DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Nordeste e ES
16,10
Castanha-de-caju
Nordeste e Norte
kg
4,79
Café Arábica
Brasil
60 kg
684,16
Café Conillon
Brasil
60 Kg
460,02
Erva-Mate
Sul
Kg
11,66
Girassol
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
60 kg
104,46
Laranja
Brasil (exceto RS)
40,8 kg
22,72
RS
20,53
Leite
Sudeste e Sul
litro
1,88
Centro-Oeste (exceto MT)
1,87
Norte e MT
1,38
Nordeste
2,17
Mamona (baga)
Brasil
60 kg
189,04
Mel de abelha
Brasil
kg
13,73
Milho
Nordeste
60 kg
48,82
Sisal (fibra bruta beneficiada)
BA, PB e RN
kg
3,36
Sorgo
Nordeste
60 kg
36,62
Trigo
Sul
60 kg
87,77
Sudeste
90,45
Centro-Oeste e BA
94,96
Triticale
Centro-Oeste, Sudeste e Sul
60 kg
60,34
................................................................................" (NR)
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.085, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ajusta regra de vedação ao enquadramento de
empreendimento 
com 
perdas
reincidentes 
no
Programa de Garantia da Atividade Agropecuária
(Proagro).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A
e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175,
de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Seção 2 (Enquadramento) do Capítulo 12 (Programa de Garantia
da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito Rural (MCR) passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"16 - .................................................................................
..........................................................................................
h) empreendimento cujo CPF do(s) beneficiário(s) da operação ou cujo
número de Cadastro Ambiental Rural (CAR) estejam vinculados a empreendimentos que
tiverem a quantidade de comunicações de
perdas estabelecida no item 16-A,
consecutivas ou não, no período de 5 (cinco) anos agrícolas anteriores ao ano agrícola
em que houve a solicitação do enquadramento, observado que, para os fins de que
trata esta alínea:
I - será considerada a data em que o beneficiário realizou a comunicação
de perdas;
II - nas comunicações de perdas referentes a empreendimentos do Proagro
Mais, serão considerados todos os CPFs dos beneficiários que integrarem, na data da
comunicação de perdas, a unidade familiar da Declaração de Aptidão ao Pronaf (DAP)
ou do Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF-Pronaf) vinculada(o) ao
empreendimento;
III - não serão considerados os CARs referentes a áreas de assentamentos
da reforma agrária e a áreas ocupadas por povos e comunidades tradicionais, nos
termos da legislação aplicável;
IV - serão consideradas apenas as comunicações de perdas em análise,
deferidas ou indeferidas, realizadas a partir da data estabelecida no item 16-A;
V - a vedação será aplicada ao longo de todo o ano agrícola seguinte à
incorrência na hipótese de que trata alínea "h", observado o disposto nos incisos I, II e IV;
................................................................................" (NR)
"16-A - Para os fins da alínea "h" do item 16, serão considerados as
quantidades de comunicações de perdas e os termos iniciais estabelecidos conforme o
seguinte cronograma:
a) de 3 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024: 7 (sete) comunicações de
perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a
partir de 3 de julho de 2018;
b) de 1º de julho de 2024 a 30 de junho de 2025: 6 (seis) comunicações
de perdas, consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas
a partir de 1º de julho de 2019;
c) a partir de 1º de julho de 2025: 5 (cinco) comunicações de perdas,
consideradas apenas aquelas em análise, deferidas ou indeferidas, realizadas a partir de
1º de julho de 2020." (NR)
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
RESOLUÇÃO CMN Nº 5.086, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Ajusta alíquotas de adicional relativas ao Programa
de
Garantia
da 
Atividade
Agropecuária
da
Agricultura Familiar (Proagro Mais).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de
dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
realizada em 29 de junho de 2023, tendo em vista as disposições dos arts. 59, 65-A
e 66-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e do art. 4º do Decreto nº 175,
de 10 de julho de 1991, resolveu:
Art. 1º A Tabela 4 da Seção 10 (Alíquotas básicas do adicional para
enquadramento de empreendimento no Proagro e no Proagro Mais) do Capítulo 12
(Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro) do Manual de Crédito
Rural (MCR) passa a vigorar na forma do anexo a esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 3 de julho de 2023.
ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO
Presidente do Banco Central do Brasil
ANEXO
------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Programa de Garantia da Atividade Agropecuária (Proagro) - 12
SEÇÃO: 
Alíquotas
básicas 
do
adicional 
para
enquadramento 
de
empreendimento no Proagro e no Proagro Mais - 10
------------------------------------------------------------------------
Tabela 4 - Alíquotas básicas
do adicional para enquadramento de
empreendimento no Proagro Mais a partir de 1º/7/2023.
. Produto
Alíquotas do
Proagro
Mais
. Produto de empreendimento de lavoura irrigada, inclusive cultivos
protegidos
6,00%
. Produto de empreendimento cultivado em sistema de produção de base
agroecológica ou orgânica, ou em transição para sistema de base
agroecológica, conforme padronização estabelecida pelo Ministério da
Agricultura e Pecuária (Mapa)
2,00%
. Produto 
de
empreendimento 
enquadrado 
como
atividade 
não
financiada
10,00%
. Produto em regime de sequeiro
.
. Milho
. 1ª safra
7,90%
. 2ª safra
. Região Sul
10,40%
.
Demais regiões
7,40%
. Soja
6,50%
. Ameixa, Nectarina e Pêssego
. Sem estrutura de proteção contra granizo
. Região Sul
12,00%
. Demais regiões
10,00%
.
Com estrutura de proteção contra granizo
6,00%
. Maçã
. Sem estrutura de proteção contra granizo
. Região Sul
12,00%
.
Demais regiões
10,00%
. Com estrutura de proteção contra granizo
. Região Sul
6,00%
.
Demais regiões
6,00%
. Trigo
11,90%
. Aveia, Cevada e Canola
. Região Sul e Sudeste
10,00%
.
Demais regiões
10,00%
. Fe i j ã o
. 1ª safra
3,00%
. 2ª safra
3,00%
. 3ª safra
3,25%
.
Olericulturas
2,50%
. Uva
. Região Sul
6,00%
.
Demais regiões
6,00%
. Cebola
. Região Sul
11,20%
.
Demais regiões
6,00%
. Beterraba
6,00%
. Sorgo
10,50%
. Demais culturas em áreas não zoneadas para o empreendimento
5,00%
. Demais culturas zoneadas
2,50%

                            

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