DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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Dispõe sobre a estrutura administrativa da câmara
municipal de Santana do Cariri e dá outras
providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Santana do Cariri faz saber que
a Câmara Municipal de Santana do Cariri aprovou e, em
conformidade com o Art. 27, I, do Regimento Interno, vem
PROMULGAR a presente Resolução:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A Estrutura Administrativa do Poder Legislativo do
Município de Santana do Cariri, Estado do Ceará é definida por esta
Resolução.
Art. 2º. A Direção Superior do Poder Legislativo será exercida pela
Mesa Diretora através de seu Presidente, auxiliado pelos diretores,
assessores e demais servidores, com a finalidade de gerir os trabalhos
de apoio.
CAPÍTULO II
DA FUNÇÃO LEGISLATIVA
Art. 3º. Compete ao Poder Legislativo cumprir e fazer cumprir as
normas estabelecidas na Constituição Federal, Estadual e na Lei
Orgânica Municipal, bem como apreciar e aprovar leis de interesse do
município de Santana do Cariri, fiscalizar a execução orçamentária,
financeira e patrimonial do Poder Executivo, nos termos da legislação
vigente.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 4º. Compõem a Estrutura Administrativa do Poder Legislativo,
subordinados diretamente ao Presidente e demais membros da Mesa
Diretora.
I - Diretoria Administrativa;
II - Tesouraria;
III - Ouvidoria;
IV - Setor de Almoxarifado e Patrimônio;
V - Controladoria;
VI - Diretoria de protocolo e Arquivo;
VII - Gabinete da Presidência;
VIII - Assessoria Parlamentar.
Art. 5º. Compõe a Diretoria Administrativa:
I - Diretor (a) Administrativo;
II - Diretor (a) de Almoxarifado Patrimônio;
III - Diretor (a) de Protocolo e Arquivo.
Art. 6º. Compõe a Diretoria de Tesouraria:
I - Diretor de Tesouraria;
II - Assessoria de Tesouraria.
Art. 7º. Compõe a Ouvidoria:
I - Ouvidor (a).
Art. 8º . Compõe o Setor de Almoxarifado e Patrimônio:
I - Diretor (a) de Almoxarifado e Patrimônio.
Art. 9º. Compõe a Controladoria:
I - Controlador(a);
II - Assessoria de Controle Interno;
III - Assessoria de Controle Externo.
Art. 10. Compõe a Diretoria de Protocolo e Arquivo:
I - Diretor de Protocolo e Arquivo.
Art. 11. Compõe a Assessoria Parlamentar:
I - Assessor (a) parlamentar.
Art. 12. Compõe a Estrutura Administrativa do Gabinete da
Presidência.
I - Chefe de Gabinete do Presidente;
II - Assessoria Jurídico-administrativa e de tribunais;
III - Assessoria Jurídico-Legislativa.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DAS DIRETORIAS
Art. 13. A Diretoria Administrativa compete:
I - Supervisionar os serviços de apoio administrativo, determinando as
providências necessárias ao seu melhor desempenho;
II – Acompanhar os processos de licitação;
III - Determinar a organização do cadastro de fornecedores e do
catálogo de materiais de uso corrente na Câmara;
IV - Supervisionar o protocolo de papéis, documentos e processos
encaminhados à Câmara;
V - Supervisionar os serviços de copa e cozinha;
VI - Supervisionar e vistoriar, periodicamente, os serviços de
segurança da Câmara e as atividades de vigilância e manutenção de
seus equipamentos e instalações;
VII - Supervisionar a prestação de serviço e as compras de materiais e
equipamentos necessários ao desempenho dos serviços da Câmara,
mantendo controle sobre a guarda e conservação destes;
VIII - Assinar os papéis e documentos que lhe forem delegados pelo
Presidente e demais membros da Mesa;
IX - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo
Presidente e demais membros da Mesa.
Art.14. Ao Diretor de Tesouraria compete:
I - Movimentar contas bancárias e aplicações financeiras;
II - Efetuar nos prazos legais os recolhimentos devidos;
III - Conferir e assinar balancetes financeiros, talões de receita, termo
de conferência de caixa e demais documentos inerentes a tesouraria;
IV - Assinar cheques e outros documentos relativos a movimentação
de valores;
V - Preencher, assinar e conferir cheques bancários;
VI - Efetuar pagamentos de pessoal e demais despesas que estejam de
acordo com a legislação e tenham seguido o fluxo da despesa
corretamente;
VIII - Manter total sigilo sobre saldos existentes, movimentações e
demais atividades de tesouraria;
IX - Outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela
presidência;
X - Tratar de todos os assuntos de interesse da Câmara Municipal
junto as instituições bancárias;
XI - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo
Presidente e demais membros da Mesa.
Art.15. Ao Ouvidor (a) compete:
I
-
Receber,
analisar,
encaminhar,
acompanhar
denúncias,
reclamações e representações sobre atos considerados arbitrários,
desonestos, indecorosos, ilegais, irregulares ou que violem os direitos
individuais ou coletivos, praticados por servidores do Poder
Legislativo;
II - Organizar os canais de acesso do cidadão à Câmara Municipal,
simplificando procedimentos;
III - Orientar os cidadãos sobre os meios de formalização de
manifestações dirigidas à Ouvidoria;
IV - Receber sugestões de aprimoramento, críticas, elogios e pedidos
de informação sobre as atividades do Poder;
V - Diligenciar junto às unidades administrativas competentes, para
que prestem informações e esclarecimentos a respeito das
comunicações mencionadas no inciso anterior;
VI - Manter o cidadão informado a respeito das averiguações e
providências adotadas pelas unidades administrativas, excepcionados
os casos em que necessário for o sigilo, garantindo o retorno dessas
providências a partir de sua intervenção e dos resultados alcançados;
VII - Organizar e manter atualizado arquivo da documentação relativa
às denúncias, reclamações e sugestões recebidas;
VIII - a Ouvidoria manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que
receber, bem como sobre sua fonte, assegurando a proteção dos
denunciantes, quando requerer o caso ou assim for solicitado.
IX - a Ouvidoria manterá serviço telefônico gratuito, destinado a
receber as denúncias e reclamações, garantindo o sigilo da fonte de
informação.
X - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo
Presidente e demais membros da Mesa.
Art. 16. Ao Diretor de Almoxarifado e Patrimônio:
I – Promover o registro de todos os materiais que derem entrada e
saída no almoxarifado;
II – Manter o controle de todos os materiais que estão sobre a guarda
do almoxarifado;
III – Alimentar software de controle de almoxarifado disponibilizado
pela Câmara Municipal;
IV – Garantir que a entrada e saída de materiais sejam documentadas
através de notas fiscais e termo de solicitação devidamente assinado
por funcionário solicitante;
V – Se responsabilizar pela salvaguarda de todos os bens patrimoniais
da Câmara Municipal;
VII – Zelar pelo estado de conservação dos bens;
VIII – Manter registro e atualização de todos os bens em software
específico para patrimônio, visando o controle e registro de causa que
alterem o estado dos bens, tal como a depreciação dos mesmos;
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