DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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dispensa de licitação para a aquisição de bens ou para a contratação de
serviços por mais de um órgão ou entidade.
Art. 9°. O processo licitatório será precedido de ampla pesquisa de
mercado para fixação do preço máximo das seguintes formas:
I - o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido
por meio da utilização dos parâmetros estabelecidos nos §§ 1º e 2º art.
23 da Lei federal no 14.133, de 2021;
II - outras técnicas idôneas de formação de preço de referência,
conforme previsão em regulamento.
§ 1°. Na licitação para registro de preços não é necessária a indicação
de dotação orçamentária, que somente será exigida para a efetivação
da contratação.
§ 2°. A licitação para o registro de preços para obras poderá prever
que no mesmo contrato sejam adotados, simultaneamente e em
serviços diversos, dois regimes de empreitada previstos em lei,
quando a obra ou serviço de engenharia e/ou arquitetura for composta
por:
I - parte possível de definir com precisão os quantitativos e/ou
qualitativos
dos serviços a serem executados na obra; e
II - parte que possua uma imprecisão inerente de quantitativos e/ou
qualitativos em seus itens orçamentários.
§ 3°. Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de
leilão ou de intermediação de vendas.
Art. 10. Além das exigências previstas no caput do art. 82 da Lei
federal nº 14.133, de 2021, o edital de licitação para Registro de
Preços contemplará, no mínimo:
I - estimativa de quantidades a serem adquiridas ou contratadas,
segundo a conveniência e oportunidade, no prazo de validade do
registro de preços;
II - indicação nominal dos órgãos e entidades participantes do
respectivo registro de preços;
III - a possibilidade ou não, e o limite da adesão de outros órgãos e
entidades;
IV - prazo de validade da ata de registro de preços; e
V - previsão do cancelamento do registro de preços por:
a) inidoneidade superveniente ou comportamento irregular do
fornecedor; ou
b) no caso de substancial alteração das condições do mercado.
§ 1°. Quando o edital previr o fornecimento de bens, contratação de
obras ou
serviços, inclusive de engenharia.
§ 2°. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, a oferta de
maior desconto linear sobre tabela referencial de preços, inclusive
para contratação de obras e serviços de engenharia, para o qual este
critério será o preferencial, elaborada por órgão ou entidade de
reconhecimento público, desde que tecnicamente justificado.
§ 3°. O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens
somente poderá ser adotado quando:
I - demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por
item;
II - evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e
III - o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos for
indicado.
§ 4°. Na hipótese de que trata o § 3º deste artigo, observados os
parâmetro estabelecidos nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 23 da Lei federal nº
14.133, de 2021, a contratação posterior de item específico constante
de grupo de itens exigirá prévia pesquisa de mercado e demonstração
de sua vantagem para o órgão ou entidade.
§ 5°. Do instrumento convocatório para registro de preços de obras e
serviços de engenharia deverá também constar:
I - a especificação ou descrição do objeto, descrito por meio de termo
de referência, anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo,
conforme o caso, explicitando:
a) o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de
precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço;
b) as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - as condições quanto aos locais, prazos de execução e vigência,
forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços
contínuos de engenharia, quando cabíveis, a frequência, a
periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos, a
serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos,
cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
III - os modelos de planilhas de custo, quando couber;
IV - as minutas de contratos decorrentes do Sistema de Registro de
Preços, quando for caso;
V - as sanções a serem aplicadas por descumprimento das condições
estabelecidas, de acordo com os respectivos contratos.
§ 6°. Na hipótese de o licitante formular proposta com quantidade
inferior à demandada, serão registrados em ata os preços dos licitantes
classificados, até que seja atingido o total licitado do bem ou serviço,
em função da capacidade de fornecimento dos licitantes, na forma do
inciso IV do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 7°. As aquisições a que se referem o § 6º deste artigo deverão ser
realizadas na forma prevista no art. 24 desta Resolução.
CAPÍTULO VI
DA ATA DE REGISTRO PREÇOS
Art. 11. Homologada a licitação, o licitante melhor classificado será
convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas
condições estabelecidas no edital da licitação, podendo este prazo ser
prorrogado uma vez, por igual período, desde que ocorra motivo
justificado aceito pela administração pública.
§ 1°. O prazo de vigência da ata de registro de preços, contado a partir
da publicação do extrato da ata no Portal Nacional de Contratações
Públicas (PNCP) e Diário Oficial do Estado - Eletrônico, será de 01
(um) ano, prorrogável, por igual período, desde que comprovado que
as condições e o preço permanecem vantajosos.
§ 2°. A convocação para assinar a ata de registro de preços obedecerá
a
ordem de classificação na licitação correspondente.
§ 3° Serão registrados os preços e quantitativos ofertados pelo
licitante
vencedor.
§ 4°. Será incluído, na respectiva ata de registro de preços, na forma
de
anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, obras ou
serviços com preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da
classificação do certame, observado seguinte:
I - o registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a
formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de
atendimento pelo primeiro colocado da ata de registro de preços, nas
hipóteses previstas nesta Resolução:
a) no § 5º deste artigo;
b) nos incisos II, IV e V do art. 18;
c) no inciso III do art. 19; e
d) no art. 23;
II - se houver mais de um licitante na situação de que trata o § 4º deste
artigo, serão classificados segundo a ordem da última proposta
apresentada durante a fase competitiva; e
III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de
reserva, a que se refere § 4º deste artigo, será efetuada quando houver
necessidade de contratação de fornecedor remanescente.
§ 5°. A recusa do adjudicatário em assinar a ata de registro de preços,
dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos
licitantes que aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou
serviços, inclusive de engenharia, com preços iguais aos do licitante
vencedor, seguindo a ordem de classificação, sem prejuízo da
aplicação das sanções previstas em lei e no edital da licitação.
§ 6°. A recusa injustificada em assinar a ata de registro de preços, ou
cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na
instauração de procedimento administrativo autônomo para, após
garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de
sanções administrativas.
§ 7°. Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de
registro de preços nos termos do § 5° deste artigo, a administração
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para a assinatura da ata de registro de preços nas
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§ 8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de
registro
de preços.
§ 9º. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de
preços para
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