DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declarar que o exato nome da genitora de Wandery Francique, incluído na Portaria
nº 1.766, de 28 de fevereiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 1° de março de
2023, 
é 
DENISE
FRANCIQUE 
PREDELUS, 
e 
não 
como
constou. 
Processo 
nº
235881.0145648/2021
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declarar que o exato nome do genitor de Ischnaider Jean Louis, incluído na Portaria
nº 2.294, de 21 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 22 de junho de 2023,
é PHILISCAR JEAN LOUIS, e não como constou. Processo nº 235881.0277758/2022
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declarar que os dados corretos de Eliseo Sanches Pomar, incluído na Portaria nº 26,
de 22 de janeiro de 1991, publicada no Diário Oficial da União de 31 de janeiro de 1991, são:
ELISEO SANCHEZ POMAR, filho de ELISEO SANCHEZ MARTINEZ, e não como constou. Processo
nº 08018.041116/2023-16
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declarar que Hazem Mazen Akram Skaik, incluído na Portaria nº 2.335, de 28 de
junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023, é natural da
ARÁBIA SAUDITA, e não como constou. Processo nº 08018.040966/2023-05
A CHEFE DA DIVISÃO DE NATURALIZAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE MIGRAÇÕES, DA
SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais,
Declarar que Doha Selim Mohamed Youssef Skaik, incluído na Portaria nº 2.335, de
28 de junho de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2023, é natural do
EGITO, e não como constou. Processo nº 08018.040974/2023-43
RAYSSA CAVALCANTE MATOS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023L
DESPACHO SG ENCERRAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO (CONDENAÇÃO TOTAL OU
PARCIAL) Nº 11/2023
Processo Administrativo nº 08700.008413/2014-60 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.012467/2014-20)
Representante: Cade ex officio
Representados: Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee); Dowertech da
Amazônia Indústria de Instrumentos Eletrônicos Ltda. (atual Wasion da Amazônia Indústria de
Instrumentos Eletrônicos Ltda.); Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda.; Elo
Sistemas Eletrônicos S.A.; Elster Medição de Energia Ltda.; FAE Sistemas de Medição S.A.;
Itron Sistemas e Tecnologia Ltda.; Itron Soluções para Energia e Água Ltda.; Itron, Inc.;
Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.; Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.; Alex
Saucier; Álvaro Dias Junior; Átila Cingano; Carlos Magno Alves; Carlos Sérgio Marques Leal;
Claudia Onoda; Danilo Murta Coimbra; Eduardo Paoliello; Emerson de Souza; Éverton Peter
Santos da Rosa; Fábio Fukunaga; Gadner Falcovski Vieira; Geraldo de Assis Guimarães Junior;
Hélio Lippert da Silva; João José Peixoto; Luciano José Goulart Ribeiro; Luís Paulo Elustondo;
Marcelo Miziara Assef; Marcos Antônio Rizzo Mendonça; Mário Henrique Sanchez; Nilo Abreu
de Menezes; Renzo Rodrigues Sudário da Silva; Roberto Barbieri; Ronaldo Borges Paiva;
Samuel Chagas Lee; Vinícius Bezerra de Souza; e Waldecy dos Santos Rocha.
Advogados: Alessandro Baumgartner; Alexandre Augusto Reis Bastos; Anderson Ribeiro da
Fonseca; Andrei Cassiano; Aurélio Marchini Santos; Branca Finamor de Oliveira Adaime;
Bruno Yohan Souza Gomes; Caio Mário da Silva Pereira Neto; Carla Maria Marques Leal;
Catia Zillo Martini; Celso Fernandes Campilongo; Cristiane Henrique Vieira; Daniel Tinoco
Douek; Daniela Maria Rosa Nascimento; Eduardo Caminati Anders; Eduardo Reale Ferrari;
Eric Hadmann Jasper; Fábio Brun Goldschmidt; Fernando Ferreira Castellani; Flávio Sartori;
Gabriel Fonseca Vieira; Gerardo Figueiredo Júnior; Haroldo de Almeida; Itamar de Carvalho
Júnior; Ivo Teixeira Gico Júnior; Joel Picinini; José Del Chiaro Ferreira da Rosa; José Renato
Camilotti; Joyce Midori Honda; Lauro Celidonio Gomes dos Reis Neto; Leandro Ricardo
Adaime; Léo Iolovitch; Leonardo Maniglia Duarte; Lucas Silva Campos Pimenta; Luiz Fernando
Santos Lippi Coimbra; Luiz Guilherme Moreira Porto; Marcelo Bevilacqua da Cunha; Maria
Augusta Fidalgo; Maria Eugênia Novis de Oliveira; Maria Lucielma da Silva Cunha; Michelle
Marques Machado; Milton Campilongo; Olavo Zago Chinaglia; Othávio Valente Cardoso;
Rander Augusto Andrade; Rayne Savan Brito; Ricardo Franco Botelho; Ricardo Lara Gaillard;
Rogério Carmona Bianco; Tito Amaral de Andrade; Vicente Bagnoli; e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 51/2023/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI nº 1252770 e
1252773) e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na Nota
Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011, decido pelo encaminhamento dos
presentes autos ao Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se:
a) pelo indeferimento das preliminares suscitadas pelos Representados;
b) pela condenação dos Representados (i) Dowertech da Amazonia Indústria de
Instrumentos Eletrônicos Ltda. ("Dowertech", atual Wasion da Amazônia Indústria de
Instrumentos Eletrônicos Ltda.); (ii) Elo Sistemas Eletrônicos S.A. ("Elo"); (iii) FAE Ferragens e
Aparelhos Elétricos S.A. ("FAE", atual FAE Sistemas de Medição S.A.); e (iv) Nansen S.A.
