DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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MARIA DANIELE DA SILVA -  
Presidente da CLP. 
Publicado por: 
Maria Iranilda Leite 
Código Identificador:1441E4F7 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 125/2023 
 
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal 
de Santana do Cariri/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que 
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em 
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem 
PROMULGAR a presente Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
SEÇÃO I 
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO 
  
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana do Cariri/CE. 
SEÇÃO II 
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA 
  
Art. 2º. Para a realização da dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de 
Dispensa Eletrônica. 
  
§ 1º. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no 
sistema adotado, para acesso e operacionalização. 
  
§ 2º. Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o 
caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá celebrar Termo de 
Acesso conforme a necessidade de cada ferramenta. 
  
SEÇÃO III 
DA HIPÓTESES DE USO 
  
Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na 
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses: 
  
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; 
  
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e 
  
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal 
nº 14.133, de 2021. 
  
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser 
observados: 
  
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
  
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
  
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
  
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de 
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade 
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do 
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem 
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021. 
  
CAPÍTULO II 
DO PROCEDIMENTO 
SEÇÃO I 
DA INSTRUÇÃO 
  
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
  
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto 
básico ou projeto executivo; 
  
II - Estimativa de despesa, conforme regulamento; 
  
II - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
  
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
  
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
  
V - Razão de escolha do contratado; 
  
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e 
  
VIII - Autorização da autoridade competente. 
  
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos 
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do 
contrato ou de outro instrumento hábil. 
  
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do 
Município. 
§ 3º. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação 
definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do 
caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da 
proposta economicamente mais vantajosa. 
  
§ 4º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de 
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata 
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos 
para todos os efeitos legais. 
SEÇÃO II 
DO 
ÓRGÃO 
OU 
ENTIDADE 
PROMOTOR 
DO 
PROCEDIMENTO 
  
Art. 5º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes 
informações para a realização do procedimento de contratação: 
  
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
  

                            

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