DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
No presente ACORDO, a RFB se caracteriza por ser a controladora, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais. O ENTE PARCEIRO se caracteriza
como operador, que realizará o tratamento de dados pessoais em nome da RFB, seguindo as instruções fornecidas, observando as próprias instruções e normas sobre a matéria (art. 5º,
incisos VI e VII, c/c art. 39, LGPD).
O ENTE PARCEIRO deverá guardar sigilo sobre os dados pessoais compartilhados pela RFB e só poderá fazer uso dos dados exclusivamente para fins de cumprimento do objeto
deste ACORDO, sendo-lhe vedado, a qualquer tempo, o compartilhamento desses dados sem a expressa autorização da RFB, ou o tratamento dos dados de forma incompatível com as
finalidades e prazos acordados (art. 6º, inciso I, LGPD).
As PARTES devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acesso não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de
destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito levando em conta as diretrizes dos órgãos reguladores, padrões técnicos e boas práticas
existentes (caput, art. 46, LGPD).
O ENTE PARCEIRO deverá informar imediatamente à RFB os casos de incidentes de segurança da informação que envolva o objeto deste ACORDO, podendo, a RFB, acompanhar
toda a fase de tratamento do incidente.
A RFB terá direito de acompanhar, monitorar, auditar e fiscalizar a conformidade da DO ENTE PARCEIRO, no que diz respeito à proteção de dados pessoais relativa à execução
do ACORDO.
O ENTE PARCEIRO dará conhecimento formal a seus empregados das obrigações e condições acordadas nesta cláusula. As diretrizes aqui estipuladas deverão ser aplicadas a toda
e qualquer atividade que envolva o presente ACORDO.
É obrigação comum dos partícipes manter sigilo das informações protegidas por sigilo fiscal e das demais informações sensíveis (estas, conforme classificação da Lei nº 12.527,
de 18 de novembro de 2011 - Lei de Acesso à Informação - LAI) obtidas em razão da execução do ACORDO, somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO
No prazo de 15 (quinze) dias, contado da celebração do presente ACORDO, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, os servidores e empregados envolvidos e
responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar, monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o
cumprimento do ajuste.
Parágrafo Primeiro. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações
serem documentadas.
Parágrafo Segundo. Sempre que o indicado não puder continuar a desempenhar a incumbência, este deverá ser substituído. A comunicação deverá ser feita ao outro partícipe,
no prazo de até 10 (dez) dias da ocorrência do evento, seguida da identificação do substituto.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS VEDAÇÕES
Fica vedado aos partícipes utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades, servidores ou empregados nas ações empreendidas para
execução do presente ACORDO, conforme previsto no § 1° do art. 37 da Constituição Federal.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste ACORDO será de xx meses/anos a partir da data de sua assinatura [ou publicação], podendo ser prorrogado, nas condições previstas no art. 55 da Lei
nº 13.019, de 2014, e art. 21 do Decreto nº 8.726, de 2016, mediante termo aditivo, por solicitação do ENTE PARCEIRO devidamente fundamentada, desde que autorizada pela Administração
Pública, ou por proposta da Administração Pública e respectiva anuência do ENTE PARCEIRO, formulada, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do seu término.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS ALTERAÇÕES
O presente ACORDO poderá ser alterado, por meio de Termo Aditivo, podendo haver alteração, exclusão e inclusão de cláusulas e estipulações de novas condições, desde que
haja acordo entre as partes.
Parágrafo único. São vedados aditivos que impliquem repasse ou descentralização de recursos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA DENÚNCIA
O presente ACORDO poderá ser rescindido, a qualquer tempo, total ou parcialmente, mediante denúncia expressa de uma das partes, com antecedência mínima de 60 (sessenta)
dias ou por infringência de cláusula deste ACORDO, hipótese em que a parte prejudicada poderá rescindi-lo no todo, imediatamente, ficando os acordantes responsáveis somente pelas
obrigações referentes ao tempo em que participaram do acordo, sem prejuízo das atividades que estiverem em desenvolvimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA AFERIÇÃO DE RESULTADOS
Os partícipes deverão aferir, anualmente, os benefícios e alcance do interesse público obtidos em decorrência do ajuste, mediante a elaboração de relatório conjunto de execução
de atividade relativas à parceria, discriminando as ações empreendidas e os objetivos alcançados.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CASOS OMISSOS
As situações não previstas no presente instrumento serão solucionadas de comum acordo entre os partícipes, cujo direcionamento deve visar à execução integral do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA EFICÁCIA, DO REGISTRO E DA PUBLICAÇÃO
Este Acordo de Cooperação terá eficácia a partir de sua publicação, devendo a RFB publicar seu extrato no Diário Oficial da União, nos termos do artigo 38 da Lei n. 13.019, de
2014.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO
As questões sobre a aplicação das disposições deste ACORDO, não solucionadas por acordo entre os partícipes, serão submetidas à Seção Judiciária da Justiça Federal, nos termos
do inciso I, do art. 109, da Constituição federal.
