DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da 
licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº 
12.846, de 1º de agosto de 2013. 
§ 1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela 
existência de infração criminal ou de ato de improbidade 
administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando 
couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas 
competências. 
§ 2º. A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer 
ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no 
âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três) 
anos e máximo de 6 (seis) anos. 
Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma 
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível 
para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas, 
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como 
circunstância agravante. 
§ 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver 
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se 
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos. 
§ 2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da 
sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS 
Seção I 
Do Processo Administrativo Simplificado 
  
Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das 
sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou 
separadamente, se dará em processo administrativo simplificado, 
facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15 
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação. 
§ 1º. A intimação conterá, no mínimo: 
a) a descrição dos fatos imputados; 
b) o dispositivo pertinente à infração, 
c) a identificação do licitante ou contratado; ou 
d) os elementos pelos quais se possa identificá-los. 
§ 2º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por 
servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão 
compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de 
Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do 
licitante ou contratado, em que: 
a) resumirá as peças principais dos autos; 
b) opinará sobre a licitude da conduta; 
c) indicará os dispositivos legais violados; e 
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento. 
§ 3º. No processo administrativo simplificado de que trata este artigo, 
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade 
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade 
competente para aplicar a sanção. 
§ 4º. O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa, 
eventuais provas que pretenda produzir. 
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo 
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa 
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de 
licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os 
arts. 9º e 10 desta Resolução, será instaurado o processo 
administrativo de responsabilização. 
  
Seção II 
Do Processo Administrativo de Responsabilização 
  
Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do 
caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda 
instauração de processo administrativo de responsabilização de que 
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por 
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc), 
designada pelo Presidente da Câmara Municipal. 
§ 1º. O agente público que, no exercício de suas atribuições 
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento 
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá 
representar à autoridade competente para a instauração do processo 
administrativo de responsabilização. 
§ 2º. A instauração do processo administrativo de responsabilização se 
dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e 
mencionará: 
I - os fatos que ensejam apuração; 
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração; 
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado, 
ou 
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e 
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos 
administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa 
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de 
direito. 
§ 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente: 
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração, 
se houver indícios de envolvimento no ilícito; 
b) à pessoa jurídica sucessora; ou 
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, 
de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da 
personalidade jurídica. 
§ 4º. O processo administrativo de responsabilização poderá ser 
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que 
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou 
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os 
objetivos legais da própria sanção administrativa. 
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais 
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes 
da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e 
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive 
com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório. 
§ 1º. Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro 
funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que 
se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais 
empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes, 
admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste, 
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço 
no órgão ou entidade. 
§ 2º. A Comissão Processante, diante de elementos que possam 
revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º 
do art. 13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo 
ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso, 
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e, 
sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos. 
§ 3º. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos 
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a 
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental, 
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação. 
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a 
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado 
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de 
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se 
pretenda produzir. 
§ 1º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em 
audiência previamente designada para este fim. 
§ 2º. Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão 
fundamentada, 
provas 
ilícitas, 
impertinentes, 
desnecessárias, 
protelatórias ou intempestivas. 
§ 3º. Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução, 
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis, 
contados da data de intimação. 
§ 4º. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se 
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do 
julgamento do processo. 
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais 
em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação. 
Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão 
Processante deve elaborar: 
I - o relatório no qual mencionará os imputados; 
II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos; 
III - as sanções a que está sujeito o infrator; 
IV - as peças principais dos autos; 
V - as manifestações da defesa; e 

                            

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