DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - analisado e em conformidade com a Lei nº 12.651, de 2012, passível de
emissão de Cota de Reserva Ambiental (CRA)." (NR)
"6-B - As operações com redução de taxas de juros que deixarem de cumprir os
requisitos de que trata o item 6-A para a concessão do benefício devem ser reclassificadas,
sem prejuízo das sanções administrativas e penais cabíveis." (NR)
"6-C - Quanto ao alcance da redução na taxa de juros de que trata o item 6-
A, devem-se observar os seguintes requisitos:
a) as seguintes operações de custeio, excetuadas aquelas de que trata a alínea
"b", devem ser submetidas à redução da taxa de juros:
I - operações financiadas com recursos obrigatórios;
II - operações subvencionadas pela União, sob a forma de equalização de
encargos financeiros;
b) as seguintes operações de custeio não podem ser submetidas à redução da
taxa de juros de que trata o item 6-A:
I - operações contratadas ao amparo do Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (Pronaf), de que trata o MCR 10;
II - operações contratadas por cooperativas de produção sob as condições de
que trata o MCR 5." (NR)
"6-D - Quando se tratar de operação subvencionada pela União, sob a forma de
equalização de encargos financeiros, a redução de taxa de juros de que trata o item 6-A
deverá ser igual a 0,5 (meio) ponto percentual em relação à taxa máxima de juros aplicável
ao financiamento." (NR)
"13 - .................................................................................
a) ......................................................................................
..........................................................................................
II - 2 (dois) anos para as culturas bienais e manejo florestal sustentável;
................................................................................." (NR)
Art. 4º A Seção 3 (Créditos de Investimento) do Capítulo 3 (Operações) do MCR
passa a vigorar com a seguintes alterações:
"3 - ....................................................................................
...........................................................................................
f) certificação da produção agropecuária." (NR)
"4 - ....................................................................................
...........................................................................................
e) prêmio do seguro do bem adquirido pelo crédito de investimento ou dado
em garantia, observadas as normas divulgadas pelo Conselho Nacional de Seguros
Privados." (NR)
Art. 5º A Seção 1 (Pronamp) do Capítulo 8 (Programa Nacional de Apoio ao
Médio Produtor Rural - Pronamp) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ....................................................................................
a) beneficiários: produtores rurais que sejam proprietários rurais, posseiros,
arrendatários ou parceiros que:
I - possuam renda bruta anual de até R$3.000.000,00 (três milhões de reais),
considerando nesse limite a soma de 100% (cem por cento) do Valor Bruto de Produção
(VBP), 100% (cem por cento) do valor da receita recebida de entidade integradora e das
demais rendas provenientes de atividades desenvolvidas no estabelecimento e fora dele e
100% (cem por cento) das demais rendas não agropecuárias;
II - tenham, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da renda bruta anual originária
da atividade agropecuária;
................................................................................." (NR)
Art. 6º A Seção 6 (Crédito para Capital de Giro para Indústrias de Café Solúvel
e de Torrefação de Café e para Cooperativa de Produção) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa
da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ....................................................................................
..........................................................................................
d) reembolso: em até 24 (vinte e quatro) meses a partir da data da contratação
do crédito, em parcelas iguais, com periodicidade anual ou semestral, acrescidas dos
encargos financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas." (NR)
Art. 7º A Seção 7 (Crédito para Recuperação de Cafezais Danificados) do
Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do MCR passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"1 - ...................................................................................
..........................................................................................
d) reembolso: em parcelas anuais e subsequentes, acrescidas dos encargos
financeiros devidos até a data do efetivo pagamento das parcelas, respeitado o prazo
máximo e o tipo de procedimento, a partir da data de contratação:
I - decote: até 2 (dois) anos, incluído até 1 (um) ano de carência;
II - esqueletamento: até 3 (três) anos, incluídos até 2 (dois) anos de
carência;
III - recepa: em até 6 (seis) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
IV - arranquio: até 8 (oito) anos, incluídos até 3 (três) anos de carência;
e) o orçamento deve ser acompanhado de laudo técnico de profissional agrícola
habilitado;
f) deve ser observado o Zoneamento Agrícola de Risco Climático (Zarc) ou, caso
a lavoura de café esteja localizada em município não incluído no Zarc, o laudo técnico deve
indicar sua adequação às condições específicas do agroecossistema em que esteja situada."
(NR)
Art. 8º Fica revogado o item 2 da Seção 7 (Crédito para Recuperação de
Cafezais Danificados) do Capítulo 9 (Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - Funcafé) do
MCR.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor:
I - em 2 de outubro de 2023, para os itens 6-A, 6-B, 6-C e 6-D introduzidos no
MCR 3-2 pelo art. 3º desta Resolução; e
II - em 3 de julho de 2023, para os demais dispositivos desta Resolução.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.079, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ajusta normas nos Programas com Recursos do
BNDES codificadas no Capítulo 11 do Manual de
Crédito Rural (MCR).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições do art. 4º, inciso VI,
da Lei nº 4.595, de 1964, dos arts. 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de
1965, e dos arts. 48 e 49 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 3 (Programa de Financiamento à Agricultura Irrigada e ao
Cultivo Protegido - Proirriga) do Capítulo 11 (Programas com Recursos do BNDES) do
Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ...................................................................................
..........................................................................................
d) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência;
................................................................................" (NR)
Art. 2º A Seção 4 (Programa de Modernização da Agricultura e Conservação
dos Recursos Naturais - Moderagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"1 - ...................................................................................
a) .....................................................................................
