DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
133. A B3 e a STN não se responsabilizam:
(i) por atos de terceiros externos ao âmbito das atividades da B3 e da STN
previstas neste Regulamento;
(ii) pelo descumprimento dos deveres,
não importando as razões do
descumprimento, ou pela infração às disposições constantes deste Regulamento, ou de
quaisquer outras normas legais, por parte dos Agentes de Custódia ou Investidores;
(iii) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos
decorrentes de utilização ou movimentação indevida de Títulos efetuadas por Agentes de
Custódia; e
(iv) por indenizar os Investidores ou os Agentes de Custódia por prejuízos
decorrentes de infração às normas legais e deste Regulamento, uns para com os outros,
e na hipótese de caso fortuito ou força maior que impossibilitem a execução das
atividades por ela assumidas nos termos deste Regulamento.
134. A B3 não se responsabiliza:
(i) por garantir que, em casos especiais, a titularidade dos Títulos retirados do
Tesouro Direto seja mantida no momento da transferência dos Títulos para a conta de
clientes do Agente de Custódia no SELIC;
(ii) pelas informações prestadas pela STN; e
(iii) pelo descumprimento das obrigações originárias da STN de resgatar o
principal, juros e amortizações dos Títulos de sua emissão.
135. A STN não se responsabiliza:
(i) pelo descumprimento dos deveres da B3 descritos neste Regulamento;
(ii) pelo sigilo das informações que não estejam em sua posse e
movimentações que não sejam sua obrigação;
(iii)
pelo
correto
funcionamento
dos
sistemas
do
Tesouro
Direto
operacionalizados pela B3.
CAPÍTULO VIII - PENALIDADES
136. Sem prejuízo das disposições contidas em Regulamento editado pela B3,
as infrações às disposições deste Regulamento e de quaisquer outras normas aprovadas
pela B3 e pela STN relativas ao Tesouro Direto, bem como a reincidência de infrações,
sujeitam os Agentes de Custódia às seguintes penalidades:
(i) advertência;
(ii) multa;
(iii) encerramento compulsório de Conta de Custódia;
(iv) suspensão de atividades, exclusão ou descredenciamento e imediata
comunicação do fato à STN e aos órgãos reguladores do mercado, de acordo com as
respectivas competências; e
(v) suspensão, impedimento ou rejeição da liquidação de operações, nos casos
onde haja indícios de fraude.
137. A aplicação das penalidades é de competência da Diretoria da B3, que
embasará sua decisão na análise circunstanciada dos fatos geradores da infração.
138. Da decisão que aplicar penalidade cabe recurso, com efeito suspensivo,
ao Conselho de Administração da B3, no prazo de 15 (quinze) dias da ciência da
decisão.
CAPÍTULO IX - MEDIDAS DE EMERGÊNCIA
139. A B3 e a STN, com o objetivo de assegurar o funcionamento eficiente e
regular das suas atividades poderão, quando necessário, adotar medidas de
emergência.
140. As medidas de emergência poderão ser aplicadas quando da ocorrência
das seguintes situações:
(i) decretação de estado de defesa, estado de sítio ou estado de calamidade
pública;
(ii) guerra, comoção interna ou greve;
(iii) acontecimentos de qualquer natureza, inclusive aqueles decorrentes de caso
fortuito ou de força maior, que venham a afetar ou coloquem em risco o seu funcionamento
regular podendo acarretar prejuízo ou descontinuidade das suas atividades; e
(iv) interrupção da comunicação com os sistemas do Banco Central e do SELIC
por falha operacional, queda de energia ou qualquer outro fator que afete a recepção,
transmissão e envio de informações e que estejam fora do alcance dos procedimentos de
contingência da B3.
141. São as seguintes as medidas de emergência que poderão ser aplicadas:
(i) alteração temporária das normas e procedimentos referentes às suas
atividades, inclusive prazos e horários;
(ii) suspensão das atividades dos Agentes de Custódia e do funcionamento de
qualquer serviço do Tesouro Direto;
(iii) suspensão da Liquidação de compras e vendas realizadas no Tesouro Direto; e
(iv) decretação de recesso da B3.
142. A aplicação de qualquer medida de emergência não dispensa ou exonera
os Agentes de Custódia e Investidores do cumprimento de qualquer obrigação contraída
no âmbito do Tesouro Direto.
