DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2. DEVERES DA B3
121. Configuram deveres da B3, quanto às suas atividades no âmbito do
Tesouro Direto:
(i) responsabilizar-se por monitorar permanentemente a utilização dos Limites
por CPF;
(ii) oferecer condições para a realização de custódia e controle individualizados
por CPF;
(iii) atender às consultas realizadas pela STN na elucidação de questões
relativas à sistemática e ao funcionamento operacional dos sistemas, no tocante à criação
e/ou ao registro de novos Títulos, assim como sobre quaisquer dúvidas inerentes aos
sistemas;
(iv) efetuar a conciliação dos pagamentos realizados pelos Investidores e das
operações validadas para Liquidação;
(v) comunicar à STN casos de Inadimplência e adotar os procedimentos
estabelecidos em conjunto com a STN;
(vi) fazer o repasse dos recursos financeiros à STN e a respectiva distribuição
dos Títulos nas Contas de Custódia dos Investidores, nos casos de compras efetuadas
pelos Investidores no Tesouro Direto;
(vii) fazer o repasse dos Títulos comprados pela STN para a sua conta no
ambiente SELIC, nos casos de vendas efetuadas pelos Investidores no Tesouro Direto;
(viii) suspender imediatamente as compras e vendas de Títulos no Tesouro
Direto, quando determinado pela STN;
(ix) zelar e responsabilizar-se pela segurança e bom funcionamento dos
sistemas envolvidos na área de acesso exclusivo do Tesouro Direto;
(x) manter a infraestrutura tecnológica necessária para o funcionamento da
área de acesso exclusivo do Tesouro Direto, bem como manter atualizadas as informações
disponibilizadas nessa área; e
(xi) fornecer à STN lista atualizada dos Agentes de Custódia habilitados no
Tesouro Direto para atualização dessas informações na área de livre acesso.
122. Configuram deveres da B3, perante o Agente de Custódia:
(i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e conservar sigilo a respeito
de suas características e quantidades, exceto nos casos de fornecimento de informações
para órgãos reguladores do mercado, STN e outras instituições autorizadas por lei;
(ii) assegurar que os Depósitos, os Bloqueios de Títulos em Garantia, os
Desbloqueios de Títulos em Garantia e as Transferências entre Contas de Custódia
somente serão efetuados mediante comando ou solicitação do Agente de Custódia;
(iii) efetuar o repasse, ao Agente de Custódia, de recursos financeiros
referentes aos Eventos de Custódia dos Títulos disponíveis registrados no Tesouro Direto
e às vendas de Títulos realizadas à STN pelo Investidor; e
(iv) disponibilizar consulta de saldos
e Movimentações de Títulos dos
investidores, clientes do Agente de Custódia, no Tesauro Direto.
123. Configuram deveres da B3, perante o Investidor:
(i) manter sigilo sobre qualquer informação a que tenha acesso, somente
revelando-as nas hipóteses e condições previstas na legislação em vigor ou autorizadas
pelos órgãos reguladores do mercado;
(ii) disponibilizar, via Internet, os saldos e movimentações de Títulos; e
(iii) disponibilizar, via Internet, os Limites e suas eventuais alterações.
CAPÍTULO V - DIREITOS E DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA
5.1. DIREITOS DO AGENTE DE CUSTÓDIA
124. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante a B3:
(i) depositar Títulos, solicitar o Bloqueio de Títulos em Garantia e o
Desbloqueio de Títulos em Garantia, bem como transferir os Títulos custodiados em
Contas de Custódia sob sua responsabilidade, desde que mantida a mesma titularidade;
(ii) efetuar consultas e obter informações sobre saldos das Contas de Custódia
de seus clientes; e
(iii) receber informações necessárias ao exercício de suas funções previstas
neste Regulamento.
125. Configuram direitos do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus
clientes:
(i) receber as informações necessárias ao exercício de suas funções previstas
neste Regulamento;
(ii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros relativos às compras de
Títulos efetuadas em nome dos Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;
(iii) receber, em tempo hábil, os recursos financeiros suficientes para a
liquidação das compras de Títulos efetuadas pelos Investidores; e
(iv) receber o valor financeiro referente às taxas cobradas pela prestação dos
seus serviços.
