DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 03 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3241
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IX – Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo
Presidente e demais membros da Mesa.
Art. 17. Ao Controlador Interno compete:
I - Propor adoção de medidas preventivas e corretivas para assegurar a
eficiência das ações administrativas;
II - Assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos
públicos;
III - Elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação da gestão
orçamentária, financeira e patrimonial;
IV - Orientar e assessorar os diversos setores da Câmara municipal em
consonância com a assessoria de controle interno contratada (se por
ventura houver);
V - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo
Presidente e demais membros da Mesa.
Art. 18 - Ao Diretor de Protocolo e Arquivo compete:
I - programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição,
recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de
papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara;
II - fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem
como os atos da Mesa do Presidente e do Diretor Geral;
III - promover a organização das pastas para arquivamento de
processos e documentos;
IV - promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida
aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua
distribuição;
V - preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral de
Secretaria para despacho com o Presidente;
VI - promover a publicação dos atos do Poder Legislativo;
VII - promover a organização e a manutenção atualizada do sistema
de arquivo dos atos da Câmara;
VIII - rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos,
propondo a destinação mais adequada a cada um deles;
IX - organizar o sistema de referência e de índices necessários à
pronta consulta de qualquer documento arquivado;
X - promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de
jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara;
XI - fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as
publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo,
controlando a sua circulação;
XII - promover a avaliação periódica dos documentos arquivados,
bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja
conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo à
Direção Geral de Secretaria estudos para sua eliminação;
XIII - elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse
para a Câmara, realizando pesquisas bibliografia e preparando
resumos;
XIV - elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes
às atividades Parlamentares;
XV - programar, controlar, normatizar e diagramar as publicações da
Câmara;
XVI - promover a encadernação de livros e documentos,
providenciando a restauração daqueles que se façam necessários;
XVII - organizar e manter atualizados o arquivo de sinopse, com
referência a autor, assunto e Legislatura, objetivando sua pronta
localização e identificação;
XVIII - organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação
de interesse da Câmara, mormente a coletânea de Leis Municipais,
Decretos, Resoluções e Portarias.
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Presidente, compete:
I - Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência;
II - Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência;
III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da
Presidência;
IV - Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do
Presidente;
V - Manter o intercâmbio do gabinete da Presidência com os diversos
órgãos da Câmara;
VI - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo
Presidente;
VII - Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente;
VIII - Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de
outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete;
IX - Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o
andamento das providências solicitadas pelo Presidente;
X - Arquivar a correspondência particular do Presidente;
XI - Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e
oferecendo-lhe condições de trabalho;
XII - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre
reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente;
XIII - Exercer os serviços de controle das atividades sociais do
Presidente;
XIV - Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem
atribuídos pelo Presidente.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS OCUPANTES DE CARGOS
E FUNÇÕES DE ASSESSORIAS
Art. 20 – Aos assessores competem:
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das
unidades;
II - responsabilizar-se pela execução das atividades de competência
dos órgãos;
III - zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos;
IV - Submeter ao Presidente, Vereadores os processos sujeitos aos
despachos do mesmo;
V - Prestar as informações solicitadas pelo Presidente, Vereadores e
munícipes;
VI - Apresentar anualmente, ou quando for solicitado, o relatório dos
trabalhos desenvolvidos pelo órgão;
VII - Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei e das normas
e instruções visando a boa execução dos serviços;
VIII - Sugerir à Diretoria o abono de faltas, propor elogios, aplicar
punições que lhe forem delegadas, e propor instauração de
sindicâncias e inquéritos administrativos;
IX - Participar de programa de treinamento e aperfeiçoamento
profissional;
X - Cumprir e observar as prescrições legais, regimentais e
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem
cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e
formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do
trabalho por ele desenvolvido.
CAPÍTULO VI
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO
Art. 21. Ficam criados os cargos, de provimento em comissão,
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo com suas
descrições, quantitativos e símbolos abaixo relacionados:
CARGO
QUANTITATIVO
SIMBOLO
Diretor Administrativo
01
CDS-1
Diretor de Tesouraria
01
CDS-1
Diretor de Almoxarifado e Patrimônio
01
CDS-2
Controlador Interno
01
CDS-1
Chefe de Gabinete da Presidência
01
CDS-1
Diretor de Protocolo e Arquivo
01
CDS-3
Assessor Parlamentar
11
CDS-3
Ouvidor
01
CDS-2
CAPÍTULO VII
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
Art. 22. Ficam criados os cargos, de provimentos efetivos, cuja
investidura depende de aprovação prévia em concurso público de
provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e
complexidade do cargo abaixo relacionado.
CARGO
QUANTITATIVO
Agente Administrativo
3
Auxiliar de Serviços Gerais
2
Secretária
1
§ 1º. Fica assegurado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de
Santana do Cariri o pagamento de vencimento base no valor de 01
(um) salário-mínimo vigente.
§ 2º. Ficam dispensados quanto ao requisito para provimento os
servidores efetivos que atendam o disposto no parágrafo anterior.
§ 3º. A Carga Horária dos servidores efetivos será de 40 horas
semanais.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Mesa
Diretora.
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