DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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5
Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299
(6)
ORIGEM
: 6299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME RUIZ NETO (58981/DF, 303736/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA (52540/DF)
A DV . ( A / S )
: CAIO CHAVES MORAU (69541/DF, 357111/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS (17918/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO 
NACIONAL
DOS 
PREFEITOS
E 
VICE-PREFEITOS
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO JUIZES PARA A DEMOCRACIA
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
A DV . ( A / S )
: VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: COLEGIO
DE PRESIDENTES
DOS INSTITUTOS
DE ADVOGADOS
DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIENCIAS PENAIS - ICP
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG, 82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTECAO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (130730/RJ, 415825/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente Cidadania, o Dr. Caio Chaves Morau; pelo requerente Podemos,
o Dr. Joelson Dias; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha
Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos
amici curiae Instituto dos Advogados de Minas Gerais - IAMG e Instituto de Ciências
Penais - ICP, o Dr. Felipe Martins Pinto; pelo amicus curiae Instituto de Proteção das
Garantias Individuais - IPGI, o Dr. Carlos Eduardo Gonçalves; pelo amicus curiae
Associação Juízes para Democracia - AJD, o Dr. Aury Celso Lima Lopes Júnior; pelo amicus
curiae Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a Dra. Pilar Alonso Lopez Cid; pelo
amicus curiae Instituto de Garantias Penais - IGP, o Dr. Pedro Ivo Velloso; pelo amicus
curiae ANPV - Associação Nacional dos Prefeitos e Vice-Prefeitos da República Federativa
do Brasil, a Dra. Alessandra Martins Gonçalves Jirardi; pelo amicus curiae Associação
Nacional das Defensoras e dos Defensores Públicos - ANADEP, o Dr. Luis Gustavo
Grandinetti Castanho de Carvalho; e, pelo amicus curiae Associação Nacional da
Advocacia Criminal - ANACRIM, o Dr. Victor Minervino. Presidência da Ministra Rosa
Weber. Plenário, 15.6.2023.
Decisão: Após o início do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento foi
suspenso. Falaram: pelo amicus curiae Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro,
o Dr. Pedro Paulo Lourival Carriello, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro; pelo
amicus curiae Defensoria Pública da União, o Dr. Gustavo Zortéa da Silva, Defensor
Público Federal; pelo amicus curiae Instituto dos Advogados Brasileiros - IAB, o Dr.
Márcio Gaspar Barandier; pelo amicus curiae Frente Parlamentar Mista Ética Contra a
Corrupção - FECC, o Dr. Paulo Roque Khouri; e, pela Procuradoria-Geral da República, o
Dr. Antônio Augusto Brandão de Aras, Procurador-Geral da República. Presidência da
Ministra Rosa Weber. Plenário, 21.6.2023.
Decisão: Após a continuidade do voto do Ministro Luiz Fux (Relator), o julgamento
foi suspenso. Ausente, justificadamente, o Ministro André Mendonça. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 22.6.2023.
Decisão: Após o voto do Ministro Luiz Fux (Relator), que julgava parcialmente
procedentes as ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, para: (i) julgar inconstitucionais os
artigos 3º-D, caput, 3º-F, caput e parágrafo único, e 157, § 5º, todos do Código de
Processo Penal, na redação dada pela Lei 13.964/2019; (ii) dar interpretação conforme
aos seguintes dispositivos, que ficariam assim redigidos: Art. 3º-A. O processo penal terá
estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição
da atuação probatória das partes, podendo o juiz, pontualmente, nos limites legalmente
autorizados, determinar a realização de diligências suplementares, para o fim de dirimir
dúvida sobre questão relevante para o julgamento do mérito; Art. 3º-B. O juiz das
garantias poderá ser criado pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos
Estados, para o controle da legalidade da investigação criminal e para salvaguarda dos
direitos individuais cuja franquia tenha sido reservada à autorização prévia do Poder
Judiciário, competindo-lhe especialmente: [...]; Art. 3º-B. VI - prorrogar a prisão
provisória ou outra medida cautelar, bem como substituí-las ou revogá-las, assegurado,
no primeiro caso, o exercício do contraditório em audiência pública e oral, na forma do
disposto neste Código ou em legislação especial pertinente, podendo o juiz deixar de
realizar a audiência quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de
necessidade; Art. 3º-B. VII - decidir sobre o requerimento de produção antecipada de
provas consideradas urgentes e não repetíveis, assegurados o contraditório e a ampla
defesa em audiência pública e oral, podendo o juiz deixar de realizar a audiência
quando houver risco para o processo, ou diferi-la em caso de necessidade; Art. 3º-B.
