DOMCE 03/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 03 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3241 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               96 
 
IX – Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo 
Presidente e demais membros da Mesa. 
Art. 17. Ao Controlador Interno compete: 
I - Propor adoção de medidas preventivas e corretivas para assegurar a 
eficiência das ações administrativas; 
II - Assegurar a eficácia na administração e aplicação dos recursos 
públicos; 
III - Elaborar instrumentos de fiscalização e avaliação da gestão 
orçamentária, financeira e patrimonial; 
IV - Orientar e assessorar os diversos setores da Câmara municipal em 
consonância com a assessoria de controle interno contratada (se por 
ventura houver); 
V - Desenvolver outras atividades que lhe sejam deferidas pelo 
Presidente e demais membros da Mesa. 
Art. 18 - Ao Diretor de Protocolo e Arquivo compete: 
I - programar, dirigir, e supervisionar as atividades de expedição, 
recebimento, numeração, distribuição e controle da tramitação de 
papéis e documentos dos órgãos e unidades da Câmara; 
II - fazer protocolar todas as proposições do processo legislativo, bem 
como os atos da Mesa do Presidente e do Diretor Geral; 
III - promover a organização das pastas para arquivamento de 
processos e documentos; 
IV - promover e orientar o recebimento da correspondência dirigida 
aos Vereadores e aos órgãos da Câmara e providenciar sua 
distribuição; 
V - preparar o expediente, encaminhando-o ao Diretor Geral de 
Secretaria para despacho com o Presidente; 
VI - promover a publicação dos atos do Poder Legislativo; 
VII - promover a organização e a manutenção atualizada do sistema 
de arquivo dos atos da Câmara; 
VIII - rever, periodicamente, os processos e documentos legislativos, 
propondo a destinação mais adequada a cada um deles; 
IX - organizar o sistema de referência e de índices necessários à 
pronta consulta de qualquer documento arquivado; 
X - promover o colecionamento, a encadernação e o arquivamento de 
jornais, revistas e publicações de interesse da Câmara; 
XI - fazer registrar, classificar, catalogar, guardar e conservar todas as 
publicações da Câmara, mantendo atualizado o sistema de arquivo, 
controlando a sua circulação; 
XII - promover a avaliação periódica dos documentos arquivados, 
bem como proceder, periodicamente, à seleção dos documentos cuja 
conservação seja considerada onerosa ou desnecessária, propondo à 
Direção Geral de Secretaria estudos para sua eliminação; 
XIII - elaborar e manter atualizadas as bibliografias de maior interesse 
para a Câmara, realizando pesquisas bibliografia e preparando 
resumos; 
XIV - elaborar, em caráter preliminar, estudos e relatórios pertinentes 
às atividades Parlamentares; 
XV - programar, controlar, normatizar e diagramar as publicações da 
Câmara; 
XVI - promover a encadernação de livros e documentos, 
providenciando a restauração daqueles que se façam necessários; 
XVII - organizar e manter atualizados o arquivo de sinopse, com 
referência a autor, assunto e Legislatura, objetivando sua pronta 
localização e identificação; 
XVIII - organizar e manter atualizada coleção de cópias da legislação 
de interesse da Câmara, mormente a coletânea de Leis Municipais, 
Decretos, Resoluções e Portarias. 
Art. 19. Ao Chefe de Gabinete do Presidente, compete: 
I - Supervisionar e controlar as atividades do Gabinete da Presidência; 
II - Coordenar as atividades do pessoal do Gabinete da Presidência; 
III - Organizar o atendimento ao público pelo Gabinete da 
Presidência; 
IV - Organizar as audiências e entrevistas e agendar compromissos do 
Presidente; 
V - Manter o intercâmbio do gabinete da Presidência com os diversos 
órgãos da Câmara; 
VI - Exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo 
Presidente; 
VII - Preparar o expediente a ser despachado pelo Presidente; 
VIII - Incumbir-se da correspondência exclusiva do Presidente, e de 
outras atividades relativas ao expediente do seu gabinete; 
IX - Acompanhar, nos diversos órgãos municipais da Câmara, o 
andamento das providências solicitadas pelo Presidente; 
X - Arquivar a correspondência particular do Presidente; 
XI - Atender pessoalmente ao Presidente, organizando sua agenda, e 
oferecendo-lhe condições de trabalho; 
XII - Requerer soluções, junto aos órgãos competentes, sobre 
reclamações trazidas ao conhecimento do Presidente; 
XIII - Exercer os serviços de controle das atividades sociais do 
Presidente; 
XIV - Executar trabalhos de natureza especial que lhe forem 
atribuídos pelo Presidente. 
CAPÍTULO V 
DAS ATRIBUIÇÕES GERAIS DOS OCUPANTES DE CARGOS 
E FUNÇÕES DE ASSESSORIAS 
Art. 20 – Aos assessores competem: 
I - planejar, organizar, dirigir, coordenar e controlar as atividades das 
unidades; 
II - responsabilizar-se pela execução das atividades de competência 
dos órgãos; 
III - zelar pela disciplina do pessoal nos respectivos órgãos; 
IV - Submeter ao Presidente, Vereadores os processos sujeitos aos 
despachos do mesmo; 
V - Prestar as informações solicitadas pelo Presidente, Vereadores e 
munícipes; 
VI - Apresentar anualmente, ou quando for solicitado, o relatório dos 
trabalhos desenvolvidos pelo órgão; 
VII - Zelar pelo cumprimento das disposições desta Lei e das normas 
e instruções visando a boa execução dos serviços; 
VIII - Sugerir à Diretoria o abono de faltas, propor elogios, aplicar 
punições que lhe forem delegadas, e propor instauração de 
sindicâncias e inquéritos administrativos; 
IX - Participar de programa de treinamento e aperfeiçoamento 
profissional; 
X - Cumprir e observar as prescrições legais, regimentais e 
regulamentares, executar com zelo e presteza as tarefas que lhe forem 
cometidas, cumprir ordens, determinações e instruções superiores e 
formular sugestões para o aprimoramento e aperfeiçoamento do 
trabalho por ele desenvolvido. 
CAPÍTULO VI 
DOS CARGOS DE PROVIMENTOS EM COMISSÃO 
Art. 21. Ficam criados os cargos, de provimento em comissão, 
declarados em lei de livre nomeação e exoneração, sendo com suas 
descrições, quantitativos e símbolos abaixo relacionados: 
  
