DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MAPA Nº 593, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Altera a Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro
de 2018, que aprova as Diretrizes Gerais para
Prevenção, Controle e Erradicação do Mormo no
Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional
de Sanidade dos Equídeos (PNSE).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso das atribuições
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em
vista o disposto no inciso II do § 4º do art. 28-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991,
no inciso II do art. 37 do Anexo do Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº
569, de 21 de dezembro de 1948, no Decreto nº 27.932, de 28 de março de 1950, no
Decreto nº 24.548, de 3 de julho de 1934, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
na Instrução Normativa nº 17, de 8 de maio de 2008, na Instrução Normativa nº 50, de 24
de setembro de 2013, e o que consta do Processo nº 21000.035661/2023-21, resolve:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 6, de 16 de janeiro de 2018, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
''Art. 1º Ficam aprovadas as Diretrizes Gerais para Prevenção e Controle do
Mormo no Território Nacional, no âmbito do Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos
(PNSE), na forma desta Instrução Normativa.'' (NR)
''Art. 2º ...................................................
................................................................
V - isolamento e identificação bacteriana: obtenção de cultura de Burkholderia
mallei em meios de culturas apropriados e identificação por provas bioquímicas e
moleculares;
...........................................................'' (NR)
''Art. 3º Os testes laboratoriais a serem empregados para o diagnóstico do
mormo, assim como sua utilização como teste de triagem ou complementar e sua
interpretação, serão definidos em atos normativos complementares da Secretaria de
Defesa Agropecuária, e em conformidade com o recomendado pela Organização Mundial
de Saúde Animal (OMSA).
Parágrafo único. Os testes para fins de investigação epidemiológica de suspeitas
ou para a eliminação de focos serão realizados em laboratórios oficiais pelo Serviço
Veterinário Oficial (SVO).'' (NR)
''Art. 5º ........................................................
I - a identificação do animal e a colheita da amostra do sangue com finalidade
de trânsito;
.....................................................................'' (NR)
''Art. 10. As definições de caso para mormo devem estar de acordo com a ficha
técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária.'' (NR)
''Art. 14. Diante de um caso confirmado de mormo, o Serviço Veterinário Oficial
(SVO) deverá:
I - manter a interdição da(s) unidade(s) epidemiológica(s);
II - determinar e acompanhar a eliminação do caso confirmado, a eutanásia e,
a critério do SVO, a realização de necropsia com colheita de amostras, e posterior
destruição da carcaça;
III - realizar avaliação clínica nos equídeos do estabelecimento e colheita de
amostra para investigação, conforme definição de caso da ficha técnica;
IV - realizar investigação epidemiológica, incluindo avaliação da movimentação
dos equídeos do estabelecimento pelo menos nos últimos cento e oitenta dias anteriores
à confirmação do caso, com vistas a identificar possíveis vínculos epidemiológicos;
V - supervisionar a destruição do material utilizado para cama, fômites e restos
de alimentos do animal infectado e orientar sobre medidas a serem adotadas para
descontaminação do ambiente; e
VI - notificar a ocorrência de mormo às autoridades locais de saúde pública.'' (NR)
''Art. 16. Todo foco de mormo deverá ser obrigatoriamente eliminado,
observando-se a realização de eutanásia dos casos confirmados de mormo conforme
descrito no art. 15.
Parágrafo único. A critério do SVO, durante a eliminação de foco de mormo,
poderão ser definidas novas unidades epidemiológicas com vistas a melhor representar a
situação epidemiológica e de manejo dos animais na referida propriedade ou unidade
epidemiológica original''. (NR)
''Art. 17. A desinterdição das unidades epidemiológicas, onde se confirmou foco
de mormo, ocorrerá mediante análise técnica e epidemiológica do Serviço Veterinário
Oficial (SVO) e após a não detecção de casos confirmados na unidade epidemiológica
definida.'' (NR)
''Art. 18. O trânsito interestadual
de equídeos ficará condicionado à
apresentação de:
I - documento oficial de trânsito animal, aprovado pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária; e
II - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.'' (NR)
''Art. 20. A participação de equídeos em aglomerações ficará condicionada à
apresentação de:
I - documento oficial de trânsito animal aprovado pelo Ministério da Agricultura
e Pecuária; e
II - demais exigências sanitárias, observada a legislação específica.''(NR)
''Art. 29. Os casos omissos e eventuais dúvidas na aplicação desta Instrução
Normativa serão dirimidos pelo Departamento de Saúde Animal, da Secretaria de Defesa
Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária.'' (NR)
Art. 2º Os casos confirmados de mormo em um foco registrado anteriormente
à entrada em vigor desta Portaria deverão:
I - passar por avaliação clínica do Serviço Veterinário Oficial; e
II - ser enquadrados de acordo com as definições de caso constantes na ficha
técnica disponibilizada pelo Departamento de Saúde Animal no endereço eletrônico do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa nº 6,
de 16 de janeiro de 2018:
I - art. 7º;
II - art. 8º;
III - art. 11;
IV - art. 13;
V - art. 19; e
VI - art. 28.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS FÁVARO
PORTARIA MAPA Nº 594, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Realoca
cargos
em
comissão
e
funções
de
confiança do Quadro Demonstrativo dos Cargos
em Comissão e das Funções de Confiança do
Ministério da Agricultura e Pecuária.
