DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 86, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.097840/2023-24, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa D H MASSUIA LTDA,
CNPJ: 03.855.225/0001-18, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que trata a Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de execução de
30/01/2023 à 29/01/2026.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 87, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de
setembro de 2015.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil em Cuiabá-MT, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, tendo em vista o disposto nos artigos 22 e 23 do
Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015, no artigo 707 da Instrução Normativa RFB
nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 e tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de
abril de 2021, e o Inciso II do Art. 1º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e
o que consta do processo administrativo n° 10265.106587/2023-15, declara:
Art. 1º Fica concedida HABILITAÇÃO DEFINITIVA à empresa CPS INDUSTRIA &
COMERCIO LTDA, CNPJ: 13.468.260/0001-38, ao PROGRAMA MAIS LEITE SAUDÁVEL, de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, com período de
execução de 08/02/2023 a 27/01/2026.
Art. 2º Como corolário da presente concessão, fica cessada a vigência da
habilitação provisória e convalidados os seus efeitos.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data da sua
publicação.
TIAGO LUIZ ARRUDA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DEFIS/DRF/RECIFE Nº 28, DE 23 DE JUNHO DE 2023
Renova o Registro Especial de Controle de Papel
Imune na atividade de Gráfica.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições
conferidas pela Portaria SRRF04 nº 227, de 10 de agosto de 2022, tendo em vista o
disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817,
de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta do processo nº 13083.070983/2022-
34, declara:
Art. 1º Concedido/Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de
publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte
estabelecimento:
CNPJ: 00.887.925/0001-04
Nome Empresarial: GRAFMARQUES INDUSTRIA EDITORA E SERVICOS LTDA
Endereço: RUA SENADOR BARROS LEITE, 143 BAIRRO JARAGUA, MACEIÓ - AL
CEP: 57.022-280
Registro: GP-04401/00003
Atividade: GRÁFICA
Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da
Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à
destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos.
§ 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar
a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo
de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da
Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018.
§ 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o
responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades
cabíveis.
Art. 3º. Este ADE entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da
União.
ELIAS JORGE ROQUE PINHEIRO
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.021- SRRF04/DISIT, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
GIILRAT. GRAU DE RISCO. ATIVIDADE PREPONDERANTE. ÓRGÃOS DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA.
1. O enquadramento num dos correspondentes graus de risco, para fins de
recolhimento
das contribuições
previdenciárias
destinadas
ao financiamento da
aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de
Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GIILRAT), acha-se
vinculado à atividade preponderante da empresa identificada no Cadastro Nacional da
Pessoa Jurídica (CNPJ), ou seja, aquela que ocupa, em cada estabelecimento da empresa
(matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos.
2. Nos órgãos da Administração Pública Direta, assim considerados os órgãos
gestores de orçamento com CNPJ próprio, o enquadramento, para fins de determinação
do grau de risco e da correspondente alíquota para recolhimento da contribuição para
o GIILRAT, deverá observar os seguintes critérios:
a) para o órgão com apenas um estabelecimento e uma única atividade, ou
com vários estabelecimentos e apenas uma atividade, o enquadramento deverá ser feito
na respectiva atividade;
b) para o órgão com mais de um estabelecimento e com mais de uma
atividade econômica, o enquadramento deverá ser feito de acordo com a atividade
preponderante, isto é, aquela que ocupa, em cada estabelecimento (matriz ou filial), o
maior número de segurados empregados, utilizando-se, para fins desse cômputo, todos
os segurados empregados que trabalham naquele estabelecimento e aplicando-se o grau
de risco dessa atividade preponderante a cada estabelecimento do órgão, isoladamente
considerado (matriz ou filial);
c) para fins de identificação da atividade preponderante, os segurados
empregados dos órgãos que não possuem inscrição no CNPJ, como as seções, as
divisões, os departamentos etc., deverão ser computados no estabelecimento matriz ou
filial ao qual se acham vinculados, administrativa ou financeiramente, aplicando-se o grau
de risco dessa atividade preponderante ao órgão sem inscrição no CNPJ e ao
estabelecimento que o vincula.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15, inciso I, e 22, inciso II;
Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 72 e 488; Instrução NormativaRFB nº
1.863, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 15 e 43.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 17 - COSIT,
DE 9 DE JANEIRO DE 2023.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PAGAMENTO
A
MAIOR.
CRÉDITO
TRIBUTÁRIO.
RESTITUIÇÃO.
CO M P E N S AÇ ÃO.
A consulta não produz efeitos quando não tratar de dúvida interpretativa da
legislação tributária e aduaneira relativa aos tributos administrados pela RFB, conforme
o art. 52, I, do Decreto nº 70.235, de 1972.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 1972, art. 52, I, c/c o art. 46.
CONSULTA PARCIALMENTE INEFICAZ
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª
REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOVERNADOR
V A L A DA R ES
PORTARIA DRF/GVS Nº 12, DE 30 DE JUNHO DE 2023
A
DELEGADA
DA
RECEITA
FEDERAL
DO
BRASIL
EM
GOVERNADOR
VALADARES/MG, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360, 364 e 365 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 27 de
julho de 2020, resolve:
Art. 1º Suspender o expediente na Agência da Receita Federal do Brasil em
Almenara no período de 03 de julho de 2023 a 07 de julho de 2023, tendo em vista a
mudança de sede da unidade, não sendo devida a compensação das horas não trabalhadas
conforme art. 44, II, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 2º Prorrogar automaticamente os prazos das intimações a vencer no
período de 03 de julho de 2023 a 07 de julho de 2023.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União (DOU).
GEOVANIA NASCIMENTO CUNHA FERNANDES
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.027, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E .
R EQ U I S I T O S .
O benefício fiscal de redução a zero das alíquotas do IRPJ, da CSLL, da
Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de
2021, aplica-se às receitas e aos resultados da pessoa jurídica no período de março de
2022 a fevereiro de 2027, desde que atendidos os requisitos da legislação de
regência;
O benefício fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021,
não abrange todas as receitas e resultados da pessoa jurídica, uma vez que somente
é aplicável às receitas e resultados relativos ao período de março de 2022 a fevereiro
de 2027 que, nos termos da legislação de regência, decorrem do exercício de
atividades integrantes do setor de eventos;
As receitas e resultados objetos da desoneração fiscal prevista no art. 4º da
Lei nº 14.148, de 2021, são aqueles tidos como consequências ou frutos das atividades
da pessoa jurídica vinculadas ao setor de eventos, devendo haver segregação das
referidas receitas e resultados, para fins de aplicação do mencionado benefício fiscal
de redução de alíquotas a zero.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº
51 E 52, DE 1 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.028, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E .
R EQ U I S I T O S .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6.029, DE 15 DE JUNHO DE 2023
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
BENEFÍCIO FISCAL. PERSE. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. ABRANGÊNCIA.
RECEITAS E RESULTADOS SUJEITOS AO BENEFÍCIO FISCAL. PERÍODO DE APLICABILIDA D E .
R EQ U I S I T O S .
Desde que atendidos os requisitos da legislação de regência, o benefício
fiscal do Perse previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, é aplicável às pessoas
jurídicas que, no período de sua fruição, apurem o Imposto sobre a Renda com base
no lucro real, presumido ou arbitrado.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 67,
DE 22 DE MARÇO DE 2023.
Dispositivos Legais: Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, art. 4º; e
Instrução Normativa RFB nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 2º, 4º e 7º.
RENATA MARIA DE CASTRO PARANHOS
Chefe
Substituta
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