DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 e 14 desta 
resolução. 
  
Seção II 
Requisitos para a designação 
  
Art. 4º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto nesta resolução deverão preencher os seguintes requisitos: 
  
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos 
quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor 
temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo; 
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir 
formação compatível ou qualificação atestada por certificação 
profissional; 
III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da 
administração os seguintes vínculos: 
ser cônjuge ou companheiro; 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
  
Art. 5º. Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro, 
poderão ser servidores temporários desde que preenchida as 
exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a 
função. 
  
Seção III 
Vedação 
  
Art. 6º. Em observância ao princípio da segregação de funções e de 
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência 
de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do 
mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes 
funções: 
  
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato; 
II - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato; 
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto. 
Art. 7º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º 
da lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente 
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica. 
  
capítulo ii 
da atuação e funcionamento 
seção i 
agente de contratação e pregoeiro 
  
Art. 8º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente 
público designado nos termos do capítulo ii desta resolução, para 
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao 
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades 
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as 
seguintes atribuições: 
  
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio; 
iii - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação; 
iv - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento 
dos interessados; 
v - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da 
regularidade quanto às condições de habilitação; 
vi - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas 
e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes 
das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos 
proponentes; 
vii - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos 
estabelecidos; 
viii - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o 
caso; 
ix - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os 
lances; 
x - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua 
aceitabilidade; 
xi - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço 
melhor; 
xii - verificar e julgar as condições de habilitação; 
xiii - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das 
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se 
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis; 
xiv - indicar o vencedor do certame; 
xv - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não 
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente; 
xvi - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da 
licitação; 
xvii - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares; 
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de 
apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos 
que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da 
equipe de apoio ou de terceiros. 
  
seção ii 
equipe de apoio 
  
Art. 9º. A equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados 
nos termos do capítulo ii, caberá auxiliar o agente de contratação ou a 
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as 
etapas do processo licitatório. 
  
seção iii 
comissão de contratação 
  
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do capítulo 
ii em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no 
mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada 
por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao 
quadro permanente de órgão ou entidade da administração pública, e a 
ela competirá a condução de: 
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e 
serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou 
entidade licitante, sendo obrigatória quando: 
  
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica; 
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; 
e 
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na 
forma da lei; e 
  
II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso. 
§ 1º. A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do 
agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras. 
§ 2º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo 
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo 
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
§ 3º. Os membros da comissão de contratação responderão 
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado 
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada 
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a 
decisão. 
  
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que 
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o 
julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por 
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria 
em exame. 
  
§ 1º. A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três) 
membros facultada a contratação de profissional de notória 
especialização para compor a equipe nos termos do inciso xiii do art. 
75 da lei federal nº 14.133, de 2021. 
  

                            

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