DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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Art. 1º. Esta Resolução dispõe sobre os critérios para o
enquadramento dos bens de consumo nas categorias de qualidade
comum e de luxo para suprir as demandas da Câmara Municipal de
Santana do Cariri/CE, conforme disposto no art. 20 da Lei federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
Definições
Art. 2º. Para fins de disposto nesta resolução, considera-se:
I - bem de luxo - bem de consumo com qualidade, preço,
características técnicas e funcionais superiores, as necessárias ao
atendimento da demanda identificada, que possui características tais
como:
a) ostentação;
b) opulência:
c) forte apelo estético; ou
d) requinte;
II - bem de qualidade comum - bem de consumo que atenda
restritamente a qualidade, preço, características técnicas e funcionais
necessárias ao atendimento da demanda identificada; e
III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos
seguintes critérios:
durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de
uso, no prazo de 2 (dois) anos;
fragilidade- facilmente quebradiço ou deformável, de modo
irrecuperável ou com perda de sua identidade;
perecibilidade - sujeito às modificações químicas ou físicas que levam
à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do
tempo;
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como
matéria- prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Classificação de bens
Art. 3º. O Poder Legislativo Municipal considerará no enquadramento
do bem como de luxo de que trata o inciso I do caput do art. 2º:
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística
regional ou local de acesso ao bem; e;
II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do
bem ao longo do tempo, em função de aspecto como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Art. 4º. Não será enquadrado como bens de luxo aquele que, mesmo
considerado na definição do inciso I do caput do art. 2º:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de
qualidade comum de mesma natureza; ou
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita
atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo
Art. 5°. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como
bens de luxo, nos termos do disposto nesta Resolução.
Parágrafo único. A aquisição de bens de consumo que esteja dentro do
limite de valor de dispensa de licitação previsto no inciso II do art. 75
da Lei federal nº 14.133, de 2021, não afasta a possibilidade de
enquadramento como bens de luxo.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual
Art. 6º. A unidade de contratação da Câmara Municipal, em conjunto
com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo
constantes dos documentos de formalização de demandas antes da
elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do
caput do art. 12 da Lei federal nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os
documentos de formalização de demandas retornarão aos setores
requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados.
Normas complementares
Art. 7º. A autoridade superior do Poder Legislativo Municipal de
Santana do Cariri/CE, poderá editar normas e orientações
complementares para a execução do disposto nesta Resolução.
Vigência
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 30 de
junho de 2023.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:0EAB7150
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO LEGISLATIVA Nº. 129/2023
Estabelece regras e diretrizes para a atuação de
agente de contratação, da equipe de apoio, da
comissão de contratação e dos gestores e fiscais de
contratos, nos termos da Lei federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de
Santana do Cariri/CE.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem
PROMULGAR a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Objeto e Âmbito de Aplicação
Art. 1º. Esta resolução estabelece regras e diretrizes para atuação do
agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação
e dos gestores e fiscais de contratos, nas áreas de que trata a lei federal
nº 14.133, de 1º de abril, de 2021, no âmbito da câmara municipal de
Santana do Cariri/ce.
Seção II
Definições
Art. 2º. Além do previsto no art. 6º da lei federal nº 14.133, de 2021,
para os fins desta resolução, consideram-se:
I - autoridade superior: o presidente da câmara municipal;
II - agente público: indivíduo que, em virtude de nomeação,
designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou
vínculo, exerce cargo, emprego ou função em pessoa jurídica
integrante da administração pública.
Essenciais.
Art. 3º. Compete ao chefe do poder legislativo municipal a
designação do agente de contratação, equipe de apoio e da comissão
de contratação de que tratam os arts. 8º, 9º e 10 desta resolução.
parágrafo único. A autoridade superior do órgão, ou a quem as normas
de organização administrativa indicarem, compete a designação dos
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