DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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Dispõe sobre os procedimentos para aplicação das
sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, aos licitantes e contratados pelas
infrações
administrativas
praticadas
contra
a
administração no âmbito da Câmara Municipal de
Santana do Cariri/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem
PROMULGAR a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Resolução estabelece os procedimentos para aplicação
das sanções previstas na Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
aos licitantes e contratados pelas infrações administrativas praticadas
contra a Câmara Municipal de Santana do Cariri/CE.
CAPITULO II
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 2º. O licitante ou o contratado que incorra em infrações, apuradas
em regular processo administrativo de responsabilização, se sujeita às
respectivas sanções, nos termos dos arts. 155 e 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021.
Art. 3º. Para efeito desta Resolução, equipara-se ao contrato qualquer
outro acordo firmado entre a administração pública e outra pessoa
física ou jurídica, de direito público ou privado, ainda que com outra
denominação, inclusive nota de empenho ou instrumento equivalente,
e que estabeleça obrigações de dar, fazer ou entregar, entre outras
admitidas em direito, excetuadas as contratações temporárias.
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 4º. A aplicação das sanções pelo cometimento de infração será
precedida do devido processo legal, assegurada a observância do
contraditório e da ampla defesa.
§ 1º. A competência para determinar a instauração do processo
administrativo, julgar e aplicar as sanções é da autoridade competente
do órgão.
§ 2º. A aplicação das sanções previstas em lei não exclui, em hipótese
alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à
administração pública.
Art.
5º.
Serão
aplicadas
ao
responsável
pelas
infrações
administrativas previstas nesta Resolução as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa;
III - impedimento de licitar e contratar;
IV - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar.
Art. 6º. O edital, instrumento de contratação direta, ou outro
instrumento de contratação deverá prever as sanções que serão
aplicadas
em
caso
de
descumprimento
das
obrigações
convencionadas, incluída a mora por atraso injustificado na execução
do contrato.
Parágrafo único. A remissão a esta Resolução deve ser expressa no
edital e nos demais instrumentos a que se refere o caput deste artigo.
Art. 7º. A sanção de advertência será aplicada nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento, de pequena relevância, de obrigação legal ou
infração a lei, quando não se justificar aplicação de sanção mais
grave; ou
II - inexecução parcial de obrigação contratual principal ou acessória
de pequena relevância, a critério da administração, quando não se
justificar aplicação de sanção mais grave.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, considera-se pequena
relevância o descumprimento de obrigações ou deveres instrumentais
ou formais que não impactam objetivamente na execução do contrato
e não causem prejuízos à administração.
Art. 8º. A sanção de multa será calculada na forma prevista no edital,
no contrato ou em outro instrumento obrigacional, e não poderá ser
inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta
por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado, observado o
seguinte:
I - a aplicação de multa moratória será precedida de oportunidade para
o exercício do contraditório e da ampla defesa; e
II - a aplicação de multa moratória não impedirá que a administração a
converta em compensatória e promova a extinção unilateral do
contrato cumulada de outras sanções previstas na Lei federal nº
14.133, de 2021.
§ 1º. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores
ao valor de pagamento eventualmente devido pela administração ao
contratado, além da perda desse valor, a diferença será descontada da
garantia prestada ou será cobrada judicialmente.
§ 2º. A multa de que trata o caput deste artigo poderá, na forma do
edital, contrato ou de outro instrumento obrigacional, ser descontada
de pagamento eventualmente devido pela contratante decorrente de
outros contratos firmados com a administração pública.
§ 3º. O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o
contratado à multa de mora, na forma prevista em edital, em contrato
ou em outro instrumento obrigacional.
§ 4º. A sanção de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as
demais sanções previstas no art. 5º desta Resolução.
Art. 9º. A sanção de impedimento de licitar e contratar será aplicada,
quando não se justificar a imposição de outra mais grave, àquele que:
I - der causa à inexecução parcial do contrato, que supere a gravidade
daquela prevista no inciso I do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de
2021, ou que cause grave dano à administração, ao funcionamento dos
serviços públicos ou ao interesse coletivo;
II - der causa à inexecução total do contrato;
III - deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
IV - não manter a proposta, salvo em decorrência de fato
superveniente devidamente justificado;
V - não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida
para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de
sua proposta; ou
VI - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da
licitação sem motivo justificado.
§ 1º. Considera-se inexecução total do contrato:
I - recusa injustificada de cumprimento integral da obrigação
contratualmente determinada; e
II - recusa injustificada do adjudicatário em assinar ata de registro de
preços, contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no
prazo estabelecido pela administração, o que caracteriza o
descumprimento total da obrigação assumida.
§ 2º. Evidenciada a inexecução total, a inexecução parcial ou o
retardamento do cumprimento do encargo contratual:
I - será intimado o adjudicatário ou contratado para apresentar a
justificativa, no prazo de 2 (dois) dias úteis, para o descumprimento
do contrato;
II - a justificativa apresentada pelo licitante ou adjudicatário será
analisada pelo agente de contratação, pregoeiro ou comissão de
licitação, e a apresentada pela contratada será analisada pelo fiscal do
contrato que, fundamentadamente, apresentará manifestação e
submeterá à decisão da autoridade competente;
III - rejeitadas as justificativas, o agente público competente
submeterá à autoridade máxima do órgão ou entidade para que decida
sobre a instauração do processo para a apuração de responsabilidade;
e
IV - preliminarmente à instauração do processo de que trata o inciso
III do § 2º poderá ser concedido prazo máximo de 10 (dez) dias úteis
para a adequação da execução contratual ou entrega do objeto.
§ 3º. A sanção prevista no caput deste artigo impedirá o sancionado de
licitar ou contratar no âmbito do Poder Legislativo Municipal de
Santana do Cariri/CE, pelo prazo máximo de 3 (três) anos.
Art. 10. A sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou
contratar será aplicada àquele que:
I - apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o
certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução
do contrato;
II - fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do
contrato; natureza; ou
III - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer;
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