DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo Segundo. Todos os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO são legalmente responsáveis pela
guarda de sigilo no que concerne aos dados e informações de que tiverem conhecimento na execução das atividades previstas neste ACORDO, em especial os protegidos por sigilo fiscal,
estando sujeitos às penalidades civis, criminais e trabalhistas.
Parágrafo Terceiro. Os serviços prestados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, previstos neste ACORDO, serão executados gratuitamente.
Parágrafo Quarto. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO não receberá nenhuma contraprestação da RFB pela execução dos serviços objeto do ACORDO, considerando
a oferta dos serviços como de interesse recíproco dos partícipes na disponibilização do atendimento presencial para a população.
CLÁUSULA OITAVA - DA RESPONSABILIDADES DA RFB
Caberá à RFB estabelecer os responsáveis em seu quadro de servidores pela execução dos serviços definidos no Anexo II deste ACORDO, sendo também de sua
responsabilidade:
a) o treinamento e a orientação contínua dos servidores e empregados públicos indicados pelo ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, que realizarão as atividades
previstas na cláusula sexta deste ACORDO;
b) a atualização contínua dos procedimentos e das normas destinadas ao adequado andamento dos trabalhos;
c) o fornecimento dos modelos de formulários e checklists (em formato não editável) a serem utilizados na realização dos atendimentos;
d) a disponibilização de canal direto entre a RFB e os servidores e empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO para dirimir dúvidas e obter os
esclarecimentos necessários à realização dos serviços objeto do presente ACORDO; e
e) a publicação do extrato deste Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos que forem firmados, conforme dispõe o
parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
b) executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
ACO R D O ;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores, empregados públicos ou prepostos, ao patrimônio
da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido neste ACORDO;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso, por agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua
execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Parágrafo Único. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite
de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO FISCAL
As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente ACORDO em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as
determinações de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
No presente acordo, a RFB se caracteriza por ser a controladora, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO
PARCEIRO se caracteriza como operador, que realizará o tratamento de dados pessoais em nome da RFB, seguindo as instruções fornecidas, observando as próprias instruções e normas
sobre a matéria (art. 5º, incisos VI e VII, c/c art. 39, LGPD).
O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela RFB e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para
fins de cumprimento do objeto deste ACORDO, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da RFB, ou o tratamento dos dados de
forma incompatível com as finalidades e prazos acordados (art. 6º, inciso I, LGPD).
As PARTES devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acesso não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito levando em conta as diretrizes dos órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas
existentes (caput, art. 46, LGPD).
O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO deverá informar imediatamente à RFB os casos de incidentes de segurança da informação que envolva o objeto deste ACORDO,
podendo, a RFB, acompanhar toda a fase de tratamento do incidente.
A RFB terá direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, no que diz respeito à proteção de dados
pessoais relativa à execução do ACORDO.
O ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO dará conhecimento formal a seus empregados, colaboradores e servidores das obrigações e condições acordadas nesta cláusula.
As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda e qualquer atividade que envolva o presente ACORDO.
É obrigação comum dos partícipes manter sigilo das informações protegidas por sigilo fiscal e das demais informações sensíveis (as últimas, conforme classificação da Lei nº
12.527, de 18 de novembro de 2011- Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos
partícipes.
Parágrafo Único. A quebra do sigilo das informações disponibilizadas por meio deste ACORDO, fora das hipóteses expressamente autorizadas, sujeitará o infrator às sanções
penais, civis e administrativas previstas na legislação pertinente.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
No prazo de 15 dias a contar da celebração do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, os servidores e empregados públicos envolvidos e
responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o
cumprimento deste ACORDO.
Parágrafo Primeiro. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações
serem documentadas.
Parágrafo Segundo. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência deverá ser substituído, com comunicação da substituição ao outro partícipe, no
prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES
Fica vedado aos partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores ou empregados públicos nas ações
empreendidas para execução do presente ACORDO, conforme previsto no § 1º do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O presente ACORDO terá vigência a partir da data de sua assinatura e vigorará por cinco anos, podendo ser prorrogado por meio de termo aditivo, por períodos iguais e
sucessivos, salvo manifestação dos partícipes em sentido contrário, nos termos da cláusula décima sétima.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, podendo haver alteração, exclusão e inclusão de cláusulas e estipulações de novas condições, desde que
haja acordo entre as partes.
Parágrafo Único. São vedados aditivos que impliquem repasse ou descentralização de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA
O presente ACORDO poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias ou por infringência de cláusula deste ACORDO, hipótese em que a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, imediatamente, ficando os acordantes responsáveis somente pelas
obrigações referentes ao tempo em que participaram do ACORDO, sem prejuízo das atividades que estiverem em desenvolvimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DO ENCERRAMENTO
O presente ACORDO será extinto:
a) por advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo para renová-lo;
b) por denúncia de qualquer dos partícipes, se não tiver mais interesse na manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias;
c) por consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Parágrafo Primeiro. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Parágrafo Segundo. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa
ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no
mínimo, 60 (sessenta) dias, nas seguintes situações:
a) quando houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o alcance do resultado do ACORDO; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir, anualmente, os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução
de atividade relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO FORO
As questões sobre a aplicação das disposições deste ACORDO, não solucionadas por acordo entre os partícipes, serão submetidas à Seção Judiciária da Justiça Federal, nos termos
do inciso I do art. 109 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo Único. As controvérsias poderão ser solucionadas previamente no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCA F.
E, pela validade do que pelos partícipes foi pactuado, firma-se o presente instrumento em duas vias de igual forma e teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas, para
que surta seus jurídicos e legais efeitos.
XXXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXXX de 20XX.
Nome do Titular da Unidade
Delegado da Receita Federal do Brasil em (NOME DO MUNICÍPIO/UF)
Nome do Representante Legal
(Cargo no ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO /UF)
Testemunhas:
Nome:
CPF:
Nome:
CPF:
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº ____/20__
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