DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de 
logística. 
§ 10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP). 
§ 11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata de 
registro de preços e em seu anexo deverá ser respeitada nas 
contratações. 
Art. 12. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de 
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o 
limite do quantitativo original. 
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá 
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo 
renovado. 
Art. 13. A existência de preços registrados não obriga a administração 
a firmar as contratações que deles possam advir, facultada a realização 
de licitação específica para a aquisição pretendida, sendo assegurado 
ao beneficiário do registro preferência de fornecimento ou contratação 
em igualdade de condições. 
  
Seção I 
Da Atualização dos Preços Registrados 
  
Art. 14. Os preços registrados poderão ser atualizados em casos: 
I - de força maior; 
II - caso fortuito; 
III - fato do príncipe; ou 
IV - em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis, que inviabilizam a execução como 
pactuado, nos termos do disposto na norma contida no inciso IV do § 
5° do art. 82 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
Art. 15. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços 
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo 
mercado. 
§ 1°. Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos 
valores praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos 
assumidos, sem aplicação de sanções administrativas. 
§ 2°. A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida 
originalmente na licitação. 
§ 3°. A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que formalizaram contratos com fundamento 
no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de efetuar a 
revisão dos preços contratados. 
Art. 16. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de 
fornecimento, 
a 
atualização 
do 
preço 
registrado, 
mediante 
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação, 
que indique impossibilidade no cumprimento das obrigações contidas 
na ata de registro de preços e desde que atendidos os seguintes 
requisitos: 
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada 
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; 
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do 
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da 
administração pública; 
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços 
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e 
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços 
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente 
pactuadas. 
§ 1°. A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de 
atualização serão do fornecedor ou prestador signatário da ata de 
registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e 
deliberação a respeito do pedido. 
§ 2°. Se não houver prova efetiva da desatualização e da existência de 
fato superveniente, o pedido será indeferido pela administração 
pública e o fornecedor continuará obrigado a cumprir os 
compromissos pelo valor registrado na ata, sob pena de cancelamento 
do registro de preços e de aplicação das sanções administrativas 
previstas em lei e no edital. 
§ 3°. Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no § 
2º deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras 
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 
§ 4°. Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente 
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata de registro 
de preços, a administração pública poderá efetuar a atualização do 
preço registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 
§ 5°. Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço revisado pela 
administração, será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de sanções administrativas. 
§ 6°. Liberado o fornecedor na forma do § 5º deste artigo, o órgão 
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, 
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a 
execução das obras ou dos serviços, pelo preço revisado. 
§ 7°. Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a administração 
pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para negociação e assinatura da ata de registro de preços 
no máximo nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja 
igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive 
quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento 
convocatório. 
§ 8°. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de 
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade 
administrativa. 
  
Seção II 
Da Atualização Periódicas da Ata ou do Preço Registrado 
  
Art. 17. O edital e a ata de registro de preços deverão conter cláusula 
que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços 
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos 
respectivos insumos. 
  
Seção III 
Do Cancelamento da Ata ou do Preço Registrado 
  
Art. 18. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador quando o fornecedor: 
I - for liberado; 
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem 
justificativa 
aceitável; 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar 
superior àqueles praticados no mercado; 
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei federal nº 
14.133, de 2021; e 
V - não aceitar o preço revisado pela administração. 
Art. 19. A ata de registro de preços será cancelada, total ou 
parcialmente, 
pelo órgão gerenciador: 
I - pelo decurso do prazo de vigência; 
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; 
III - por fato superveniente, decorrente dos casos de: 
a) força maior, 
b) caso fortuito; 
c) fato do príncipe; 
d) em decorrência de fatos imprevisíveis ou previsíveis de 
consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução obrigações 
previstas na ata, devidamente demonstrado; e/ou 
IV - por razões de interesse público, devidamente justificado. 
Art. 20. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por 
iniciativa da administração, será assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio 
eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a 
contar do recebimento da comunicação. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS REGRAS GERAIS DA CONTRATAÇÃO 
  

                            

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