DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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VI - as provas em que se baseou para formar sua convicção, fazendo
referência às folhas do processo onde se encontram.
§ 1º. O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à
responsabilidade do licitante ou contratado e informará, quando for o
caso, se houve falta capitulada como crime e se houve danos aos
cofres públicos, sugerindo à autoridade julgadora a remessa de cópia
do processo ao setor competente para as providências cabíveis.
§ 2º. O relatório poderá propor a absolvição por insuficiência de
provas quanto à autoria e/ou materialidade, ou quando ficar provada a
não ocorrência de infração.
§ 3º. O relatório poderá conter sugestões sobre medidas que podem
ser adotadas pela administração, objetivando evitar a repetição de
fatos ou irregularidades semelhantes aos apurados no processo
administrativo de responsabilização.
§ 4º. O processo administrativo de responsabilização, com o relatório
da Comissão Permanente será remetido para deliberação da autoridade
competente, após a manifestação da unidade jurídica do órgão ou
entidade licitante ou contratante.
§ 5º. Apresentado o relatório, a Comissão ficará à disposição da
autoridade responsável pela instauração do processo para prestação de
qualquer esclarecimento necessário.
§ 6º. Proferido o julgamento, encerram-se as atividades da Comissão
Processante.
§ 7º. A Comissão Processante poderá solicitar a colaboração de outros
órgãos para a instrução processual, por meio da autoridade máxima.
Seção III
Da Prova Emprestada
Art. 18. Será admitida no processo de apuração de responsabilidade o
compartilhamento de informações e provas produzidas em outro
processo administrativo ou judicial, caso em que, após a juntada nos
autos, será aberta vistas dos autos ao acusado para manifestação, em 3
(três) dias úteis, contados de sua intimação.
§ 1º. As informações e provas compartilhadas não se restringem a
processos em que figurem partes idênticas, devendo o órgão julgador,
garantido o contraditório e a ampla defesa, atribuir à prova o valor que
considerar adequado.
§ 2º. O pedido para compartilhamento de informações e provas
produzidas em outro processo será feito pela Comissão Processante à
autoridade que tem competência para julgamento, que encaminhará
solicitação ao juízo competente ou autoridade administrativa de outro
Poder ou Ente federativo.
§ 3º. O compartilhamento de provas que envolva cooperação
observará o disposto no Código de Processo Civil.
Seção IV
Da Falsidade Documental
Art. 19. No caso de indícios de falsidade documental apresentado no
curso da instrução, a Comissão Processante intimará o acusado para
manifestação, em 3 (três) dias úteis.
§ 1º. A decisão sobre falsidade do documento será realizada quando
do julgamento do processo.
§ 2º. A apresentação de declaração ou documento falso na fase
licitatória ou de execução do contrato constitui causa principal para
abertura do processo administrativo de responsabilização, caso em
que não será aplicado o disposto no caput e § 1º deste artigo.
Seção V
Do Acusado Revel
Art. 20. Se o acusado, regularmente intimado, não comparecer para
exercer o direito de acompanhar o processo administrativo de
responsabilização,
será
considerado
revel
e
presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas nos autos do
procedimento administrativo para apuração de responsabilidade.
§ 1º. Na intimação ao acusado deve constar advertência relativa aos
efeitos da revelia de que trata o caput deste artigo.
§ 2º. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-
o no estado em que se encontrar.
Seção VI
Do Julgamento
Art. 21. A decisão sancionatória mencionará, no mínimo:
I - a identificação do acusado;
II - o dispositivo legal violado; e
III - a sanção imposta.
§ 1º. A decisão sancionatória será motivada, com indicação precisa e
suficiente dos fatos e dos fundamentos jurídicos considerados para a
formação do convencimento.
§ 2º. A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de outras
decisões ou manifestações técnicas ou jurídicas, que, neste caso, serão
partes integrantes do ato.
§ 3º. A aplicação da sanção será formalizada por meio da publicação
do extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.
Art. 22. Sem modificação dos fatos narrados na autorização de
abertura do processo administrativo de responsabilização, o órgão
julgador poderá atribuir definição jurídica diversa, ainda que, em
consequência, sujeite o acusado à sanção de declaração de
inidoneidade para licitar ou contratar.
Subseção I
Da Diretrizes da Dosimetria
Art. 23. Na aplicação das sanções, a administração pública deve
observar:
I - a natureza e a gravidade da infração cometida;
II - as peculiaridades do caso concreto;
III - as circunstâncias agravantes ou atenuantes;
IV - os danos que dela provierem para a administração pública;
V - a implantação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade,
conforme normas e orientações dos órgãos de controle; e
VI - a situação econômico-financeira do acusado, em especial sua
capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de
aplicação de multa.
Subseção II
Dos Agravantes
Art. 24. São circunstâncias agravantes:
I - a prática da infração com violação de dever inerente a cargo, ofício
ou profissão;
II - o conluio entre licitantes ou contratantes para a prática da
infração;
III - a apresentação de documento falso no curso do processo
administrativo de responsabilização;
IV - a reincidência; ou
V - a prática de quaisquer infrações absorvidas, na forma do disposto
no art. 11 desta Resolução.
§ 1º. Verifica-se a reincidência quando o acusado comete nova
infração, depois de condenado definitivamente por idêntica infração
anterior.
§ 2º. Para efeito de reincidência:
I - considera-se a decisão proferida no âmbito da administração
pública direta e indireta de todos os entes federativos, se imposta
sanção de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar;
II - não prevalece a condenação anterior, se entre a data da publicação
da decisão definitiva dessa e a do cometimento da nova infração tiver
decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos; e
Subseção III
Dos Atenuantes
Art. 25. São circunstâncias atenuantes:
I - a primariedade;
II - procurar evitar ou minorar as consequências da infração.
III - reparar o dano antes do julgamento; ou
IV - confessar a autoria da infração.
Parágrafo único. Considera-se primário aquele que não tenha sido
condenado definitivamente por infração administrativa prevista em lei
ou já tenha sido reabilitado.
Seção VII
Da Desconsideração da Personalidade Jurídica
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