Parágrafo Único. As controvérsias poderão ser solucionadas previamente no âmbito da Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal - CCAF. E por concordarem
com o conteúdo e condições acima convencionadas, os partícipes firmam o presente ACORDO, em três vias de igual forma e teor, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo,
devidamente identificadas e qualificadas.
XXXXXXXXXXXXXX, XX de XXXXXXXXXX de 20 XX.
UNIÃO, REPRESENTADA PELA SRRF__
Nome do Titular da Unidade Superintende da Receita Federal do Brasil na __ª Região Fiscal
(ENTE PARCEIRO) Nome do Representante Legal Representante
Nome do Representante Legal
Testemunhas:
1) ___________________________________
Nome:
CPF:
2) ___________________________________
Nome:
CPF:
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº ____/20__
ANEXO I
PLANO DE TRABALHO
1. DADOS CADASTRAIS
PARTÍCIPE 1:
2. IDENTIFICAÇÃO DO OBJETO
Título: Instalação de Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, nas dependências de imóvel pertencente ou sob
responsabilidade do (ente Parceiro).
Processo nº:
Data da assinatura:
Início (mês/ano):
Término (mês/ano):
O início das atividades do Ponto de Atendimento ficará condicionado a efetiva disponibilização de recursos por parte do ente parceiro e das obrigações por parte da RFB e do
ente, dispostos no ACORDO.
Descrição: Instalação de Ponto de Atendimento Virtual (PAV) da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, sob jurisdição da DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM (NOME DO MUNICÍPIO/UF), nas dependências de imóvel pertencente ou sob responsabilidade do (ente Parceiro), para fornecimento de orientações sobre os serviços oferecidos
no site da RFB e no Portal e-CAC e a prestação dos seguintes serviços:
. Lista de Serviços**
. 01
CAEPF - Inscrição, Baixa, Cancelamento ou Alteração de Dados
. 02
CAFIR - Inscrição, Alteração, Cancelamento ou Reativação
. 03
CNO - Inscrição *
. 04
Consulta Pendência Fiscal e Cadastral *
. 05
Consulta Pendência Malha Fiscal Pessoa Física, Restituição e Situação da DIRPF
. 08
Cópia de Processo *
. 09
Cópia de Declaração e Comprovante de Rendimentos *
. 11
CPF - Comprovante de Inscrição, Inscrição, Alteração e Regularização
. 12
Emissão de Documento de Arrecadação - DARF e GPS *
. 15
Procuração RFB
. 16
Protocolo de Documentos *
. 19
Protocolo de Documentos - CNPJ - Inscrição, Alteração e Baixa *
. 20
Protocolo de Documentos - Retificação de Documentos de Arrecadação - REDARF/RETGPS *
* Serviço com limitação para Pessoa Jurídica.
** A lista de serviços oferecidos poderá ser revisada quando da oferta de novos serviços nos canais virtuais.
O PAV consiste em um espaço estruturado pelo ente parceiro para fornecimento de orientações sobre os serviços oferecidos no site da RFB e no Portal e-CAC, triagem, recepção
de documentos e encaminhamento de demandas, por processo digital, para equipes de servidores da Receita Federal.
O Ponto será instalado no endereço abaixo:
Rua (nome), nº xx, bairro, Cidade - UF.
3. DIAGNÓSTICO
Nos últimos anos, forte decréscimo no número de atendimentos presenciais, decorrente da migração para o atendimento eletrônico bem como o menor número de unidades
de atendimento presencial demonstrou a necessidade de alterar o atual modelo de estrutura organizacional de unidades de atendimento. Esse contexto, aliado a uma perspectiva de
restrição orçamentária e humana, fortaleceu a oportunidade de utilização de arranjos mais leves, menos custosos e com ênfase no atendimento a distância, com diversos serviços podendo
ser realizados por meios eletrônicos.
Neste sentido, a Receita Federal definiu um novo canal de atendimento, o Ponto de Atendimento Virtual (PAV), possível de implantação através de Acordo de Cooperação com
entes parceiros classificados como organização da sociedade civil, para oferecer aos cidadãos alternativas para acesso aos serviços do órgão.
Tal estrutura consiste em estabelecer um ambiente de atendimento no espaço físico das entidades parceiras. O projeto preconiza, por um lado, a plena utilização pelos parceiros
dos recursos oferecidos pela RFB na internet; por outro, o envio para Equipes de Regionais de Atendimento da RFB, por meio de processos digitais, dos documentos e solicitações
recepcionadas.
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