CAPÍTULO X - DISPOSIÇÕES GERAIS
143. As atividades da B3 ficam sujeitas à cobrança de taxas, a serem por ela
fixadas, aprovadas pela STN e disponibilizadas aos Investidores e Agentes de Custódia no
site do Tesouro Direto. O Investidor que possuir registro impeditivo decorrente do não
pagamento das taxas devidas à B3 nos termos do presente Regulamento não poderá
efetuar Movimentação de Títulos até a regularização de suas obrigações. A referida
indisponibilidade recairá tão somente sobre a quantidade de Títulos, cujo valor total seja
correspondente ao total das taxas devidas à B3.
144. O Agente de Custódia e o Investidor têm ciência de que as operações de
compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão executadas e formalizadas através da
Internet, razão pela qual eles concordam e reconhecem que todas as compras e vendas
de Títulos efetivadas pela Internet serão plenamente válidas.
145. O Agente de Custódia que rescindir contrato com a B3 deve notificar
formalmente o fato aos seus clientes, por meio de documento escrito, em prazo hábil
para que os Investidores possam contratar os serviços de outro Agente de Custódia.
146. Se o Agente de Custódia interromper suas atividades, a B3 fica
autorizada a manter a custódia em nome de outro Agente de Custódia designado pelo
Investidor ou, a pedido deste, a proceder à Retirada dos Títulos depositados no Tesouro
Direto, observadas as formalidades legais cabíveis.
147. O Agente de Custódia deve obter de seus Investidores mandatos
específicos em favor da B3, a fim de possibilitar a prestação de serviços no âmbito do
Tesouro Direto.
148. Quaisquer solicitações formais da B3 relativas ao descumprimento do
disposto neste Regulamento são feitas por meio de memorandos de exigências ou
outros comunicados, estabelecendo prazos, condições para seu atendimento
e
penalidades cabíveis.
149. Quaisquer reclamações formais dos Agentes de Custódia relativas a
erros ou imperfeições constatados devem ser feitas à B3, nos prazos previstos em
Regulamentos editados pela B3.
150. Os dispositivos constantes deste Regulamento obrigam, para todos os
fins de direito, as instituições e Investidores nele mencionados.
151. Este Regulamento deverá ser parte integrante dos contratos ou
instrumentos jurídicos formalizados entre os Agentes de Custódia e os Investidores.
152. Observadas as disposições contidas em Regulamento editados pela B3,
e neste Regulamento, a B3 poderá suspender ou cancelar uma operação de compra ou
venda de Títulos no Tesouro Direto, considerando suas atividades de supervisão,
quando determinada pela STN, pelos órgãos reguladores do mercado ou pela própria
B3, no exercício de suas atividades de supervisão, cada qual na sua esfera de
atuação.
153. Integram o presente Regulamento as normas complementares que
forem estabelecidas pela B3 em conjunto com a STN para a compra e venda de Títulos
no Tesouro Direto. Havendo conflito entre as disposições contidas nas regras e
procedimentos emanados
da B3
e da
STN e
nas regras
estabelecidas neste
Regulamento, este deverá prevalecer.
154. Os casos omissos serão resolvidos pela B3 ou pelo Secretário do
Tesouro Nacional, observadas as respectivas competências.
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023
Processo nº 17944.102210/2022-06
Interessado: Município de Caxias do Sul (RS).
Assunto: Alteração contratual (Primeiro Termo Aditivo) referente à operação de crédito
interno, com garantia da União, celebrada entre o Município de Caxias do Sul (RS) e a Caixa
Econômica Federal, no valor de R$ 40.000.000,00 (quarenta milhões de reais), cujos
recursos são destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e veículos.
Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ratifico a concessão da garantia da União
referente ao contrato acima mencionado.
FERNANDO HADDAD
Ministro
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
2ª CÂMARA
2ª TURMA ORDINÁRIA
PAUTA DE JULGAMENTO
Pauta suplementar extraordinária de julgamento dos recursos das sessões não
presenciais utilizando videoconferência a ser realizada na data a seguir mencionada.
