DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
IV - praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da
licitação; V - praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei federal nº
12.846, de 1º de agosto de 2013.
§ 1º. A autoridade máxima, quando do julgamento, se concluir pela
existência de infração criminal ou de ato de improbidade
administrativa, dará conhecimento ao Ministério Público e, quando
couber, à Controladoria Geral, para atuação no âmbito das respectivas
competências.
§ 2º. A sanção prevista no caput deste artigo, aplicada por qualquer
ente da federação, impedirá o responsável de licitar ou contratar no
âmbito da administração pública direta pelo prazo mínimo de 3 (três)
anos e máximo de 6 (seis) anos.
Art. 11. O cometimento de mais de uma infração em uma mesma
licitação ou relação contratual, sujeitará o infrator à sanção cabível
para a mais grave entre elas, ou, se iguais, somente a uma delas,
sopesando-se, em qualquer caso, as demais infrações como
circunstância agravante.
§ 1º. Não se aplica a regra prevista no caput deste artigo se já houver
ocorrido o julgamento ou, pelo estágio processual, revelar-se
inconveniente a avaliação conjunta dos fatos.
§ 2º. O disposto neste artigo não afasta a possibilidade de aplicação da
sanção de multa cumulativamente à sanção mais grave.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Seção I
Do Processo Administrativo Simplificado
Art. 12. A apuração de responsabilidade por infrações passíveis das
sanções de advertência e multa, a serem aplicadas conjunta ou
separadamente, se dará em processo administrativo simplificado,
facultando-se a defesa do licitante ou contratado no prazo de 15
(quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação.
§ 1º. A intimação conterá, no mínimo:
a) a descrição dos fatos imputados;
b) o dispositivo pertinente à infração,
c) a identificação do licitante ou contratado; ou
d) os elementos pelos quais se possa identificá-los.
§ 2º. A apuração dos fatos e apreciação da defesa será feita por
servidor efetivo ou empregado público designado ou comissão
compostas por esses agentes públicos, a quem caberá a elaboração de
Relatório Final conclusivo quanto à existência de responsabilidade do
licitante ou contratado, em que:
a) resumirá as peças principais dos autos;
b) opinará sobre a licitude da conduta;
c) indicará os dispositivos legais violados; e
d) remeterá o processo à autoridade instauradora, para julgamento.
§ 3º. No processo administrativo simplificado de que trata este artigo,
é dispensada manifestação da unidade jurídica do órgão ou entidade
licitante ou contratante, salvo se houver requerimento da autoridade
competente para aplicar a sanção.
§ 4º. O licitante ou contratante poderá apresentar, junto à defesa,
eventuais provas que pretenda produzir.
§ 5º Caso evidenciada, no curso do processo administrativo
simplificado, ou se o caso envolver a prática conduta que possa
caracterizar infração punível com as sanções de impedimento de
licitar ou contratar ou de declaração inidoneidade de que tratam os
arts. 9º e 10 desta Resolução, será instaurado o processo
administrativo de responsabilização.
Seção II
Do Processo Administrativo de Responsabilização
Art. 13. A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do
caput do art. 156 da Lei federal nº 14.133, de 2021, demanda
instauração de processo administrativo de responsabilização de que
trata o art. 158 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a ser conduzido por
Comissão Processante, permanente ou nomeada para o ato (ad hoc),
designada pelo Presidente da Câmara Municipal.
§ 1º. O agente público que, no exercício de suas atribuições
relacionadas às licitações e relações contratuais, tiver conhecimento
de qualquer das infrações previstas no art. 155 da Lei federal nº
14.133, de 2021, cometidas por licitantes ou contratados, deverá
representar à autoridade competente para a instauração do processo
administrativo de responsabilização.
§ 2º. A instauração do processo administrativo de responsabilização se
dará por ato de quem possui competência para aplicar a sanção e
mencionará:
I - os fatos que ensejam apuração;
II - o enquadramento dos fatos às normas pertinentes infração;
III - a identificação do licitante ou contratado, denominado acusado,
ou
os elementos pelos quais se possa identificá-lo; e
IV - a hipótese do § 3º deste artigo, a identificação dos
administradores ou sócios, de pessoa jurídica sucessora ou de empresa
do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de
direito.
§ 3º. A infração poderá ser imputada, solidariamente:
a) aos administradores e sócios que possuam poderes administração,
se houver indícios de envolvimento no ilícito;
b) à pessoa jurídica sucessora; ou
c) à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle,
de fato ou de direito, seguindo disposto para desconsideração da
personalidade jurídica.
§ 4º. O processo administrativo de responsabilização poderá ser
instaurado exclusivamente contra os administradores e sócios que
possuem poderes de administração das pessoas jurídicas licitantes ou
contratadas, se identificada prática de subterfúgios, visando burlar os
objetivos legais da própria sanção administrativa.
Art. 14. A Comissão Processante será composta por 2 (dois) ou mais
servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes
da administração pública, com atribuição de conduzir o processo e
praticar todos os atos necessários para elucidação dos fatos, inclusive
com poderes decisórios sobre os atos de caráter instrutório.
§ 1º. Em órgão ou entidade da administração pública cujo quadro
funcional não seja formado servidores estatutários, a comissão a que
se refere o caput deste artigo será composta de 2 (dois) ou mais
empregados públicos pertencentes aos seus quadros permanentes,
admitindo-se servidor temporário na ausência ou impedimento deste,
preferencialmente com, no mínimo, 3 (três) anos de tempo de serviço
no órgão ou entidade.
§ 2º. A Comissão Processante, diante de elementos que possam
revelar prudente a responsabilização de terceiros não previstos no § 3º
do art. 13 desta Resolução, deve solicitar a abertura de outro processo
ou o aditamento do ato de autorização do processo em curso,
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação e,
sendo o caso, instauração do processo em face de outros sujeitos.
§ 3º. Se no curso da instrução surgirem elementos novos não descritos
no ato de abertura de processo de apuração de responsabilidade, a
Comissão Processante solicitará a instauração de processo incidental,
remetendo-se os autos à autoridade competente para apreciação.
Art. 15. Instaurado o processo, ou aditado o ato de instauração, a
Comissão Processante dará impulso ao processo, intimando o acusado
para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data de
intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que se
pretenda produzir.
§ 1º. Quando se fizer necessário, as provas serão produzidas em
audiência previamente designada para este fim.
§ 2º. Serão indeferidas pela Comissão Processante, mediante decisão
fundamentada,
provas
ilícitas,
impertinentes,
desnecessárias,
protelatórias ou intempestivas.
§ 3º. Da decisão de que trata o § 2º deste artigo, no curso da instrução,
cabe pedido de reconsideração, no prazo de 3 (três) dias úteis,
contados da data de intimação.
§ 4º. Se não houver retratação, o pedido de reconsideração se
converterá em recurso, que ficará retido e será apreciado quando do
julgamento do processo.
Art. 16. Finda instrução, o acusado poderá apresentar alegações finais
em 5 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação.
Art. 17. Após o prazo previsto no art. 16 desta Resolução, a Comissão
Processante deve elaborar:
I - o relatório no qual mencionará os imputados;
II - os dispositivos legais e regulamentares infringidos;
III - as sanções a que está sujeito o infrator;
IV - as peças principais dos autos;
V - as manifestações da defesa; e
Fechar