DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Art. 21. As contratações decorrentes da ata de registro de preços serão 
formalizadas, conforme prevê o art. 95 da Lei federal nº 14.133, de 
2021, por: 
I - instrumento contratual; 
II - carta-contrato; 
III - nota de empenho de despesa; 
IV - autorização de compra; 
V - ordem de execução de serviço; ou 
V- outro instrumento equivalente. 
Art. 22. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento equivalente, 
o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar no sistema 
de registro cadastral unificado, disponível no Portal Nacional de 
Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação 
exigidas na licitação. 
Art. 23. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou 
instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento 
equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com 
preços iguais aos do licitante vencedor, na sequência da classificação, 
sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. 
Art. 24. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que 
formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes, 
até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de 
classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam 
compatíveis com o preço vigente no mercado, conforme comprovado 
nos autos. 
Art. 25. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de 
Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei federal nº 14.133, de 
2021. 
  
§ 1°. Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em 
lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata 
os art. 124 a 136 da Lei federal nº 14.133, de 2021, cujo limite é 
aplicável ao contrato individualmente considerado e não à ata de 
registro de preços. 
§ 2°. A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços 
deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei federal 
nº 14.133, de 2021. 
§ 3°. O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá 
ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços. 
§ 4°. A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os 
preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços, 
cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as 
disposições legais incidentes sobre os contratos. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS POR 
ÓRGÃOS OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
  
Art. 26. Durante a vigência da ata de registro de preços o órgão ou 
entidade que não tenha participado do procedimento poderá aderir à 
ata de registro de preços, desde que: 
I - seja justificada no processo a vantagem de utilização da ata de 
registro 
de 
preços, 
inclusive 
em 
situações 
de 
provável 
desabastecimento ou descontinuidade de serviço público; 
II - seja demonstrado que os valores registrados estão compatíveis 
com os valores praticados pelo mercado na forma do art. 23 Lei 
federal nº 14.133, de 2021; 
III - a possibilidade de adesão tenha sido prevista no edital, e 
IV - haja prévia consulta e concordância do órgão gerenciador e do 
fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro de preços. 
§ 1°. A adesão é restrita aos órgãos e entidades previstos no art. 1º 
desta Resolução. 
§ 2°. As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o 
caput deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50% 
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento 
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão 
gerenciador e para os órgãos participantes. 
§ 3°. O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços 
a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, 
ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de 
preços 
para 
o 
órgão 
gerenciador 
e 
órgãos 
participantes, 
independentemente do número de órgãos não participantes que 
aderirem. 
§ 4°. Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro 
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela 
aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão, 
o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes 
e futuras decorrentes da ata de registro de preços, assumidas com o 
órgão gerenciador e com os órgãos participantes. 
§ 5°. O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não 
tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos 
estabelecidos no § 2º do art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021. 
§ 6°. Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não 
tenha 
consumido 
ou 
contratado 
o 
quantitativo 
autorizado 
anteriormente. 
Art. 27. A adesão às atas de registros de preços gerenciadas por 
órgãos ou entidades de outro ente publico é permitida, mediante ato 
do dirigente máximo que demonstre a necessidade e a vantagem 
econômica, atendidos os demais requisitos estabelecidos no § 2º do 
art. 86 da Lei federal nº 14.133, de 2021, a adesão a atas de registro de 
preços gerenciadas pela administração pública estadual, distrital e 
federal. 
  
CAPÍTULO IX 
DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 28. A Câmara Municipal poderá utilizar, além do Portal Nacional 
de Contratações Públicas (PNCP), recursos de tecnologia da 
informação na operacionalização do procedimento do Sistema de 
Registro de Preços e automatização dos procedimentos de controle e 
das atribuições dos órgãos gerenciadores, participantes e aderentes. 
Art. 29. Nas atas de registro de preços, as quantidades previstas para 
os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão 
gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do 
procedimento licitatório para registro de preços. 
§ 1°. O remanejamento de que trata o caput deste artigo somente 
poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de 
órgão participante para órgão não participante. 
§ 2°. No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não 
participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 2° e 3° 
do art. 26 desta resolução. 
§ 3°. Para efeito do disposto no caput deste artigo, caberá ao órgão 
gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde 
que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos 
quantitativos informados. 
Art. 30. O titular do órgão de administração poderá expedir normas 
complementares para a execução desta Resolução, bem como 
disponibilizar em meio eletrônico informações adicionais. 
Art. 31. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 30 de 
junho de 2023. 
  
JOSÉ DANILO LEITE PONTES 
Presidente  
Publicado por: 
Erick Lima de Melo Eugenio 
Código Identificador:16243976 
 
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 128/2023 
 
Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o 
enquadramento dos bens de consumo nas categorias 
de qualidade comum e de luxo, no âmbito da Câmara 
Municipal de Santana do Cariri/CE. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que 
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em 
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem 
PROMULGAR a presente Resolução: 
  
Objeto e âmbito de aplicação 
  

                            

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