DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Art. 5º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações 
consignadas 
no 
orçamento 
do 
Poder 
Executivo, 
suplementada se necessário. 
Art. 6º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado, por meio de 
Decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou 
parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício 
de 2023, bem como criar novas ações orçamentárias de forma a 
adequar a estrutura programática para a consecução dos fins desta Lei. 
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
30/06/2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:9E8CFC26 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N°861/2023 
 
LEI Nº 861/2023, DE 30 DE JUNHO DE 2023. 
  
ALTERA O PLANO DE CUSTEIO DO REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS 
DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO/CE E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, FAÇO 
SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE CHOROZINHO 
APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 
  
Título I 
Do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social 
do Município de CHOROZINHO 
  
Capítulo I 
Do Custo Normal 
  
Art. 1º. A alíquota de contribuição de responsabilidade do Município 
de que trata os incisos V e VI do Art. 32 da Lei Complementar nº 
001/2022 será de 13,85% (treze vírgula oitenta e cinco por cento), já 
incluso o percentual referente à taxa de administração. 
  
Capítulo II 
Do Custo Suplementar 
  
Art. 2º. Institui-se, a título de alíquota suplementar, visando 
equacionar o deficit atuarial do RPPS do Município de Chorozinho, 
sendo ônus exclusivo da Prefeitura Municipal, inclusas suas 
autarquias e fundações, conforme tabela abaixo: 
  
Parágrafo único. As contribuições de que trata o caput subordinam-
se aos mesmos vencimentos, acréscimos legais e demais regras 
aplicáveis as contribuições previdenciárias de que tratam os incisos V 
e VI do Art. 32 da Lei Complementar nº 001/2022. 
  
Capítulo III 
Disposições Finais 
  
Art. 3º Institui-se modelo de rentabilidade alvo, enquanto houver 
déficit atuarial. 
  
§1º A unidade gestora do RPPS de Chorozinho buscará auferir nas 
suas aplicações e investimentos uma rentabilidade não inferior a 
6,00% (seis por cento) ao ano, acrescida do Índice de Preços ao 
Consumidor Amplo - IPCA. 
  
§2º - Findado cada exercício, a contar de 2023, a Unidade Gestora do 
RPPS de Chorozinho procederá à apuração da rentabilidade auferida, 
através do seu Comitê de Investimentos. 
  
§3º - A rentabilidade acumulada auferida, a cada triênio de análise, 
caso não atinja a rentabilidade estabelecida no §1º deverá ser objeto 
de equacionamento. 
  
I – O equacionamento de que trata o §3º deverá ser objeto de termo 
firmado entre as partes, devidamente assinado pelos representantes 
legais da Prefeitura Municipal e da Unidade Gestora do RPPS, tendo 
por testemunhas dois dos conselheiros titulares desta. 
  
II – O prazo de equacionamento não poderá ser superior a expectativa 
de sobrevida média dos beneficiários do RPPS, apurada conforme 
tábua de mortalidade mais recente elaborada pelo Instituto Brasileiro 
de Geografia e Estatística – IBGE. 
  
III – A parcela mensal do termo de equacionamento, de que trata o 
inciso I, deverá ser calculada pelo sistema de prestações constantes, 
observada a taxa de juro do §1º. 
  
IV – As parcelas serão reajustadas mensalmente pelo Índice de Preços 
ao Consumidor Amplo – IPCA, visando preservar o seu poder de 
compra. 
  
V – As parcelas pagas em atraso estão sujeitas aos mesmos 
acréscimos legais previstos para as contribuições previdenciárias. 
  
VI – Ato do chefe do poder executivo poderá majorar a taxa de juro 
prevista no §1º em benefício do RPPS do Município de Chorozinho, 
condicionada à existência de Título Público Federal pós-fixado com 
taxa de juro igual ou superior. 
  
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com 
aplicação 
imediata 
das 
referidas 
alíquotas, 
revogando-se 
integralmente as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 
30/06/2023. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:50F8F102 
 
SECRETARIA DO DESPORTO E DA JUVENTUDE 
CONVÊNIO N°008/2023 
 
CONVÊNIO 008/2023 
  
TERMO DE CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO 
FINANCEIRA QUE CELEBRAM ENTRE SI O 
MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, ATRAVÉS DA 
SECRETARIA DE DESPORTO E JUVENTUDE E 
A LIGA CEARENCE DOS ÁRBITROS DE 
FUTEBOL - LICAF. 
  
O MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, inscrito no CNPJ nº. 
23.555.279/0001-75, através da Secretaria Municipal de Desporto e 
Juventude, com sede na Av. Raimundo Simplício de Carvalho, s/nº, 
Bairro Leirões, Chorozinho/CE, neste ato representada por seu 
Secretário, Sr. ANTONIO MAICON DA SILVA ALBANO, 
doravante denominado CONCEDENTE, e a LIGA CEARENCE 
DOS ÁRBITROS DE FUTEBOL - LICAF, com sede na Rua 
Senador Pompeu, n° 649, sala 502, Fortaleza/CE, inscrita no CNPJ nº 
01.532.079/0001-64, neste ato representado por seu Presidente 
JOCELITO MONTEIRO SILVA, inscrito no CPF sob nº 
142.311.823-53, doravante denominado CONVENENTE, firmam o 
presente Convênio de Cooperação Técnica, Operacional e Financeira, 
nos termos da Lei Federal nº. 8666/93, Lei Federal nº 14.133/2021 e 
da Lei Municipal n° 859/2023, de 30 de junho de 2023, que será 
regido pelas cláusulas abaixo: 

                            

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