I
-
apoiar
e
fomentar
os
setores
da
produção,
beneficiamento,
industrialização,
acondicionamento
e
armazenamento de
produtos
da
apicultura,
aquicultura, avicultura, chinchilicultura, cunicultura, floricultura, fruticultura, olivicultura,
horticultura, ovinocaprinocultura, ranicultura, sericicultura, suinocultura, pecuária
leiteira, e de palmáceas, erva-mate, lúpulo, nozes, pesca e cana-de-açúcar para
produção de cachaça;
.........................................................................................
e) .....................................................................................
I - até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência, respeitado o
disposto no inciso II;
................................................................................" (NR)
Art. 3º A Seção 6
(Programa de Desenvolvimento Cooperativo para
Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop) do Capítulo 11 do MCR
passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ...................................................................................
.........................................................................................
e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência,
admitida também a concessão de igual carência para o pagamento dos juros, caso o
projeto demonstre esta necessidade;
................................................................................" (NR)
Art. 4º A Seção 7 (Programa para a Adaptação à Mudança do Clima e Baixa
Emissão de Carbono na Agropecuária - Programa ABC+) do Capítulo 11 do MCR passa
a ser denominada "Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis (RenovAgro)".
Art. 5º A Seção 7 do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"1 - O Programa de Financiamento a Sistemas de Produção Agropecuária
Sustentáveis (RenovAgro) subordina-se às seguintes condições específicas:
.........................................................................................
c) ......................................................................................
I - recuperação
de pastagens degradadas (RenovAgro
Recuperação e
Conversão);
II - implantação e melhoramento de sistemas orgânicos de produção
agropecuária (RenovAgro Orgânico);
III - implantação e melhoramento de sistemas de plantio direto "na palha"
de grãos, cana-de-açúcar e hortaliças (RenovAgro Sistema Plantio Direto);
IV - implantação e melhoramento de sistemas de integração lavoura-
pecuária, lavoura-floresta, pecuária-floresta ou lavoura-pecuária-floresta e de sistemas
agroflorestais (RenovAgro Integração);
V - implantação, manutenção e melhoramento do manejo de florestas
comerciais, inclusive aquelas destinadas ao uso industrial ou à produção de carvão
vegetal (RenovAgro Florestas);
VI - adequação ou regularização das propriedades rurais frente à legislação
ambiental, inclusive recuperação da reserva legal (RL), áreas de preservação
permanente (APP) e área de uso restrito, recuperação de áreas degradadas e
implantação e melhoramento de planos de manejo florestal sustentável (RenovAgro
Ambiental);
VII - implantação, melhoramento e manutenção de sistemas de manejo de
resíduos oriundos da produção animal para a geração de energia e compostagem
(RenovAgro Manejo de Resíduos);
VIII - implantação, melhoramento e manutenção de florestas de dendezeiro,
prioritariamente em áreas produtivas degradadas (RenovAgro Dendê);
IX - estímulo ao uso de bioinsumos, bem como à produção para uso
próprio, nas propriedades rurais, incluindo a implantação ou a ampliação de unidades
de produção (RenovAgro Bioinsumos);
.........................................................................................
XI - adoção de práticas conservacionistas de uso, manejo e proteção dos
recursos naturais, incluindo correção da acidez e da fertilidade do solo (RenovAgro
Manejo dos Solos);
.........................................................................................
d) .....................................................................................
.........................................................................................
III - realocação de estradas internas das propriedades rurais para fins de
controle de erosão e adequação ambiental;
.........................................................................................
VI - aquisição, transporte, aplicação e incorporação de corretivos agrícolas
(calcário e outros) e de remineralizadores com registro no Ministério da Agricultura e
Pecuária (Mapa);
................................................................................" (NR)
"2 - ...................................................................................
.........................................................................................
c) para a agricultura orgânica: registro no Cadastro Nacional de Produtores
Orgânicos ou declaração de acompanhamento do projeto de conversão emitido por
certificadora credenciada pelo Mapa;
................................................................................" (NR)
"3 - Para os itens financiáveis de que trata o inciso XIII da alínea "d" do
item 1, deve ser observado que:
a) o material genético (sêmen, embriões e oócitos) a ser adquirido com o
financiamento deve ser proveniente de doadores com certificado de registro e
avaliação de desempenho para a atividade leiteira ou, alternativamente, para pecuária
de corte, deve ser apresentado o Certificado Especial de Identificação e Produção
(CEIP);
b) na aquisição de matrizes e reprodutores, deverá ser apresentado o
certificado de registro genealógico emitido por instituições habilitadas para tal
propósito, sendo que:
I - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de corte, os
animais devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações de
criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste a
superioridade na raça em pelo menos uma característica, ou possuir CEIP; e
II - para matrizes e reprodutores com aptidão para pecuária de leite, os
reprodutores devem ser registrados em Livro de Registro Genealógico de associações
de criadores autorizados pelo Mapa e possuir avaliação de desempenho que ateste ser
positivo para produção de leite, e as matrizes devem ter sido avaliadas, em pelo
menos uma lactação fechada, em controle leiteiro oficial." (NR)
Art. 6º A Seção 8 (Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica na
Produção Agropecuária - Inovagro) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"1 - ...................................................................................
..........................................................................................
e) reembolso: até 10 (dez) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência,
sendo que, quando se tratar de
financiamento para aquisição de matrizes e
reprodutores na forma do inciso X da alínea "c", o reembolso para esses itens deve
ocorrer em até 5 (cinco) anos, devendo o pagamento da primeira prestação ocorrer em
até 12 (doze) meses após a contratação." (NR)
Art. 7º A Seção 9 (Programa para Construção e Ampliação de Armazéns -
PCA) do Capítulo 11 do MCR passa a vigorar com a seguinte alteração:
"1 - ...................................................................................
..........................................................................................
e) reembolso: até 12 (doze) anos, incluídos até 2 (dois) anos de carência." (NR)
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
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