CARGO  
QUANTITATIVO  
SIMBOLO  
Diretor Administrativo 
01 
CDS-1 
Diretor de Tesouraria 
01 
CDS-1 
Diretor de Almoxarifado e Patrimônio 
01 
CDS-2 
Controlador Interno 
01 
CDS-1 
Chefe de Gabinete da Presidência 
01 
CDS-1 
Diretor de Protocolo e Arquivo 
01 
CDS-3 
Assessor Parlamentar 
11 
CDS-3 
Ouvidor 
01 
CDS-2 
  
CAPÍTULO VII 
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO 
Art. 22. Ficam criados os cargos, de provimentos efetivos, cuja 
investidura depende de aprovação prévia em concurso público de 
provas ou de provas e título, de acordo com a natureza e 
complexidade do cargo abaixo relacionado. 
  
CARGO  
QUANTITATIVO  
Agente Administrativo 
3 
Auxiliar de Serviços Gerais 
2 
Secretária 
1 
  
§ 1º. Fica assegurado aos servidores efetivos da Câmara Municipal de 
Santana do Cariri o pagamento de vencimento base no valor de 01 
(um) salário-mínimo vigente. 
§ 2º. Ficam dispensados quanto ao requisito para provimento os 
servidores efetivos que atendam o disposto no parágrafo anterior. 
§ 3º. A Carga Horária dos servidores efetivos será de 40 horas 
semanais. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 23. Os casos omissos nesta Lei serão resolvidos pela Mesa 
Diretora. 

                            

Fechar