5.2. DEVERES DO AGENTE DE CUSTÓDIA
126. Configuram deveres do Agente de Custódia perante a B3:
(i) celebrar Contrato de Prestação de Serviço de Custódia de Ativos e assinar
Termo de Adesão ao Regulamento do Tesouro Direto (Anexo 1);
(ii) cadastrar os Investidores, seus clientes, conforme as exigências da
legislação em vigor e do Banco Central do Brasil;
(iii) habilitar os Investidores, seus clientes, no Tesouro Direto;
(iv) manter o controle dos Títulos depositados sob sua responsabilidade, bem
como o registro de autorizações ou solicitações que motivem a movimentação dos
mesmos, de acordo com as exigências regulamentares e legais;
(v) responsabilizar-se pela origem, legitimidade e veracidade dos endossos e de
quaisquer documentos apresentados e informações prestadas para instruir suas ações com
relação aos Títulos dos Investidores;
(vi) manter permanentemente atualizados, em seus sistemas e nos da B3, os
seus dados cadastrais e os dados cadastrais dos Investidores, seus clientes;
(vii) fornecer à B3 documentos que comprovem a autenticidade e a veracidade
de suas informações cadastrais e, quando solicitado, das informações cadastrais dos
Investidores, seus clientes;
(viii) comunicar à B3 a ocorrência de fatos irregulares que possam afetar ou
tenham afetado suas atividades;
(ix) firmar instrumento próprio de prestação de serviços com os Investidores,
seus clientes, inserindo neste documento as cláusulas mínimas estabelecidas pela B3;
(x) obter autorização formal do Investidor, seus clientes, para Movimentação
de Títulos e execução de compras e vendas no Tesouro Direto;
(xi) repassar para a B3 os recursos financeiros referentes às compras por ele
efetuadas em nome de Investidores, seus clientes, por meio da Senha Master;
(xii) repassar para a B3 os recursos financeiros recebidos dos Investidores, seus
clientes, referentes ao pagamento das compras efetuadas pelos Investidores;
(xiii) obter autorização formal da B3 e da STN para menção ou referência ao
Tesouro Direto, bem como utilização e divulgação da marca e da expressão do Tesouro
Direto e do seu logotipo em sites de Internet, material publicitário, domínios de Internet,
endereços de correio eletrônico e qualquer outra forma de divulgação;
(xiv) informar à B3 e à STN o prazo de repasse dos recursos líquidos aos
Investidores relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia; e
(xv) informar à B3 e à STN as taxas cobradas pela prestação dos seus serviços,
assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração.
127. Configuram deveres do Agente de Custódia, perante os Investidores, seus
clientes:
(i) assegurar a integridade dos Títulos custodiados e manter sigilo acerca de
suas características e quantidades;
(ii) manter os Títulos pertencentes aos Investidores, seus clientes, depositados
em Contas de Custódia individualizadas, sempre em nome do Investidor, sendo o Agente
de Custódia o único responsável pelas movimentações efetuadas em Contas de
Custódia;
(iii) efetuar Depósito, Bloqueio de Títulos em Garantia e Desbloqueio de Títulos
em Garantia, bem como a Transferência de Títulos exclusivamente com base em instrução
do Investidor, seu cliente;
(iv) realizar a liquidação das compras realizadas pelo Investidor, utilizando os
recursos financeiros transferidos pelo mesmo para o Agente de Custódia;
(v) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes aos Eventos de
Custódia tratados pela B3, recolher os impostos devidos e responsabilizar-se pelas
obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;
(vi) repassar ao Investidor os recursos financeiros referentes às vendas de
Títulos
realizadas
pelos seus
clientes
à
STN,
recolher
os impostos
devidos
e
responsabilizar-se pelas obrigações acessórias com a Secretaria da Receita Federal;
(vii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos
no prazo máximo de um dia útil, quando realizada entre as 13:00 horas e as 18:00
horas;
(viii) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus títulos
entre as 9:30 horas e as 13:00 horas no mesmo dia útil da venda, desde que os
preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no Tesouro Direto antes das
13:00 horas do mesmo dia útil;
(ix) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos
por meio de agendamento entre as 18:01 horas e as 23:59 horas, no máximo no dia útil
posterior
à venda,
desde que
os
preços/taxas dos
respectivos Títulos
sejam
disponibilizados no Tesouro Direto antes das 13:00 horas do referido dia útil; no caso de
disponibilização dos preços/taxas após às 13hs, o repasse dos recursos líquidos aos
Investidores ocorrerá no segundo dia útil posterior à venda;
(x) repassar os recursos líquidos aos Investidores que venderam seus Títulos
por meio de agendamento entre as 00:00 hora e as 5:00 horas no mesmo dia útil da
venda, desde que os preços/taxas dos respectivos Títulos sejam disponibilizados no
Tesouro Direto antes das 13:00 horas do mesmo dia útil; no caso de disponibilização dos
preços/taxas após às 13:00hs, o repasse dos recursos líquidos aos Investidores ocorrerá no
primeiro dia útil posterior à venda;
(xi) repassar os recursos líquidos referentes ao vencimento dos títulos e do
pagamento dos juros semestrais (cupons) na respectiva data do evento, se dia útil,
quando não, no primeiro dia útil subsequente;
(xii) informar aos Investidores o prazo de repasse dos recursos líquidos
relativos às vendas de Títulos e aos Eventos de Custódia;
(xiii) fornecer aos Investidores informe de rendimentos, conforme disposto na