Instrumentos de Precisão ("Nansen", atual Nansen Instrumentos de Precisão Ltda.); (v) Fábio
Fukunaga; (vi) Átila Cingano; (vii) Luis Paulo Elustondo; (viii) Carlos Magno Alves; (ix) Eduardo
Paoliello; (x) Marcelo Miziara Assef; (xi) Alex Saucier; (xii) Claudia Onoda; (xiii) Éverton Peter
Santos da Rosa; (xiv) Luciano José Goulart Ribeiro; e (xv) Nilo Abreu de Menezes, por entender
que suas condutas configuraram infração à ordem econômica de acordo com o art. 20, inciso
I a IV, e 21, incisos I, III e VIII da Lei nº 8.884/94, vigente à época dos fatos, correspondentes
ao artigo 36, incisos I a IV c/c seu §3º, inciso I, "a", "b", "c" e "d" da Lei nº 12.529/11,
recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por infração à ordem econômica nos termos
da lei de defesa da concorrência, além das demais penalidades entendidas cabíveis;
c) pelo arquivamento do Processo Administrativo em relação aos Representados
Carlos Sérgio Marques Leal, Emerson de Souza, Geraldo de Assis Guimarães Junior, João José
Peixoto, Samuel Chagas Lee, Vinícius Bezerra de Souza, Associação Brasileira da Indústria
Elétrica e Eletrônica (Abinee) e Roberto Barbieri, por entender que não há nos autos provas
suficientes de participação nas condutas investigadas;
d) pela extinção da ação punitiva da Administração Pública e da punibilidade dos
crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei nº 8.137/90 com relação aos Signatários
do Acordo de Leniência Itron Inc., Itron Soluções para Energia e Água Ltda., Itron Sistemas e
Tecnologia Ltda. e Mário Henrique Sanchez, em vista do cumprimento integral do Acordo de
Leniência e da contribuição às investigações desta Superintendência-Geral, conforme dispõe o
art. 86, §4º, inciso I, da Lei nº 12.529/2011;
e) 
pelo
arquivamento 
do 
Processo
Administrativo 
em
relação 
aos
Compromissários Eletra Indústria e Comércio de Medidores Elétricos Ltda., Renzo Rodrigues
Sudário da Silva e Danilo Murta Coimbra; Landis+Gyr Equipamentos de Medição Ltda.,
Waldecy dos Santos Rocha, Ronaldo Borges Paiva e Álvaro Dias Júnior; Elster Medição de
Energia Ltda.; Gadner Falcovski Vieira; Marcos Antonio Rizzo Mendonça; e Hélio Lippert da
Silva, por terem cumprido os termos de compromisso de cessação de prática, nos termos do
art. 85, §9º, da Lei nº 12.529/2011.
Publique-se.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023
DESPACHO SG Nº 851/2023
Processo nº 08700.002488/2022-48
Tipo de Processo: Finalístico: Ato de Concentração Ordinário
Requerentes: Viação Águia Branca S.A., JCA Holding Transportes, Logística e Mobilidade Ltda.
Advogado(s): Bruno Droghetti Magalhães Santos, Izabella de Menezes Passos Barbosa e
Luciano Barros
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer Técnico nº 17 (ut doc. SEI nº 1252179) à presente decisão, inclusive quanto à sua
motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, II, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela
impugnação ao Tribunal do presente ato de concentração com as seguintes sugestões:
primus, a análise análoga à fusão de empresas de autoviação, tendo em conta o amplo
escopo da BusCo sobre todas as variáveis comerciais importantes das empresas de
transporte rodoviário de passageiros das Requerentes; e secundus, em caso de aprovação
da operação, sugere-se, com vistas a remediar os altos riscos anticoncorrenciais
identificados: (i) a abstenção de uma das Requerentes em operar nas linhas em que
subsistem sobreposições horizontais, quais sejam, São Paulo (SP) - Rio de Janeiro (RJ),
Duque de Caxias (RJ) - São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ) - Osasco (SP), Rio de Janeiro (RJ)
- São Bernardo do Campo (SP); sugere-se, ademais, (ii) a vedação de parcerias entre a joint
venture BusCo e autoviações não integrantes do Grupo JCA ou do Grupo Águia Branca,
exceto se comunicada previamente e aprovada pelo Cade, de modo a se evitar a
coordenação comercial ampla de JCA e Águia Branca com outras viações não integrantes
do quadro de qualquer destes Grupos.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHOS DE 30 DE JUNHO DE 2023
DESPACHO SG Nº 874 - Ato de Concentração nº 08700.004338/2023-50. Requerentes: Shell
Brasil Renewables e Energy Solutions Ltda e Prex Participações Societárias Ltda. Advogados:
Paula Camara Baptista de Oliveira, Stephanie Scandiuzzi, João Luís Cesconi Lara e Fernanda
Dolabella Resende. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 875 - Ato de Concentração nº 08700.004277/2023-21. Requerentes: Itaú
Unibanco S.A. e Atiaia Energia S.A. Advogados: Gabriela Leão F. A. de Oliveira, Flávia
Tapajós e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 876 - Ato de Concentração nº 08700.004278/2023-75. Requerentes:
Becomex Consultoria Ltda. e Narwal Tecnologia S.A. Advogados: Luciana Martorano, Maria
Wagner, Lia Roston e Milena Tesser e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DESPACHO SG Nº 877 - Ato de Concentração nº 08700.004335/2023-16. Requerentes:
Belmonte Solar Holding S.A. e Grupo Mateus S.A. Advogados: Fabianna Morselli, Tatiane
Zichi e outros. Decido pela aprovação sem restrições.