XIV - decidir sobre o recebimento da denúncia ou queixa, nos termos do art. 396 deste
Código; Art. 3º-B. § 1º O preso em flagrante ou por força de mandado de prisão
provisória será encaminhado à presença do juiz de garantias no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, salvo impossibilidade fática, momento em que se realizará audiência com
a presença do Ministério Público e da Defensoria Pública ou de advogado constituído,
cabendo, excepcionalmente, o emprego de videoconferência, mediante decisão da
autoridade judiciária competente, desde que este meio seja apto à verificação da
integridade do preso e à garantia de todos os seus direitos; Art. 3º-B. § 2º Se o
investigado estiver preso, o juiz das garantias poderá, mediante representação da
autoridade policial e ouvido o Ministério Público, prorrogar, uma única vez, a duração do
inquérito por até 15 (quinze) dias, após o que, se ainda assim a investigação não for
concluída, a prisão será imediatamente relaxada, salvo decisão fundamentada do juiz,
reconhecendo a necessidade de novas prorrogações, diante de elementos concretos e
da complexidade da investigação; Art. 3º-C. A competência do juiz das garantias poderá
abranger todas as infrações penais, conforme dispuserem as leis de organização
judiciária, exceto as de menor potencial ofensivo e as submetidas ao procedimento do
júri, e cessa com o recebimento da denúncia ou queixa na forma do art. 396 deste
Código; Art. 3º-C. § 2º As decisões proferidas pelo juiz das garantias, nas unidades
judiciárias onde vierem a ser criados, não vinculam o juiz da instrução e julgamento,
que, após o recebimento da denúncia ou queixa, deverá reexaminar a necessidade das
medidas cautelares em curso, no prazo máximo de 10 (dez) dias; Art. 3º-C. § 3º Os autos
que compõem as matérias de competência do juiz das garantias poderão ser remetidos
ao juiz da instrução e julgamento ou por este requisitados, para apensamento em
apartado; Art. 3º-C. § 4º Fica assegurado às partes o amplo acesso aos autos
eventualmente acautelados na secretaria do juízo das garantias; Art. 3º-D. [...] Parágrafo
único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais poderão criar um
sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo; Art.
3º-E. O juiz das garantias não será designado por decisão discricionária do órgão
judiciário competente, devendo submeter-se às regras de remoção e promoção para
preenchimento da vaga, conforme as normas de organização judiciária da União, dos
Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente
divulgados pelo respectivo tribunal; Art. 28. Ao se manifestar pelo arquivamento do
inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão
do Ministério Público submeterá sua manifestação ao juiz competente e comunicará à
vítima, ao investigado e à autoridade policial, podendo encaminhar os autos para o
Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial, quando existir, para fins de
homologação, na forma da lei; Art. 28. [...] § 1º Se a vítima, ou seu representante legal,
não concordar com o arquivamento do inquérito policial, ou se a autoridade judicial
competente verificar patente ilegalidade ou teratologia no ato do arquivamento,
poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a
matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a
respectiva lei orgânica; Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo
máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá
promover audiência de custódia, que, em caso de urgência e se o meio se revelar
idôneo, poderá ser realizada por videoconferência, com a presença do acusado, seu
advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério
Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: [...] § 4º Transcorridas 24
(vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não
realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade
da prisão, devendo a autoridade judiciária avaliar se estão presentes os requisitos para
a prorrogação
excepcional do
prazo ou
para sua
imediata realização
por
videoconferência, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão
preventiva; e (iii) declarar constitucionais os demais dispositivos impugnados - quais
sejam: incisos I a V; VIII a XIII; e XV a XVIII, todos do artigo 3º-B; § 1º do artigo 3º-C;