legislação vigente;
(xiv) informar aos Investidores as taxas cobradas pela prestação dos seus
serviços, assim como quaisquer mudanças que nelas ocorram, previamente à alteração;
(xv) informar aos Investidores a metodologia de cobrança da taxa de
negociação, da taxa de custódia e da taxa do Agente de Custódia;
(xvi) formalizar instrumento próprio de
prestação de serviços com os
Investidores, seus clientes, no qual constarão, no mínimo, as seguintes disposições:
a) cláusula em que o cliente se responsabiliza integralmente pela decisão de
contratar os serviços do Agente de Custódia;
b) cláusula exonerando a B3 de qualquer responsabilidade caso o Agente de
Custódia deixe de cumprir as obrigações contraídas com o cliente, não importando as
razões do descumprimento;
c) cláusula em que o cliente declara conhecer e concordar com o inteiro teor
do presente Regulamento, aderindo integralmente a todas as disposições do mesmo;
d) cláusula em que o cliente declara conhecer o inteiro teor do contrato
firmado entre a B3 e os Agentes de Custódia;
e) cláusula em que o cliente declara o conhecimento de todas as atribuições
de seu Agente de Custódia, especialmente com relação aos Depósitos, Bloqueios de
Títulos em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências
de Títulos em sua Conta de Custódia no Tesouro Direto;
f) cláusula em que o Agente de Custódia se obriga a notificar o cliente de sua
intenção de cessar o exercício da atividade de Agente de Custódia ou de cessar a
prestação dos serviços para o cliente;
g) cláusula prevendo a possibilidade de extensão, ao cliente, das medidas que
lhe tiverem sido aplicadas pela B3 em decorrência dos atos praticados pelo Investidor, seu
cliente;
h) cláusula em que o Agente de Custódia e o Investidor declaram que têm
ciência de que as operações de compra e venda de Títulos no Tesouro Direto serão
executadas e formalizadas através da Internet, razão pela qual eles concordam e
reconhecem que as compras e vendas de Títulos efetivadas pela Internet serão
plenamente válidas;
i) cláusula em que conste a data de início de prestação de serviços; e
j) cláusula declarando que o Regulamento do Tesouro Direto é parte integrante
do contrato ou do instrumento jurídico formalizado entre o Agente de Custódia e o
Investidor.
CAPÍTULO VI - DIREITOS E DEVERES DO INVESTIDOR
6.1. DIREITOS DO INVESTIDOR
128. Configuram direitos do Investidor, perante a B3:
(i) consultar informações atualizadas sobre seus Títulos e Limites no Tesouro
Direto; e
(ii) ter mantido o sigilo sobre as informações referentes aos seus Títulos
custodiados, exceto nas hipóteses e condições previstas neste Regulamento, na legislação
em vigor ou quando solicitadas pela STN ou órgãos reguladores do mercado.
129. Configuram direitos do Investidor, perante o Agente de Custódia:
(i) ter os seus Títulos depositados em Contas de Custódia individualizadas
sempre em seu nome, sendo o Agente de Custódia o único responsável pelas
movimentações efetuadas em Conta de Custódia;
(ii) ter efetuados, pelo Agente de Custódia, os Depósitos, Bloqueios de Títulos
em Garantia e Desbloqueios de Títulos em Garantia, bem como as Transferências de
Títulos que solicitar;
(iii) ter realizado, pelo Agente de Custódia, o pagamento das compras
realizadas pelo Investidor, utilizando os recursos transferidos pelo mesmo para o Agente
de Custódia dentro das regras e prazos previamente estabelecidos;
(iv) receber os recursos financeiros resultantes dos Eventos de Custódia e das
vendas de Títulos realizadas em seu nome dentro dos prazos previamente acordados entre
o Investidor e o Agente de Custódia;
(v) receber informações atualizadas sobre seus Títulos custodiados junto ao
Tesouro Direto;
(vi) ter
o sigilo
mantido sobre
os seus
dados cadastrais
e Títulos
custodiados;
(vii) receber informações sobre o imposto de renda retido em função dos
rendimentos auferidos nas vendas dos Títulos e no pagamento dos Eventos de Custódia;
e
(viii) receber informações sobre as compras e vendas realizadas em seu nome
por meio da Senha Master.
6.2. DEVERES DO INVESTIDOR
130. Configuram deveres do Investidor, perante a B3:
(i) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o
pagamento das taxas relativas às atividades da B3 no Tesouro Direto, por ela previamente
divulgadas, conforme parágrafo 99 e seguintes deste Regulamento.
131. Configuram deveres do Investidor, perante o Agente de Custódia:
(i) manter atualizados os seus dados cadastrais, bem como fornecer os
documentos que comprovem a autenticidade das suas informações cadastrais;
(ii) possuir recursos suficientes junto ao Agente de Custódia para o pagamento
relativo às compras dos Títulos por ele realizadas diretamente no Tesouro Direto; e
(iii) manter os recursos necessários junto ao Agente de Custódia para o
pagamento das taxas cobradas.
CAPÍTULO VII - LIMITES DAS RESPONSABILIDADES DA STN E B3
132. A B3 e a STN estão isentas de responsabilidade nas situações em que:
(i) o Investidor não cumpra suas obrigações perante o Agente de Custódia, não
importando as razões do descumprimento;
(ii) o Agente de Custódia não cumpra suas obrigações perante os Investidores,
seus clientes, não importando as razões do descumprimento;
(iii) ocorra indevida Movimentação de Títulos custodiados em nome do
Investidor realizada pelo seu Agente de Custódia; e
(iv) ocorra uso indevido da senha por parte do Investidor, do Agente de
Custódia ou de terceiros.

                            

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