DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de
logística.
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de
Contratações Públicas (PNCP).
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de
registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas
contratações.
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o
limite do quantitativo original.
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo
renovado.
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração
a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização
de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação
em igualdade de condições.
Seção I
Da Atualização dos Preços Registrados
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos:
I - de força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe; ou
IV - em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como
pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do §
5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo
mercado.
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos
assumidos, sem aplicação de sanções administrativas.
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida
originalmente na licitação.
§ 3°. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão
gerenciador aos órgãos que formalizaram contratos com fundamento
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a
revisão dos preços contratados.
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de
fornecimento,
a
atualização
do
preço
registrado,
mediante
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação,
que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas
na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes
requisitos:
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços;
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da
administração pública;
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente
pactuadas.
§ 1°. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de
atualização serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de
registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e
deliberação a respeito do pedido.
§ 2°. Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de
fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração
pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os
compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento
do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas
previstas em lei e no edital.
§ 3°. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §
2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata.
§ 4°. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro
de preços, a administração pública poderá efetuar a atualização do
preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado.
§ 5°. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela
administração, será liberado do compromisso assumido, sem
aplicação de sanções administrativas.
§ 6°. Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva,
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a
execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado.
§ 7°. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de
classificação, para negociação e assinatura da ata de registro de preços
no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive
quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento
convocatório.
§ 8°. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade
administrativa.
Seção II
Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado
Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula
que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos
respectivos insumos.
Seção III
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado
Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão
gerenciador quando o fornecedor:
I - for liberado;
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem
justificativa
aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se
tornar
superior àqueles praticados no mercado;
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº
14.133, de 2021; e
V - não aceitar o preço revisado pela administração.
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou
parcialmente,
pelo órgão gerenciador:
I - pelo decurso do prazo de vigência;
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados;
III - por fato superveniente, decorrente dos casos de:
a) força maior,
b) caso fortuito;
c) fato do príncipe;
d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações
previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou
IV - por razões de interesse público, devidamente justificado.
Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por
iniciativa da administração, será assegurado o contraditório e a ampla
defesa.
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio
eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a
contar do recebimento da comunicação.
CAPÍTULO VII
DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO
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