DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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MARIA DANIELE DA SILVA -
Presidente da CLP.
Publicado por:
Maria Iranilda Leite
Código Identificador:1441E4F7
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº 125/2023
Dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal
de Santana do Cariri/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem
PROMULGAR a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
SEÇÃO I
DO OBJETO E ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
no âmbito do Poder Legislativo Municipal de Santana do Cariri/CE.
SEÇÃO II
DO SISTEMA DE DISPENSA ELETRÔNICA
Art. 2º. Para a realização da dispensa de licitação, na forma
eletrônica, de que trata esta Resolução, deverá ser utilizado Sistema de
Dispensa Eletrônica.
§ 1º. Deverão ser observados os procedimentos estabelecidos no
sistema adotado, para acesso e operacionalização.
§ 2º. Para utilização do Sistema de Dispensa Eletrônica de que trata o
caput deste artigo, a Câmara Municipal poderá celebrar Termo de
Acesso conforme a necessidade de cada ferramenta.
SEÇÃO III
DA HIPÓTESES DE USO
Art. 3º. Os órgãos e entidades adotarão a dispensa de licitação, na
forma eletrônica, nas seguintes hipóteses:
I - Contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - Contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
III - Contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando cabível; e
IV - Registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal
nº 14.133, de 2021.
§ 1º. Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput deste artigo, deverão ser
observados:
I - O somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - O somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º. Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º. O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
até R$ 8.000,00 (oito mil reais) de serviços de manutenção de
veículos automotores de propriedade do órgão ou entidade
contratante, incluído o fornecimento de peças, de que trata o § 7º do
art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º. Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização, adjudicação e pela homologação da contratação devem
observar o disposto no art. 73 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO
SEÇÃO I
DA INSTRUÇÃO
Art. 4º. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - Documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência, projeto
básico ou projeto executivo;
II - Estimativa de despesa, conforme regulamento;
II - Parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos;
IV - Demonstração da compatibilidade da previsão de recursos
orçamentários com o compromisso a ser assumido;
V - Comprovação de que o contratado preenche os requisitos de
habilitação e qualificação mínima necessária;
V - Razão de escolha do contratado;
VII - Justificativa de preço, se for o caso; e
VIII - Autorização da autoridade competente.
§ 1º. Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do
art. 3º, somente será exigida a previsão de recursos orçamentários, nos
termos do inciso IV do caput deste artigo, quando da formalização do
contrato ou de outro instrumento hábil.
§ 2º. O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e
mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial do
Município.
§ 3º. Sempre que possível, nas hipóteses de dispensa de licitação
definidas no art. 3º, a estimativa de preços de que trata o inciso II do
caput deste artigo poderá ser realizada concomitante à seleção da
proposta economicamente mais vantajosa.
§ 4º. A instrução do procedimento poderá ser realizada por meio de
sistema eletrônico, de modo que os atos e os documentos de que trata
este artigo, constantes dos arquivos e registros digitais, serão válidos
para todos os efeitos legais.
SEÇÃO II
DO
ÓRGÃO
OU
ENTIDADE
PROMOTOR
DO
PROCEDIMENTO
Art. 5º. O órgão ou entidade deverá inserir no sistema as seguintes
informações para a realização do procedimento de contratação:
I - A especificação do objeto a ser adquirido ou contratado;
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