DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CO N T R I B U I N T E :
. CPF
NOME
.
PROCURADOR/REPRESENTANTE LEGAL:
. CPF
NOME
.
_______________, ____DE_____________________DE _________.
_________________________________________________________________
Assinatura do Contribuinte/Procurador/Representante Legal
3- Procedimentos a serem adotados pela RFB na abertura dos processos digitais:
3.1) O Acordo de Cooperação Técnica assinado deverá ser armazenado e controlado por um processo digital do tipo "relações institucionais" e conterá toda a documentação do
Acordo de Cooperação Técnica assinado, bem como o extrato publicado no Diário Oficial da União, Formulário de Indicação dos servidores e empregados públicos do ENTE
FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO, a ser disponibilizado pela RFB, documentos de identificação dos servidores e empregados públicos do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO,
entre outros.
3.2) Os processos digitais para solicitação de juntada de demandas deverá ser do tipo "atendimento certificado" e deverão ser vinculados ao processo digital do tipo "relações
institucionais" em nome do ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO.
3.3) Para evitar um número excessivo de folhas no processo digital, deverá ser aberto um novo processo digital semestralmente, anualmente ou quando necessário, para anexação
das demandas relativas aos serviços prestados no PAV bem como para o retorno das demandas trabalhadas, arquivando o anterior e vinculando, no sistema e-processo, este novo processo
ao processo de Relações Institucionais em nome do PAV.
3.4) A RFB deverá comunicar antecipadamente ao ENTE FEDERATIVO/ÓRGÃO PÚBLICO PARCEIRO o número do novo processo digital de atendimento e a partir de qual data as
Solicitações de Juntada de Documentos deverão ser efetuadas no referido processo.
3.1)
ANEXO II
Minuta Acordo de Cooperação (Outros entes parceiros)
ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº ___/20__
ACORDO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA __ª REGIÃO FISCAL E O (NOME DO
ENTE PARCEIRO), para fins de instalação do Ponto de Atendimento Virtual da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) - PAV nas dependências de ambiente pertencente ao
(NOME DO ENTE PARCEIRO)
A UNIÃO, REPRESENTADA PELA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ___ª RF, inscrita sob o CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na XXXXXXXXXX,
nº XXXXX, bairro XXXXX, CIDADE/UF, CEP XXXXXXXXXXX, doravante denominada SRRF__, neste ato representada pelo Superintendente, NOME DO TITULAR DA UNIDADE e o NOME DO ENTE
PARCEIRO, inscrito no CNPJ XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na XXXXXXXXXX, nº XXXXX, bairro XXXXX, CIDADE/UF, CEP XXXXXXXXXXX, neste ato representada pelo seu Representante, NOME
DO REPRESENTANTE DO ENTE PARCEIRO, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX, doravante denominado ENTE PARCEIRO, resolvem firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, doravante
denominado ACORDO, em observância às disposições da Lei nº 13.019/2014, do Decreto nº 8.726, de 2016, e da legislação correlacionada a política pública e suas alterações, mediante as
cláusulas e condições a seguir descritas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente ACORDO possui como objeto a prestação pelo ENTE PARCEIRO dos serviços da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) listados no Anexo II do presente
ACORDO mediante orientação da obtenção dos serviços pelo site da RFB ou no portal de serviços da RFB (Portal e-CAC) ou triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos, pelos
empregados do ENTE PARCEIRO, a um Processo Digital.
Parágrafo Único. Haverá treinamento e orientação contínua por servidores da RFB, aos empregados indicados pelo ENTE PARCEIRO, sobre os serviços oferecidos no site da Receita
Federal do Brasil e no Portal e-CAC.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes obrigam-se a cumprir o plano de trabalho constante no Anexo I que, independentemente de transcrição, é parte integrante e
indissociável do presente ACORDO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA FINALIDADE
O presente ACORDO tem como finalidade oferecer aos contribuintes alternativas para utilização dos serviços prestados, reduzindo o fluxo de contribuintes e profissionais nas
unidades de atendimento da Receita Federal do Brasil.
CLÁUSULA QUARTA - DO LOCAL PARA ATENDIMENTO O ENTE PARCEIRO
O ENTE PARCEIRO disponibilizará espaço adequado em suas dependências, sob sua responsabilidade para atendimento aos contribuintes, visando a utilização dos serviços
disponibilizados no site da RFB, além de realizar triagem, recepção e solicitação de juntada de documentos a um Processo Digital, relativos aos serviços definidos no Anexo II.
CLÁUSULA QUINTA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
Para a execução do objeto do presente ACORDO não haverá transferência de recursos entre os PARTÍCIPES. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por
intermédio de instrumento específico.
Parágrafo Único. O objeto deste instrumento não envolve a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial da
Administração Pública.
CLÁUSULA SEXTA - DA FORMA DO ATENDIMENTO
Os partícipes se comunicarão através de um Processo Digital aberto pela RFB em nome do ENTE PARCEIRO, seguindo os procedimentos determinados no Anexo II.
Os serviços serão encaminhados à RFB através da solicitação de juntada de documentos ao Processo Digital mencionado acima, nos termos e forma definidos no Anexo II.
Após análise da demanda, a RFB informará o resultado em despachos individualizados juntados ao Processo Digital.
