DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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da Lei federal nº 14.133, de 2021, imposta pela administração pública
direta ou indireta; e
c) tenha sido definitivamente condenado, durante o período previsto
no inciso III deste artigo, por ato praticado após a sanção que busca
reabilitar, a sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021, imposta pela administração pública direta ou indireta
dos demais entes federativos; e
V - análise jurídica prévia, com posicionamento conclusivo quanto ao
cumprimento dos requisitos definidos neste artigo.
Parágrafo único. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e
XII do art. 155 da Lei federal nº 14.133, de 2021, exigirá, como
condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou
aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art. 39. A reabilitação alcança quaisquer sanções aplicadas em
decisão
definitiva assegurando ao licitante o sigilo dos registros sobre o seu
processo e condenação.
Parágrafo único. Reabilitado o licitante, a administração pública,
solicitará sua exclusão do Cadastro Nacional de Empresa Inidôneas e
Suspensas – Ceis e do Cadastro Nacional de Empresas Punidas -
Cnep, instituídas no âmbito federal e no sistema adotado pela
administração pública local , se houver.
Seção XI
Da Aplicação das Sanções
Art. 40. A aplicação das sanções, isolada ou cumulativamente,
compete:
I - exclusivamente autoridade competente, a aplicação das sanções de
declaração de inidoneidade e impedimento de licitar e contratar com a
Câmara Municipal de Santana do Cariri;
II - à autoridade devidamente designada nos procedimentos
licitatórios ou por adesão a ata de registro de preços ou por
contratação/compra direta nas hipóteses de dispensa ou exigibilidade
de licitação realizada pelo órgão ou entidade de que seja titular, ou nas
hipóteses de descumprimento das obrigações contratuais em relação
às suas próprias contratações, no tocante a aplicação das sanções de
advertências e multa;
III - ao órgão gerenciador, por meio da autoridade devidamente
designada, a aplicação das sanções decorrentes de infração nos
procedimentos licitatórios destinados ao registro de preços e/ou
quando do descumprimento do pactuado na Ata de Registro de
Preços, até o momento que antecede a contratação;
§ 1º. Autoridade competente fará a designação prevista nos incisos II
e III do caput deste artigo, observando as competências regimentais
do respectivo órgão ou entidade.
§ 2º. A aplicação da sanção será formalizada por publicação do
extrato da decisão no Diário Oficial do Estado - Eletrônico.
Art. 41. Compete à autoridade hierarquicamente superior decidir o
recurso interposto contra sanção aplicada.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Finalizando o processo administrativo de responsabilização e
havendo indícios do cometimento de ato ilícito ou verificada a
possibilidade de proposição de ação judicial para execução da garantia
contratual, ressarcimento de danos materiais, inclusive danos
emergentes e lucros cessantes, danos morais coletivos e danos sócias
ou outras ações de ressarcimento cabíveis, os autos serão remetidos ao
Jurídico da Câmara Municipal para adoção das providencias cabíveis.
§ 1º. Caso seja constada grave ilegalidade ainda no curso do processo
administrativo de responsabilização, encaminhar-se-á, se for o caso,
cópia dos autos ao Jurídico da Câmara Municipal com a indicação do
ato ilícito praticado, para eventual proposição da ação judicial cabível.
§ 2º. Havendo indícios da prática de ato de improbidade
administrativa, será dada ciência ao Ministério Público competente
para a propositura da ação cabível, nos termos do art. 17 da Lei
federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.
Art. 44. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 30 de
junho de 2023.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:6E3F3D41
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 127/2023
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços de que
trata a Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
para aquisição, locação de bens ou contratação de
obras ou serviços, inclusive de engenharia, no
âmbito da Câmara Municipal de Santana do
Cariri/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem
PROMULGAR a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°. Esta Resolução dispõe sobre o Sistema de Registro de Preços
– SRP para aquisição e locação de bens ou contratação de obras ou
serviços, inclusive de engenharia no âmbito da Câmara Municipal de
Santana do Cariri/CE.
Art. 2°. Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I - Sistema de Registro de Preços: conjunto de procedimentos para
realização, mediante contratação direta ou licitação nas modalidades
pregão ou concorrência, de registro formal de preços relativos a
prestação de serviços, a obras e a aquisição e locação de bens para
contratações futuras;
II - ata de registro de preços: documento vinculativo e obrigacional,
com característica de compromisso para futura contratação, no qual
são registrados o objeto, os preços, os fornecedores, os órgãos
participantes e as condições a serem praticadas, conforme as
disposições contidas no edital da licitação, no aviso ou instrumento de
contratação direta e nas propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador: órgão da administração pública responsável
pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e
pelo gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão ou entidade participante: órgão ou entidade da
administração pública que participa dos procedimentos iniciais da
contratação para registro de preços e integra a ata de registro de
preços; e
V - órgão não participante: órgão ou entidade da administração
pública que não participa dos procedimentos iniciais da licitação para
registro de preços e não integra a ata de registro de preços.
Art. 3°. O Sistema de Registro de Preços será adotado,
preferencialmente:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver
necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por
unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a
programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir
previamente o quantitativo a ser demandado pela administração
pública.
§ 1°. O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de
engenharia,
somente
poderá
ser
utilizado
se
atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e
operacional;
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser
contratado; e
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às
peculiaridades da execução.
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