DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das 
sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas 
infrações 
administrativas 
praticadas 
contra 
a 
administração no âmbito da Câmara Municipal de 
Santana do Cariri/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que 
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em 
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem 
PROMULGAR a presente Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos para aplicação 
das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas 
contra a Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE. 
  
CAPITULO II 
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 2º. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas 
em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às 
respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
  
Art. 3º. Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer 
outro acordo firmado entre a administração pública e outra pessoa 
física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra 
denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente, 
e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras 
admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias. 
  
CAPÍTULO III 
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 
  
Art. 4º. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será 
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do 
contraditório e da ampla defesa. 
§ 1º. A competência para determinar a instauração do processo 
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente 
do órgão. 
§ 2º. A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese 
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à 
administração pública. 
Art. 
5º. 
Serão 
aplicadas 
ao 
responsável 
pelas 
infrações 
administrativas previstas nesta Resolução as seguintes sanções: 
I - advertência; 
II - multa; 
III - impedimento de licitar e contratar; 
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. 
Art. 6º. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro 
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão 
aplicadas 
em 
caso 
de 
descumprimento 
das 
obrigações 
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução 
do contrato. 
Parágrafo único. A remissão a esta Resolução deve ser expressa no 
edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo. 
Art. 7º. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes 
hipóteses: 
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou 
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais 
grave; ou 
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória 
de pequena relevância, a critério da administração, quando não se 
justificar aplicação de sanção mais grave. 
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena 
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais 
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato 
e não causem prejuízos à administração. 
Art. 8º. A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital, 
no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser 
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta 
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o 
seguinte: 
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para 
o exercício do contraditório e da ampla defesa; e 
II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a 
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do 
contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº 
14.133, de 2021. 
§ 1º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores 
ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao 
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da 
garantia prestada ou será cobrada judicialmente. 
§ 2º. A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do 
edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada 
de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de 
outros contratos firmados com a administração pública. 
§ 3º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o 
contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato 
ou em outro instrumento obrigacional. 
§ 4º. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as 
demais sanções previstas no art. 5º desta Resolução. 
Art. 9º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada, 
quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que: 
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade 
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 
2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos 
serviços públicos ou ao interesse coletivo; 
II - der causa à inexecução total do contrato; 
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame; 
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato 
superveniente devidamente justificado; 
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida 
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de 
sua proposta; ou 
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da 
licitação sem motivo justificado. 
§ 1º. Considera-se inexecução total do contrato: 
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação 
contratualmente determinada; e 
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de 
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no 
prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o 
descumprimento total da obrigação assumida. 
§ 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o 
retardamento do cumprimento do encargo contratual: 
I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a 
justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento 
do contrato; 
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será 
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de 
licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do 
contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e 
submeterá à decisão da autoridade competente; 
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente 
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida 
sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade; 
e 
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso 
III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis 
para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto. 
§ 3º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de 
licitar ou contratar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de 
Santana do Cariri/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. 
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou 
contratar será aplicada àquele que: 
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o 
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução 
do contrato; 
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do 
contrato; natureza; ou 
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer; 

                            

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