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso I, da Constituição, e tendo em vista
o disposto no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019, no art. 13 do Decreto nº
10.829, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023,
e o que consta do Processo nº 21000.050501/2023-10, resolve:
Art. 1º Fica realocado um Cargo Comissionado Executivo, código CCE 2.07,
da Coordenação-Geral de Apoio às Superintendências (CGAS), da Secretaria-Executiva
(SE) para a Superintendência de Agricultura e Pecuária do Estado do Mato Grosso (SFA-
MT), da Secretaria-Executiva (SE).
Art. 2º Fica realocada uma Função Comissionada Executiva, código FCE 1.07,
de Chefe de Divisão de Análise e Conformidade de Viagens (DIACV), da Coordenação
de Gestão de Sistemas de Diárias e Passagens (CSDP), da Coordenação-Geral de
Suporte Técnico e Administrativo (CGSTA), da Secretaria-Executiva (SE) para a
Coordenação de Técnico Operacional (CTOP), da Coordenação-Geral de Apoio às
Superintendências (CGAS), da Secretaria-Executiva (SE) e alterada a denominação para
Divisão Técnico Operacional (DTO).
Art. 3º A versão atualizada do Quadro Demonstrativo dos Cargos em
Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Agricultura e Pecuária, de que
trata o Anexo II do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, poderá ser
consultada no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor sete dias úteis após sua publicação.
CARLOS FÁVARO
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
PARANÁ
PORTARIA Nº 1.064, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO PARANÁ, no uso das
atribuições
previstas no
Regimento
Interno
das Superintendências
Federais de
Agricultura, aprovado pela Portaria Ministerial nº 561 de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 13 de abril de 2018 e Portaria SE/MAPA n.°326, de 09 de março
de 2018, publicada no DOU de 19 de março de 2018, e para fins de aplicação do
disposto no Decreto-Lei nº 818, de 05 de setembro de 1969 e Instrução Normativa nº
22, de 20 de junho de 2013, resolve:
Cancelar a habilitação do Médico Veterinário NILSON ROBERTO FURTADO
LAMAS, CRMV-PR Nº 17613, de acordo com o item VII do Art. 9º da instrução
Normativa nº 22 de 20/06/2013, revogando a Portaria nº 5644 de 04/12/2019
(Processo nº 21034.008333/2023-64).
CLEVERSON FREITAS
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 831, DE 28 DE JUNHO DE 2023
Submete à Consulta Pública, pelo prazo de 75
(setenta
e cinco)
dias,
a
contar da
data
da
publicação desta Portaria, a proposta de Portaria
para
estabelecer
os
requisitos
mínimos
de
identidade e qualidade para produtos análogos de
base vegetal, a identidade visual e as regras de
rotulagem para esses produtos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo
I, do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto
nº 5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto
nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto
nº 6.871, de 4 de junho de 2009 na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº
14.515, de 29 de dezembro de 2022 e o que consta do Processo nº 21000.037356/2021-
10, resolve:
Art.1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias, a
proposta de Portaria para estabelecer os requisitos mínimos de identidade e qualidade
para produtos análogos de base vegetal, a identidade visual e as regras de rotulagem para
esses produtos.
Parágrafo único. O Projeto de Portaria encontra-se disponível na página
eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br,
link consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por meio do link:http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para ter acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, por meio do link:https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, a
Coordenação-Geral de Qualidade Vegetal, avaliará as sugestões recebidas e procederá às
adequações pertinentes para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA Nº XX, DE XX DE XXXX DE XXXX
Estabelece os requisitos mínimos de identidade e
qualidade para produtos análogos de base vegetal, a
identidade visual e as regras de rotulagem para
esses produtos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos artigos 22 e 49, do Anexo I,
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto no Decreto nº
5.741, de 30 de março de 2006, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007, na Lei nº8.918, de 14 de julho de 1994, no Decreto nº6.871, de
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