O B S E R V AÇÕ ES :
1) Solicitação de sustentação oral, transferência ou retirada de pauta deve ser
enviada em até 2 (dois) dias úteis antes do início da reunião mensal de julgamento da
turma, independentemente do dia em que o processo tenha sido agendado;
2) As sessões de julgamento serão transmitidas ao vivo no canal do CARF na
internet
no
seguinte
endereço:
https://www.youtube.com/channel/UCXuwg-
xPYjmdGcqCk4rdvRg; e
3) Serão julgados na primeira sessão ordinária subsequente, independente de
nova publicação, os recursos cuja decisão tenha sido adiada, em razão de pedido de vista
de Conselheiro, não-comparecimento do Conselheiro-Relator, falta de tempo na sessão
marcada, ser feriado ou ponto facultativo ou por outro motivo objeto de decisão do
Colegiado.
DIA 14 de Julho de 2023, ÀS 13:00 HORAS
Relator(a): SARA MARIA DE ALMEIDA CARNEIRO SILVA
161 - Processo nº: 10880.747585/2019-39 - Recorrente: HENRIQUE DE CAMPOS
MEIRELLES e Interessado: FAZENDA NACIONAL
ROBERTO CARLOS DE ABREU COSTA
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
Substituto
SONIA DE QUEIROZ ACCIOLY
Presidente da 2ª Turma Ordinária da 2ª Câmara
da 2ª Seção do CARF
CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.078, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Dispõe sobre ajustes nas normas gerais do crédito
rural do Programa Nacional de Apoio ao Médio
Produtor Rural (Pronamp) e do Fundo de Defesa da
Economia Cafeeira (Funcafé) a serem aplicadas a
partir de 3 de julho de 2023.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada
em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI, da Lei nº
4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, do arts. 48
e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 6º da Lei nº 10.186, de 12 de
fevereiro de 2001, resolveu:
Art. 1º A Seção 1 (Disposições Gerais) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"11 - .................................................................................
..........................................................................................
c) verificação, pela instituição financeira, para o imóvel rural onde se situa o
empreendimento objeto do crédito rural, na forma do MCR 2-9-11:
................................................................................" (NR)
Art. 2º A Seção 5 (Utilização) do Capítulo 2 (Condições Básicas) do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"1 - O crédito rural deve ser liberado diretamente ao mutuário de uma só vez
ou em parcelas, salvo em caso de regulamentação específica, em conta de depósito, de
acordo com as necessidades do empreendimento, devendo as utilizações obedecer a
cronograma de aquisições e serviços." (NR)
"1-A - O crédito rural de custeio com recursos controlados deve ser liberado
diretamente ao mutuário em parcelas e em conta de depósito, de acordo com o
cronograma de pagamento pela aquisição de produtos e serviços previstos no orçamento,
admitida, a critério da instituição financeira, a liberação do crédito em parcela única
quando se tratar de financiamento que tenha:
a) prazo de reembolso de até 180 (cento e oitenta) dias;
b) valores contratados de até R$20.000,00 (vinte mil reais)." (NR)
Art. 3º A Seção 2 (Créditos de Custeio) do Capítulo 3 (Operações) do MCR passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"3 - ...................................................................................
..........................................................................................
b) ......................................................................................
..........................................................................................
III - despesas para colocação de brincos numerados e cápsulas de microchip nos
animais;
c) ......................................................................................
I - despesas com aquisição de insumos para restauração e recuperação das
áreas de reserva legal e das áreas de preservação permanente, inclusive controle de pragas
e espécies invasoras, manutenção e condução de regeneração natural de espécies nativas
e prevenção de incêndios;
...........................................................................................
III - despesas para manutenção de infraestrutura de rede, de plataformas e de
soluções digitais de gestão de dados e conectividade, quando relacionadas à atividade
financiada." (NR)
"6-A - Observadas as condições dispostas nos itens 6-C e 6-D, as operações de
custeio contratadas a partir de 2 de outubro de 2023 terão a taxa de juros reduzida em,
no mínimo, 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável ao
financiamento, na hipótese de:
a) o beneficiário do crédito comprovar que o imóvel rural onde se situa o
empreendimento objeto do financiamento atende a uma das seguintes condições de
registro no CAR:
I - analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012;
II - analisado e em cumprimento do Programa de Regularização Ambiental
(PRA), estabelecido pela Lei nº 12.651, de 2012; ou
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