora do
RPPS de Chorozinho procederá à apuração da rentabilidade auferida,
através do seu Comitê de Investimentos.
§3º - A rentabilidade acumulada auferida, a cada triênio de análise,
caso não atinja a rentabilidade estabelecida no §1º deverá ser objeto
de equacionamento.
I – O equacionamento de que trata o §3º deverá ser objeto de termo
firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes
legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo
por testemunhas dois dos conselheiros titulares desta.
II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a expectativa
de sobrevida média dos beneficiários do RPPS, apurada conforme
tábua de mortalidade mais recente elaborada pelo Instituto Brasileiro
de Geografia e Estatística – IBGE.
III – A parcela mensal do termo de equacionamento, de que trata o
inciso I, deverá ser calculada pelo sistema de prestações constantes,
observada a taxa de juro do §1º.
IV – As parcelas serão reajustadas mensalmente pelo Índice de Preços
ao Consumidor Amplo – IPCA, visando preservar o seu poder de
compra.
V – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos
acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias.
VI – Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro
prevista no §1º em benefício do RPPS do Município de Chorozinho,
condicionada à existência de Título Público Federal pós-fixado com
taxa de juro igual ou superior.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com
aplicação
imediata
das
referidas
alíquotas,
revogando-se
integralmente as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em
30/06/2023.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:50F8F102
SECRETARIA DO DESPORTO E DA JUVENTUDE
CONVÊNIO N°008/2023
CONVÊNIO 008/2023
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO
FINANCEIRA QUE CELEBRAM ENTRE SI O
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ATRAVÉS DA
SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE E
A LIGA CEARENCE DOS ÁRBITROS DE
FUTEBOL - LICAF.
O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, inscrito no CNPJ nº.
23.555.279/0001-75, através da Secretaria Municipal de Desporto e
Juventude, com sede na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº,
Bairro Leirões, Chorozinho/CE, neste ato representada por seu
Secretário, Sr. ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO,
doravante denominado CONCEDENTE, e a LIGA CEARENCE
DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL - LICAF, com sede na Rua
Senador Pompeu, n° 649, sala 502, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº
01.532.079/0001-64, neste ato representado por seu Presidente
JOCELITO MONTEIRO SILVA, inscrito no CPF sob nº
142.311.823-53, doravante denominado CONVENENTE, firmam o
presente Convênio de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira,
nos termos da Lei Federal nº. 8666/93, Lei Federal nº 14.133/2021 e
da Lei Municipal n° 859/2023, de 30 de junho de 2023, que será
regido pelas cláusulas abaixo:
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