DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
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Dispõe sobre a estrutura administrativa da câmara 
municipal de Santana do Cariri e dá outras 
providências. 
  
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que 
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em 
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem 
PROMULGAR a presente Resolução: 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 1º. A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do 
Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará é definida por esta 
Resolução. 
Art. 2º. A Direção Superior do Poder Legislativo será exercida pela 
Mesa Diretora através de seu Presidente, auxiliado pelos diretores, 
assessores e demais servidores, com a finalidade de gerir os trabalhos 
de apoio. 
CAPÍTULO II 
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA 
Art. 3º. Compete ao Poder Legislativo cumprir e fazer cumprir as 
normas estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e na Lei 
Orgânica Municipal, bem como apreciar e aprovar leis de interesse do 
município de Santana do Cariri, fiscalizar a execução orçamentária, 
financeira e patrimonial do Poder Executivo, nos termos da legislação 
vigente. 
CAPÍTULO III 
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA 
Art. 4º. Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo, 
subordinados diretamente ao Presidente e demais membros da Mesa 
Diretora. 
I - Diretoria Administrativa; 
II - Tesouraria; 
III - Ouvidoria; 
IV - Setor de Almoxarifado e Patrimônio; 
V - Controladoria; 
VI - Diretoria de protocolo e Arquivo; 
VII - Gabinete da Presidência; 
VIII - Assessoria Parlamentar. 
Art. 5º. Compõe a Diretoria Administrativa: 
I - Diretor (a) Administrativo; 
II - Diretor (a) de Almoxarifado Patrimônio; 
III - Diretor (a) de Protocolo e Arquivo. 
Art. 6º. Compõe a Diretoria de Tesouraria: 
I - Diretor de Tesouraria; 
II - Assessoria de Tesouraria. 
Art. 7º. Compõe a Ouvidoria: 
I - Ouvidor (a). 
Art. 8º . Compõe o Setor de Almoxarifado e Patrimônio: 
I - Diretor (a) de Almoxarifado e Patrimônio. 
Art. 9º. Compõe a Controladoria: 
I - Controlador(a); 
II - Assessoria de Controle Interno; 
III - Assessoria de Controle Externo. 
Art. 10. Compõe a Diretoria de Protocolo e Arquivo: 
I - Diretor de Protocolo e Arquivo. 
Art. 11. Compõe a Assessoria Parlamentar: 
I - Assessor (a) parlamentar. 
Art. 12. Compõe a Estrutura Administrativa do Gabinete da 
Presidência. 
I - Chefe de Gabinete do Presidente; 
II - Assessoria Jurídico-administrativa e de tribunais; 
III - Assessoria Jurídico-Legislativa. 
CAPÍTULO IV 
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS 
Art. 13. A Diretoria Administrativa compete: 
I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as 
providências necessárias ao seu melhor desempenho; 
II – Acompanhar os processos de licitação; 
III - Determinar a organização do cadastro de fornecedores e do 
catálogo de materiais de uso corrente na Câmara; 
IV - Supervisionar o protocolo de papéis, documentos e processos 
encaminhados à Câmara; 
V - Supervisionar os serviços de copa e cozinha; 
VI - Supervisionar e vistoriar, periodicamente, os serviços de 
segurança da Câmara e as atividades de vigilância e manutenção de 
seus equipamentos e instalações; 
VII - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e 
equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara, 
mantendo controle sobre a guarda e conservação destes; 
VIII - Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo 
Presidente e demais membros da Mesa; 
IX - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo 
Presidente e demais membros da Mesa. 
Art.14. Ao Diretor de Tesouraria compete: 
I - Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras; 
II - Efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos; 
III - Conferir e assinar balancetes financeiros, talões de receita, termo 
de conferência de caixa e demais documentos inerentes a tesouraria; 
IV - Assinar cheques e outros documentos relativos a movimentação 
de valores; 
V - Preencher, assinar e conferir cheques bancários; 
VI - Efetuar pagamentos de pessoal e demais despesas que estejam de 
acordo com a legislação e tenham seguido o fluxo da despesa 
corretamente; 
VIII - Manter total sigilo sobre saldos existentes, movimentações e 
demais atividades de tesouraria; 
IX - Outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela 
presidência; 
X - Tratar de todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal 
junto as instituições bancárias; 
XI - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo 
Presidente e demais membros da Mesa. 
Art.15. Ao Ouvidor (a) compete: 
I 
- 
Receber, 
analisar, 
encaminhar, 
acompanhar 
denúncias, 
reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários, 
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos 
individuais ou coletivos, praticados por servidores do Poder 
Legislativo; 
II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal, 
simplificando procedimentos; 
III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de 
manifestações dirigidas à Ouvidoria; 
IV - Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos 
de informação sobre as atividades do Poder; 
V - Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para 
que prestem informações e esclarecimentos a respeito das 
comunicações mencionadas no inciso anterior; 
VI - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e 
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados 
os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas 
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados; 
VII - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa 
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas; 
VIII - a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que 
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos 
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado. 
IX - a Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a 
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de 
informação. 
X - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo 
Presidente e demais membros da Mesa. 
Art. 16. Ao Diretor de Almoxarifado e Patrimônio: 
I – Promover o registro de todos os materiais que derem entrada e 
saída no almoxarifado; 
II – Manter o controle de todos os materiais que estão sobre a guarda 
do almoxarifado; 
III – Alimentar software de controle de almoxarifado disponibilizado 
pela Câmara Municipal; 
IV – Garantir que a entrada e saída de materiais sejam documentadas 
através de notas fiscais e termo de solicitação devidamente assinado 
por funcionário solicitante; 
V – Se responsabilizar pela salvaguarda de todos os bens patrimoniais 
da Câmara Municipal; 
VII – Zelar pelo estado de conservação dos bens; 
VIII – Manter registro e atualização de todos os bens em software 
específico para patrimônio, visando o controle e registro de causa que 
alterem o estado dos bens, tal como a depreciação dos mesmos; 

                            

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