Dessa forma, todo o trâmite será realizado no formato digital, não existindo a circulação física de documentos, racionalizando custos e proporcionando maior segurança em sua
tramitação.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS RESPONSABILIDADES DO ENTE PARCEIRO
As despesas e atividades relacionadas abaixo, para execução do presente ACORDO, serão de responsabilidade do ENTE PARCEIRO:
a) salário e demais encargos sociais dos empregados indicados pelo ENTE PARCEIRO, que realizarão as atividades previstas na cláusula sexta;
b) material e equipamentos de informática, acesso à internet, materiais de consumo e expediente necessários à realização dos trabalhos;
c) certificados digitais para os empregados designados para acesso ao atendimento virtual da RFB - Portal e-CAC, ou acesso por senha da conta Gov.br de nível prata ou ouro,
quando disponibilizada a autenticação dos arquivos digitais por meio da senha;
d) a recepção dos documentos e a solicitação de juntada ao processo digital somente poderá ser concedida a empregado do ENTE PARCEIRO devidamente identificado e
autorizado pelo responsável da instituição ou gestor do PAV, sendo vedada a disponibilização de acesso a estagiários, terceirizados ou a outros empregados que não sejam devidamente
qualificados;
e) o ENTE PARCEIRO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO serão responsabilizados civil e administrativamente, assegurado o devido processo legal e
a ampla defesa, na hipótese de prestação de informações falsas ou inserção parcial ou totalmente fraudulenta de informações nos sistemas informatizados disponibilizados pela RFB;
f) conferência dos documentos em conformidade com checklists fornecidos pela RFB, digitalização e solicitação de juntada ao Processo Digital previamente definido pela RFB, em
conformidade com os procedimentos descritos no Anexo II;
g) o ENTE PARCEIRO e os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO são responsáveis pelo conteúdo do documento digital entregue e por sua correspondência
fiel ao documento original, inclusive em relação ao documento digital juntado ao Processo Digital, devendo o documento em que não haja correspondência com o documento original ser
identificado com o carimbo ou anotação "NÃO ATESTE" ou "CÓPIA SIMPLES";
h) cientificar o contribuinte atendido que os documentos originais e cópias dos arquivos digitais transmitidos por meio do e-CAC deverão permanecer à disposição da
Administração Tributária até que ocorra a extinção do direito da Fazenda Pública de constituir eventuais créditos tributários deles decorrentes, prevista no art. 173 da Lei nº 5.172, de 25
de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), ou a prescrição da ação para sua cobrança, prevista no art. 174 da mesma Lei.
Parágrafo Primeiro. O ENTE PARCEIRO responsabiliza-se pelo cumprimento de todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias decorrentes da execução das
atividades sob sua incumbência previstas neste ACORDO, não gerando nenhum vínculo de natureza civil ou trabalhista entre a União e os trabalhadores que vierem a ser utilizados pelo ENTE
PARCEIRO na execução dos serviços, obrigando-se, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a União, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras
contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros.
Parágrafo Segundo. Todos os agentes encarregados da operacionalização deste ACORDO pelo ENTE PARCEIRO são legalmente responsáveis pela guarda de sigilo no que concerne
aos dados e informações de que tiverem conhecimento na execução das atividades previstas neste ACORDO, em especial os protegidos por sigilo fiscal, estando sujeitas às penalidades civis,
criminais e trabalhistas.
CLÁUSULA OITAVA - DAS RESPONSABILIDADES DA RFB
Caberá à RFB estabelecer a equipe responsável pela execução dos serviços definidos no Anexo II deste ACORDO, sendo também de sua responsabilidade:
a) treinamento dos empregados do ENTE PARCEIRO, que realizarão as atividades previstas na cláusula quinta;
b) atualização contínua dos procedimentos e normas destinadas ao perfeito andamento dos trabalhos;
c) fornecimento dos modelos de formulários e checklists utilizados (em formato não editável);
d) disponibilização de canal direto e dinâmico ao empregado do ENTE PARCEIRO para dirimir dúvidas e esclarecimentos necessários aos serviços objeto do presente ACORDO.
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS
a) elaborar o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste ACORDO;
b) executar as ações objeto deste ACORDO, assim como monitorar os resultados;
c) designar, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do presente instrumento, representantes institucionais incumbidos de coordenar a execução deste
ACO R D O ;
d) responsabilizar-se por quaisquer danos porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores, empregados públicos ou prepostos, ao patrimônio
da outra parte, quando da execução deste ACORDO;
e) analisar resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do resultado;
f) cumprir as atribuições próprias conforme definido neste ACORDO;
g) realizar vistorias em conjunto, quando necessário;
h) disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações, mediante custeio próprio;
i) permitir o livre acesso, por agentes da administração pública (controle interno e externo), a todos os documentos relacionados ao ACORDO, assim como aos elementos de sua
execução;
j) fornecer ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das obrigações acordadas; e
k) obedecer às restrições legais relativas à propriedade intelectual, se for o caso.
Parágrafo Único. Os partícipes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite
de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA PROTEÇÃO DE DADOS E DO SIGILO FISCAL
As PARTES, por si e por seus colaboradores, obrigam-se a atuar no presente ACORDO em conformidade com a legislação vigente sobre Proteção de Dados Pessoais e as
determinações de órgãos reguladores e fiscalizadores sobre a matéria, em especial a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

                            

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