DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MMA GM/MMA Nº 583, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Institui Grupo de Trabalho - GT Yanomami para
acompanhar ações ambientais previstas no plano de
ação do Comitê de Coordenação Nacional para
Enfrentamento
à
Desassistência
Sanitária
das
Populações em Território Yanomami
A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal e o que consta no Processo Administrativo nº 02000.005631/2023-45, resolve:
Art. 1º Instituir o Grupo de Trabalho - GT Yanomami, no âmbito do Ministério Do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e suas vinculadas, com o objetivo de
acompanhar as ações ambientais previstas no plano de ação do Comitê de Coordenação
Nacional para Enfrentamento à Desassistência Sanitária das Populações em Território
Yanomami.
Art. 2º O GT Yanomami será composto por representantes, titular e suplente, na
forma a seguir:
I - um representante da Secretaria-Executiva, que o coordenará;
II - um representante da Secretaria Nacional de Meio Ambiente Urbano e
Qualidade Ambiental;
III - um representante da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais
e Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV - um representante da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e
Ordenamento Ambiental Territorial;
V - um representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis - Ibama; e
VI - um representante do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
- Instituto Chico Mendes.
§1º Cada representante do GT Yanomami de que trata o caput desse artigo terá um
suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§2º A Secretaria-Executiva prestará apoio técnico e administrativo necessários ao
GT Yanomami.
§3º O coordenador do GT Yanomami poderá convidar especialistas e técnicos do
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e de outros órgãos e entidades públicas e
privadas para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar tema
relacionado às suas áreas de atuação.
Art. 3º As reuniões ordinárias serão realizadas quinzenalmente, preferencialmente
de forma presencial.
§1º A convocação para as reuniões será realizada via correio eletrônico.
§2º As reuniões extraordinárias poderão acontecer por solicitação do coordenador
do GT Yanomami e serão comunicadas via correio eletrônico.
§3º Os membros que se encontrarem fora do Distrito Federal poderão participar
das reuniões por meio de videoconferência ou outros meios telemáticos.
§4º O quórum de reunião será de 3 (três) membros e de votação será pela maioria
simples dos membros.
§5º Caberá à coordenação do GT Yanomami deliberar sobre os encaminhamentos e
as proposições, em caso de empate.
Art. 4º O encerramento dos trabalhos ocorrerá em até 12 (doze) meses contados
da data de sua publicação, podendo ser prorrogado por igual período, por ato da Ministra de
Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 5º A participação dos membros do GT Yanomami será considerada prestação
de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 07 de julho de 2023.
MARINA SILVA
CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO
RESOLUÇÃO CGEN Nº 38, DE 24 DE MAIO DE 2023
Cria a "Câmara Temática sobre Dosimetria dos
Autos de Infração".
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto
nº 8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento
Interno, anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando
o constante dos autos do processo nº 02000.200865/2017-56; resolve:
Art. 1º Criar a "Câmara Temática sobre Dosimetria dos Autos de Infração",
em caráter permanente, com a atribuição de apresentar ao Plenário do CGen propostas
de Resoluções sobre a dosimetria dos autos de infração aplicados no âmbito da
legislação de acesso e repartição de benefícios, nos termos da Lei nº 13.123, de 2015,
e do Decreto nº 8.772, de 2016.
Art. 2º A Câmara Temática sobre Dosimetria dos Autos de Infração será
composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do
CGen representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, três
indicados por conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e três
indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de
conhecimentos tradicionais associados.
§ 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma:
I - uma pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
II - uma pelo representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública,
sendo esta de servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade
vinculada;
III - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
V - uma pelo representante do Ministério da Defesa;
VI -
uma pelo
representante do Ministério
da Ciência,
Tecnologia e
Inovação;
VII - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI,
de que trata a alínea 'a' do inciso II do art. 7º do Decreto nº 8.772, de 2016;
VIII - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI,
de que trata a alínea 'c' do inciso II do art. 7º do Decreto nº 8.772, de 2016;
IX - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC;
X - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT;
XI - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Rural Sustentável - Condraf; e
XII - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
§ 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo.
Art. 3º Os membros da Câmara Temática sobre Dosimetria dos Autos de
Infração exercerão a representação pelo prazo de quatro anos, podendo haver
recondução.
Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática
poderá ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 2º.
Art. 4º A Coordenação da Câmara Temática sobre Dosimetria dos Autos de
Infração será exercida pela representação institucional do Ministério do Meio Ambiente
e Mudança do Clima.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte
à data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
. Conselheiro que
indicou
Nome
do
indicado
Contatos
(telefone e
e-mail)
Qualificações
(formação, atuação ou
notório saber)
Informações
adicionais
.
.
RESOLUÇÃO CGEN Nº 39, DE 25 DE MAIO DE 2023
Cria a
"Câmara Temática
sobre "Características
Distintivas Próprias".
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO GENÉTICO - CGen, no uso das
atribuições que lhe conferem a Lei nº 13.123, de 20 de maio de 2015, e o Decreto nº
8.772, de 11 de maio de 2016, e tendo em vista o disposto no seu Regimento Interno,
anexo à Portaria MMA nº 427, de 29 de setembro de 2016, e considerando o constante
dos autos do processo nº 02000.203974/2017-25; resolve:
Art. 1º Criar a "Câmara Temática sobre Características Distintivas Próprias", em
caráter temporário, com a atribuição de apresentar ao Plenário do CGen propostas de
Resolução sobre a definição de metodologia para verificação de aquisição de características
distintivas próprias no país por:
I - populações espontâneas de espécies vegetais ou animais introduzidas no
território nacional; e
II - variedade tradicional local ou crioula ou raça localmente adaptada ou
crioula.
Art. 2º A Câmara Temática sobre Características Distintivas Próprias terá
duração de quatro anos, prorrogáveis por igual período, mediante justificativa de sua
Coordenação.
Art. 3º A Câmara Temática sobre Características Distintivas Próprias será
composta por doze membros, sendo seis indicados pelos conselheiros do Plenário do CGen
representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, três indicados por
conselheiros do Plenário do CGen representantes do setor usuário, e três indicados pelos
conselheiros do Plenário do CGen representantes de provedores de conhecimentos
tradicionais associados.
§ 1º As indicações de que trata o caput serão feitas da seguinte forma:
I - duas pelo representante do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do
Clima, sendo uma delas de servidor(a) do Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de
Janeiro - JBRJ;
II - uma pelo representante do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sendo
esta de servidor(a) do Ministério dos Povos Indígenas ou de sua entidade vinculada;
III - uma pelo representante do Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência
Social, Família e Combate à Fome;
V - uma pelo representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário e
Agricultura Familiar;
VI - uma pelo representante da Confederação Nacional da Indústria - CNI;
VII - uma pelo representante da Associação Brasileira de Antropologia - ABA;
VIII - uma pelo representante da Sociedade Brasileira para o Progresso da
Ciência - SBPC;
IX - uma pelo representante do Conselho Nacional de Povos e Comunidades
Tradicionais - CNPCT;
X - uma pelo representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural
Sustentável - Condraf; e
XI - uma pelo representante do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI.
§ 2º As indicações deverão seguir o modelo anexo.
Art. 4º Os membros da Câmara Temática sobre Características Distintivas
Próprias
exercerão a
representação pelo
prazo
de quatro
anos, podendo
haver
recondução.
Parágrafo único. Nova indicação para composição da Câmara Temática poderá
ser feita a qualquer tempo pelos conselheiros de que trata o art. 3º.
Art. 5º A Coordenação da Câmara Temática sobre Características Distintivas
Próprias será exercida pela representação institucional do Ministério da Agricultura e
Pecuária.
Art. 6º Ficam convalidados os atos praticados pela Câmara Temática sobre
Características
Distintivas Próprias
durante
o período
em que
o
seu tempo
de
funcionamento esteve expirado.
Art. 7º Ficam revogadas:
I - a Deliberação CGen nº 23, de 15 de agosto de 2017;
II - a Deliberação CGen nº 64, de 25 de agosto de 2021; e
III - a Resolução CGen nº 30, de 14 de junho de 2022.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte à
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
CARINA MENDONÇA PIMENTA
Presidente do Conselho
ANEXO
. Conselheiro que
indicou
Nome
do
indicado
Contatos
(telefone e e-
mail)
Qualificações
(formação, atuação ou
notório saber)
Informações
adicionais
.
.
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