e artigo 28-A, incisos III e IV, e §§ 5º, 7º e 8º, do Código de Processo Penal, na redação
dada pela Lei 13.964/2019, julgando-se improcedentes, neste ponto, as ações diretas de
inconstitucionalidade, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Aguardam os demais
Ministros. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência da Ministra
Rosa Weber. Plenário, 28.6.2023.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.299
(7)
ORIGEM
: 6299 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: DISTRITO FEDERAL
R E L AT O R
: MIN. LUIZ FUX
R EQ T E . ( S )
: PODEMOS E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: GUILHERME RUIZ NETO (58981/DF, 303736/SP)
A DV . ( A / S )
: LUIZ AUGUSTO FREIRE DA SILVA (52540/DF)
A DV . ( A / S )
: CAIO CHAVES MORAU (69541/DF, 357111/SP)
I N T D O. ( A / S )
: CONGRESSO NACIONAL
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
I N T D O. ( A / S )
: PRESIDENTE DA REPÚBLICA
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE GARANTIAS PENAIS (IGP)
A DV . ( A / S )
: RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH (4708/AC, 26966/DF, 200706/MG,
18407/A/MT, 56927/PR, 212740/RJ, 5536/RO, 633-A/RR, 396605/SP) E OUTRO(A/S)
A DV . ( A / S )
: FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (0044869/DF)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DA ADVOCACIA CRIMINAL - ANACRIM
A DV . ( A / S )
: BRUNO ESPIÑEIRA LEMOS (17918/DF)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO ANJOS DA LIBERDADE - IAL
A DV . ( A / S )
: FLAVIA PINHEIRO FROES (097557/RJ)
AM. CURIAE.
: FRENTE PARLAMENTAR MISTA ÉTICA CONTRA A CORRUPÇÃO - FECC
A DV . ( A / S )
: PAULO ROBERTO ROQUE ANTONIO KHOURI (10671/DF, 141408/MG,
141408/MG, 202081/RJ, 370339/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO 
NACIONAL
DOS 
PREFEITOS
E 
VICE-PREFEITOS
DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - ANPV
A DV . ( A / S )
: ALESSANDRA MARTINS GONCALVES JIRARDI (320762/SP)
AM. CURIAE.
: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DAS DEFENSORAS E DOS DEFENSORES PÚBLICOS - ANADEP
A DV . ( A / S )
: LUIS GUSTAVO GRANDINETTI CASTANHO DE CARVALHO (53743/DF, 038607/RJ)
E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: PARTIDO NOVO - NOVO
A DV . ( A / S )
: MARILDA DE PAULA SILVEIRA (33954/DF, 90211/MG) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO JUIZES PARA A DEMOCRACIA
A DV . ( A / S )
: AURY CELSO LIMA LOPES JUNIOR (58251/DF, 31549/RS)
A DV . ( A / S )
: VIRGINIA PACHECO LESSA (57401/RS)
A DV . ( A / S )
: ANTONIO BRUM BROSSARD DE SOUZA PINTO (110857/RS)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
A DV . ( A / S )
: DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AM. CURIAE.
: COLEGIO
DE PRESIDENTES
DOS INSTITUTOS
DE ADVOGADOS
DO
BRASIL
A DV . ( A / S )
: JOSE HORACIO HALFELD REZENDE RIBEIRO (131193/SP)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS DE MINAS GERAIS
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE CIENCIAS PENAIS - ICP
A DV . ( A / S )
: FELIPE MARTINS PINTO (82771/MG, 82771/MG)
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DE PROTECAO DAS GARANTIAS INDIVIDUAIS (IPGI)
A DV . ( A / S )
: CARLOS EDUARDO GONCALVES (159199/RJ)
A DV . ( A / S )
: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA (130730/RJ, 415825/SP)
AM. CURIAE.
: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
P R O C . ( A / S ) ( ES ) : DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
AM. CURIAE.
: INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
A DV . ( A / S )
: MARCIO GASPAR BARANDIER (075397/RJ) E OUTRO(A/S)
AM. CURIAE.
: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
A DV . ( A / S )
: PILAR ALONSO LOPEZ CID (342389/SP)
Decisão: Após a leitura do relatório, o julgamento foi suspenso. Presidência
da Ministra Rosa Weber. Plenário, 14.6.2023.
Decisão: Após a realização de sustentações orais, o julgamento foi suspenso.
Falaram: pelo requerente Cidadania, o Dr. Caio Chaves Morau; pelo requerente Podemos,
o Dr. Joelson Dias; pela Advocacia-Geral da União, a Dra. Isadora Maria Belém Rocha
Cartaxo de Arruda, Secretária-Geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União; pelos

                            

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