DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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gestores e fiscais de contrato de que tratam os arts. 13 e 14 desta
resolução.
Seção II
Requisitos para a designação
Art. 4º. Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto nesta resolução deverão preencher os seguintes requisitos:
I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos
quadros permanentes da administração pública, admitindo-se servidor
temporário na ausência ou impedimento de servidor efetivo;
II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir
formação compatível ou qualificação atestada por certificação
profissional;
III - não possuir com os licitantes ou contratados habituais da
administração os seguintes vínculos:
ser cônjuge ou companheiro;
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 5º. Os agentes de contratação designados, inclusive o pregoeiro,
poderão ser servidores temporários desde que preenchida as
exigências mínimas de capacitação e formação necessárias para a
função.
Seção III
Vedação
Art. 6º. Em observância ao princípio da segregação de funções e de
modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência
de fraudes na respectiva contratação, é vedada a designação do
mesmo agente público para a atuação simultânea das seguintes
funções:
I - agente de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
II - membro da comissão de contratação e gestor ou fiscal do contrato;
III - outras funções suscetíveis a riscos, definidas no caso concreto.
Art. 7º. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º
da lei federal nº 14.133, de 2021, quando da designação do agente
público e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
capítulo ii
da atuação e funcionamento
seção i
agente de contratação e pregoeiro
Art. 8º. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, é o agente
público designado nos termos do capítulo ii desta resolução, para
tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao
procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades
necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, com as
seguintes atribuições:
I - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
II - coordenar e conduzir os trabalhos da equipe de apoio;
iii - iniciar e conduzir a sessão pública da licitação;
iv - receber e examinar as credenciais e proceder ao credenciamento
dos interessados;
v - receber e examinar a declaração dos licitantes dando ciência da
regularidade quanto às condições de habilitação;
vi - no caso de licitação presencial, receber os envelopes das propostas
e dos documentos de habilitação, proceder à abertura dos envelopes
das propostas de preço, ao seu exame e à classificação dos
proponentes;
vii - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos
estabelecidos;
viii - coordenar e conduzir a fase competitiva dos lances, quando for o
caso;
ix - proceder à classificação dos proponentes depois de encerrados os
lances;
x - indicar a proposta ou o lance de menor preço e a sua
aceitabilidade;
xi - negociar diretamente com o proponente para que seja obtido preço
melhor;
xii - verificar e julgar as condições de habilitação;
xiii - sanear erros ou falhas que não alterem a substância das
propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica e, se
necessário, afastar licitantes em razão dos vícios insanáveis;
xiv - indicar o vencedor do certame;
xv - receber recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não
reconsiderar a decisão, encaminhá-los à autoridade competente;
xvi - elaborar, em parceria com a equipe de apoio, a ata da sessão da
licitação;
xvii - instruir e conduzir os procedimentos auxiliares;
Parágrafo único. O agente de contratação será auxiliado por equipe de
apoio, de que trata o art. 9º, e responderá individualmente pelos atos
que praticar, salvo quando induzido a erro por ação ou omissão da
equipe de apoio ou de terceiros.
seção ii
equipe de apoio
Art. 9º. A equipe de apoio, integrada por agentes públicos, designados
nos termos do capítulo ii, caberá auxiliar o agente de contratação ou a
comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as
etapas do processo licitatório.
seção iii
comissão de contratação
Art. 10. A comissão de contratação, designada nos termos do capítulo
ii em caráter permanente ou especial, deverá ser formada por, no
mínimo, 3 (três) membros, devendo preferencialmente ser integrada
por servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes ao
quadro permanente de órgão ou entidade da administração pública, e a
ela competirá a condução de:
I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e
serviços especiais, a critério da autoridade superior do órgão ou
entidade licitante, sendo obrigatória quando:
a) o critério de julgamento for técnica e preço, ou melhor técnica;
b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada;
e
c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na
forma da lei; e
II - licitação nas modalidades diálogo competitivo e concurso.
§ 1º. A comissão de contratação terá, no que couber, as atribuições do
agente contratação, conforme estabelece o art. 8º, entre outras.
§ 2º. Caso a licitação seja realizada na modalidade diálogo
competitivo, a comissão de contratação deverá ser composta de pelo
menos 3 (três) servidores, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
§ 3º. Os membros da comissão de contratação responderão
solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado
o membro que expressar posição individual divergente fundamentada
e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a
decisão.
Art. 11. No caso de modalidade concurso e nas demais licitações que
utilizam o critério de melhor técnica ou conteúdo artístico, o
julgamento será efetuado por uma banca especializada, integrada por
pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria
em exame.
§ 1º. A banca referida no caput deste artigo terá no mínimo 3 (três)
membros facultada a contratação de profissional de notória
especialização para compor a equipe nos termos do inciso xiii do art.
75 da lei federal nº 14.133, de 2021.
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