DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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II - As quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do
disposto no inciso II do art. 4º, observada a respectiva unidade de
fornecimento;
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou
realização da obra;
IV - O intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
V - A observância das disposições previstas na Lei Complementar
Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
VI - As condições da contratação e as sanções motivadas pela
inexecução total ou parcial do ajuste;
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 3º, o
prazo fixado para abertura do procedimento e envio de lances, de que
trata o Capítulo III, não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da
data de divulgação do aviso de contratação direta.
SEÇÃO III
DA DIVULGAÇÃO
Art. 6º. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de
Contratações Públicas - PNCP.
SEÇÃO IV
DO FORNECEDOR
Art. 7º. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do Sistema
de Dispensa Eletrônica, a proposta com a descrição do objeto
ofertado, a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data
e o horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo,
ainda, declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes
informações:
I - Pública - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar
com a Administração;
II - O enquadramento na condição de microempresa e empresa de
pequeno porte nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006, quando couber;
III - O pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições
gerais da contratação, constantes do procedimento;
IV - A responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras;
V - O cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata
o art. 93 da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e
VI - O cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei
Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 8º. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 7º, o
fornecedor poderá parametrizar o seu valor final mínimo e obedecerá
às seguintes regras:
I - A aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
e
II - Os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I.
§ 1º. O valor final mínimo de que trata o caput deste artigo poderá ser
alterado pelo fornecedor durante a fase de disputa, desde que não
assuma valor superior a lance já registrado por ele no sistema.
§ 2º. O valor mínimo parametrizado na forma do caput deste artigo
possuirá caráter sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão
ou entidade contratante, podendo ser disponibilizado estrita e
permanentemente aos órgãos de controle externo e interno.
Art. 9º. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema,
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de
sua desconexão.
CAPÍTULO III
DA ABERTURA DO PROCEDIMENTO E DO ENVIO DE
LANCES
SEÇÃO I
DA ABERTURA
Art. 10. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6
(seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo estabelecido
no caput deste artigo, o procedimento será encerrado e o sistema
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação.
SEÇÃO II
DO ENVIO DE LANCES
Art. 11. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que
cobrir a melhor oferta.
§ 1º. Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele
que for recebido e registrado primeiro no sistema.
§ 2º. O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
Art. 12. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados,
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a
identificação do fornecedor.
Art. 13. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do
recebimento de seu lance.
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO E DA HABILITAÇÃO
SEÇÃO I
DO JULGAMENTO
Art. 14. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do
art. 11, o órgão ou entidade realizará a verificação da conformidade da
proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto
e à compatibilidade do preço em relação ao estipulado para a
contratação.
Art. 15. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais
vantajosas.
§ 1º. Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa, nos termos do § 3º do art. 4º, a verificação quanto à
compatibilidade de preços será formal e deverá considerar, no
mínimo, o número de concorrentes no procedimento e os valores por
eles ofertados, com a observância de ao menos três fornecedores, se
possível, e com declaração de compatibilidade dos preços auferidos
com os praticados no mercado ou em outras contratações públicas,
seguida da identificação e subscrição do servidor responsável.
§ 2º. Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo
de contratação.
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