DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a
verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da
formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV- a adequação dos serviços prestados à rotina de execução
estabelecida;
V- o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e
vi - a satisfação do público usuário.
§
4º.
O
fiscal
do
contrato
deverá
verificar
se
houve
subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da
qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá
comunicar à autoridade responsável para que esta promova a
adequação contratual à produtividade efetivamente realizada,
respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos
no capítulo vii do título iii da lei federal nº 14.133, de 2021.
§ 5º. A conformidade do material a ser utilizado na execução dos
serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que
contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no
contrato, informando as respectivas quantidades e especificações
técnicas, tais como:
i - marca;
ii- qualidade; e
iii - forma de uso.
§ 6º . O descumprimento total ou parcial das responsabilidades
assumidas pela contratada, sobretudo quanto às obrigações e encargos
sociais e trabalhistas, ensejará a aplicação de sanções administrativas,
previstas no instrumento convocatório e na legislação vigente,
podendo culminar em extinção do contrato, conforme disposto no
capítulo viii do título iii e capítulo i do título iv, ambos da lei federal
nº 14.133, de 2021.
subseção iv
recebimento provisório e definitivo
Art. 16. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal do contrato
e o recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão
designada pela autoridade competente, conforme regras definidas em
regulamento próprio, no edital ou outro instrumento.
subseção v
terceiros contratados para assistir e subsidiar os fiscais do
contrato
Art. 17. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e
subsidiar os fiscais de contrato de que trata esta resolução, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
seção v
autoridade superior
Art. 18. Caberá à autoridade superior do órgão ou responsável pela
condução do processo licitatório ou de contratação:
i - autorizar a abertura do processo licitatório;
II - autorizar as contratações diretas;
III - determinar o provedor de sistema a ser utilizado para realização
da
licitação;
IV - promover gestão por competências para o desempenho das
funções
essenciais à execução da lei federal nº 14.133, de 2021, e desta
resolução;
V - examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos anexos, quando encaminhados pelo
agente de contratação, pregoeiro ou presidente de comissão de
contratação;
VI - decidir os recursos contra os atos do agente de contratação,
inclusive do pregoeiro, ou da comissão de contratação, quando estes
mantiverem suas decisões;
VII - adjudicar o objeto da licitação ao licitante vencedor;
VIII - homologar o resultado da licitação;
IX - celebrar o contrato e assinar a ata de registro de preços;
X - revogar ou anular a licitação:
XI - determinar o retorno dos autos para saneamento de
irregularidades; e
xii
-
autorizar
a
abertura
de
processo
administrativo
de
responsabilização e julgá-lo, na forma da lei federal nº 14.133, de
2021, e do respectivo regulamento.
§ 1º. A autorização para abertura do processo licitatório e a celebração
do contrato serão realizadas pela autoridade superior do órgão ou
entidade demandante, exceto quando se tratar de registro de preços.
§ 2º. Quando se tratar de registro de preços a autorização para abertura
do processo licitatório e a homologação do procedimento cabem à
autoridade superior do órgão ou entidade responsável pela condução
do processo licitatório, sendo que a celebração do contrato será
realizada pela autoridade superior do órgão ou entidade demandante.
§ 3º. A autorização para a abertura do processo licitatório é o último
ato anterior à publicação do edital.
§ 4°. São delegáveis as competências elencadas no caput deste artigo,
com exceção das previstas nos incisos i, vi, viii, ix, x e xii.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Seção I
Apoio dos Órgãos de Assessoramento Jurídico e de Controle
Interno
Art. 19. O agente de contratação, inclusive o pregoeiro, a equipe de
apoio, a comissão de contratação, e o gestor e fiscal do contrato
poderão solicitar manifestação técnica do órgão de assessoramento
jurídico e de controle interno, ou de outros setores dos demais órgãos
ou entidades, para dirimir dúvidas ou a fim de subsidiar sua decisão.
seção ii
capacitação
Art. 20. Os órgãos e as entidades de atuação dos agentes públicos de
que trata o art 1º estabelecerão planos de capacitação que contenham
iniciativas de treinamento para a formação e a atualização técnica dos
referidos agentes públicos e demais agentes encarregados da instrução
do processo licitatório, a serem implementadas com base em gestão
por competências.
Seção III
Orientações Gerais
Art. 21. A Mesa Diretora poderá expedir normas complementares
para a execução desta resolução, bem como disponibilizar em meio
eletrônico informações adicionais.
Seção IV
Vigência
Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Santana do Cariri, 30 de
junho de 2023.
JOSÉ DANILO LEITE PONTES
Presidente
Publicado por:
Erick Lima de Melo Eugenio
Código Identificador:A8538916
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
RESOLUÇÃO N.º 130/2023
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