DIOGO THOMSON DE ANDRADE
Superintendente-Geral
Substituto
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DE 30 DE JUNHO DE 2023
DESPACHO DECISÓRIO Nº 25/2023/GAB3/CADE
Processo Administrativo nº 08700.002066/2019-77
Representante: CADE ex officio
Representados: Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A.
Advogados: Flávio Augusto Ferreira do Nascimento e José Carlos da Matta Berardo
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto.
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
1. Trata-se de pedido endereçado por Itaú Unibanco S.A. e Redecard S.A. (SEI
1250681) solicitando a disponibilização de novas versões públicas das respostas
apresentadas por Getnet, Stone, BTG Pactual e Associação Brasileira de Instituições de
Pagamentos ("ABIPAG"),
oferecidas em
cumprimento ao
Despacho Decisório
nº
5/2023/GAB3/CADE (SEI 1211030). As requerentes pontuam que as manifestações juntadas
aos autos pelas entidades em apreço possuem restrições de acesso em sua integralidade,
prejudicando não apenas a compreensão de seu conteúdo como também o cumprimento
do Despacho Decisório nº 23/2023/GAB3/CADE (SEI 1249184), o qual abriu vistas e
concedeu prazo para que as representadas se posicionassem a respeito.
2. Examinando os documentos referenciados (SEI 1235884, 1237217, 1237180 e
1237254), verifico que assiste razão aos representados. A restrição solicitada pelas
empresas informantes prejudica significativamente o entendimento das manifestações
apresentadas, bem como não é acompanhada da indicação do dispositivo regimental que
autorizaria o referido pedido de acesso restrito.
3. Por outro lado, ressalto que as respostas em tela se referem a um teste de
mercado, cujo interesse probatório reside no conjunto total das respostas dos distintos
agentes econômicos. Esse tipo de teste permite a melhor compreensão do funcionamento
do mercado como um todo, não se referindo a um meio de prova específico que diga
respeito à conduta específica dos representados. Assim, embora reconheça o interesse
jurídico dos representados em poderem se contrapor ao conteúdo das respostas
apresentadas, não vejo relevância em se saber qual empresa específica prestou cada
informação. Tal hipótese poderia, inclusive, abrir margem para eventuais retaliações e
embaraços, prejudicando a própria confiabilidade do teste. Dessa forma, entendo que o
conteúdo das informações deve ser apresentado de forma agregada, sem identificação
específica de qual empresa prestou cada informação, de forma a se preservar um grau
relativo de anonimato para as empresas que auxiliaram no teste. Já me parece suficiente
que os representados saibam, em geral, quais foram as empresas consultadas, já havendo
bastante clareza em relação ao subconjunto de empresas ao qual as respostas em tela
pertencem.
4. Desse modo, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla
defesa; tendo por base o disposto no parágrafo único do art. 49 da Lei nº 12.529/2011 c/c
art. 54 do Regimento Interno do CADE; e considerando não haver interesse jurídico dos
Representados em saber qual entidade apresentou cada uma das respostas, AUTORIZO a
disponibilização aos representados, de forma AGREGADA E ANONIMIZADA, das respostas
apresentadas pelas entidades referenciadas em relação aos quesitos formulados no
Despacho Decisório nº 5/2023/GAB3/CADE (SEI 1211030). O referido documento deverá
ser produzido pela assessoria deste Gabinete e ser disponibilizado apenas ao CADE e aos
representados, em acesso restrito.
5. Informações relativas ao referido teste de mercado em tela que sejam
classificadas como sendo de acesso restrito e que eventualmente não constem do
supracitado documento consolidador não poderão ser utilizadas por este Tribunal, para
efeitos condenatórios.
6. Ato contínuo, diante da disponibilização de novos documentos, prorrogo, de
ofício, o prazo anteriormente concedido e estabeleço o prazo final para a manifestação dos
representados em 31/07/2023. Reitero que a não manifestação, no presente momento
processual, implicará na preclusão da questão.
7. Submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum.
Publique-se. Intime-se.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator

                            

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