DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública 
direta ou indireta; e 
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto 
no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca 
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta 
dos demais entes federativos; e 
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao 
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo. 
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e 
XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como 
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou 
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável. 
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em 
decisão 
definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu 
processo e condenação. 
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública, 
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e 
Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas - 
Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela 
administração pública local , se houver. 
  
Seção XI 
Da Aplicação das Sanções 
  
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente, 
compete: 
I - exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de 
declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a 
Câmara Municipal de Santana do Cariri; 
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos 
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por 
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade 
de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas 
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação 
às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de 
advertências e multa; 
III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente 
designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos 
procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou 
quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de 
Preços, até o momento que antecede a contratação; 
§ 1º. Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II 
e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais 
do respectivo órgão ou entidade. 
§ 2º. A aplicação da sanção será formalizada por publicação do 
extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico. 
Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o 
recurso interposto contra sanção aplicada. 
  
CAPÍTULO V 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e 
havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a 
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia 
contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos 
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias 
ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao 
Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis. 
§ 1º. Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo 
administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso, 
cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do 
ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível. 
§ 2º. Havendo indícios da prática de ato de improbidade 
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente 
para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei 
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992. 
  
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 30 de 
junho de 2023. 
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente 
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:6E3F3D41 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 127/2023 
 
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que 
trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, 
para aquisição, locação de bens ou contratação de 
obras ou serviços, inclusive de engenharia, no 
âmbito da Câmara Municipal de Santana do 
Cariri/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que 
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em 
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem 
PROMULGAR a presente Resolução: 
  
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços 
– SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou 
serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de 
Santana do Cariri/CE. 
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se: 
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para 
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades 
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a 
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para 
contratações futuras; 
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional, 
com característica de compromisso para futura contratação, no qual 
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos 
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as 
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de 
contratação direta e nas propostas apresentadas; 
III - órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável 
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e 
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente; 
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da 
administração pública que participa dos procedimentos iniciais da 
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de 
preços; e 
V - órgão não participante: órgão ou entidade da administração 
pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para 
registro de preços e não integra a ata de registro de preços. 
Art. 3°. O Sistema de Registro de Preços será adotado, 
preferencialmente: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida ou em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração 
pública. 
§ 1°. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e 
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar 
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 

                            

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