DOU 03/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 124, segunda-feira, 3 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO
RESOLUÇÃO ANA Nº 159, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Cria o Programa de Estímulo à Geração e Divulgação de Dados e Informações sobre a
Qualidade das Águas - QUALIÁGUA - Fase II e dá outras providências.
A DIRETORA-PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO - ANA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 140, inciso III, do Anexo I da
Resolução no 136, de 7 de dezembro de 2022, publicada no DOU em 9 de dezembro de 2022, que aprovou o Regimento Interno da ANA, torna público que a DIRETORIA COLEGIADA,
em sua 865ª Reunião Deliberativa Ordinária, realizada em 14 de fevereiro de 2023, considerando o disposto no art. 4º, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, e com base nos
elementos constantes do processo no 02501.004242/2021-90, resolve:
Art. 1º Criar o Programa de Estímulo à Geração e Divulgação de Dados e Informações sobre a Qualidade das Águas - QUALIÁGUA - Fase II e aprovar seu regulamento
na forma desta Resolução.
Parágrafo único. Os Estados e o Distrito Federal deverão formalizar intenção de participação do Programa QUALIÁGUA - Fase II, por meio de ofício encaminhado à
Diretoria da ANA até 31 de dezembro de 2023, sob pena de exclusão definitiva da participação no Programa.
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS DIRETRIZES
Art. 2º O Programa de Estímulo à Geração e Divulgação de Dados e Informações sobre a Qualidade das Águas - QUALIÁGUA - Fase II será desenvolvido pela Agência
Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, através de premiação financeira aos Estados e ao Distrito Federal, visando:
I- contribuir para a gestão sistemática dos recursos hídricos, através da geração e divulgação de dados e informações sobre a qualidade das águas superficiais no
Brasil;
II- promover a implementação da Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade das Águas Superficiais - RNQA;
III- estimular a padronização dos critérios e métodos de monitoramento de qualidade de água no País, de acordo com as diretrizes estabelecidas na Resolução ANA nº
903, de 2013, para tornar essas informações comparáveis em nível nacional;
IV- contribuir para o fortalecimento e estruturação dos órgãos gestores para que realizem o monitoramento sistemático da qualidade das águas, deem publicidade aos
dados e gerem informações sobre a qualidade das águas; e
V- aumentar a capacidade de resposta da União e das Unidades da Federação a situações de crise hídrica relacionadas à Qualidade das Águas, de origem antrópica ou
natural.
Art. 3º As diretrizes gerais, os critérios e os procedimentos operacionais do QUALIÁGUA - Fase II são os constantes desta Resolução.
§ 1º Para o cumprimento de seus objetivos, o QUALIÁGUA - Fase II aportará recursos orçamentários da ANA na forma de pagamento pelo alcance de metas fixadas
por esta Agência relativas ao monitoramento e divulgação de dados e informações sobre a qualidade das águas à sociedade.
§ 2º Os contratos celebrados no âmbito do QUALIÁGUA - Fase II terão duração de 60 (sessenta) meses.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º Os recursos financeiros para a implementação do QUALIÁGUA - Fase II serão provenientes:
I- do Orçamento Geral da União (OGU) consignados à ANA;
II- dos Fundos de Recursos Hídricos; e
III- de doações, legados, subvenções e outros que lhe forem destinados.
Art. 5º O mecanismo financeiro será firmado considerando-se a adesão voluntária dos Estados e do Distrito Federal e o pagamento por alcance de metas.
§ 1º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato serão depositados a cada seis meses em Conta específica a ele vinculada.
§ 2º Os recursos financeiros alocados a cada Contrato serão calculados de acordo com o cumprimento das metas contratuais, e sua transferência à Conta estará
condicionada ao atendimento de obrigações estabelecidas no Contrato e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
DA ADESÃO VOLUNTÁRIA E DA ELEGIBILIDADE AO PRÊMIO
Art. 6º A participação no QUALIÁGUA - Fase II é aberta ao Distrito Federal e a todos os Estados, observado o prazo limite fixado no art. 1º, parágrafo único, desta
Resolução.
§ 1º A adesão do Estado ou do Distrito Federal ao Programa QUALIÁGUA - Fase II, se fará mediante adesão ao Pacto pela Governança da Água, instituído pela Resolução
nº 153 de 26 de abril de 2023, ou excepcionalmente, por meio de instrumento de cooperação específico.
§ 2º O órgão ou entidade estadual responsável pelo monitoramento qualitativo dos recursos hídricos, que figurará como Instituição Executora no âmbito do Programa
QUALIÁGUA - Fase II, deverá ser indicada no ofício de que trata o parágrafo único do artigo primeiro, pelo Secretário de Estado correspondente ou pelo Governador do Estado
ou do Distrito Federal, além de integrar a estrutura da Administração Pública Estadual e deter competências legais relacionadas à gestão de recursos hídricos ou meio
ambiente.
§ 3º A adesão de que trata o parágrafo primeiro implica a anuência e concordância da Instituição Executora com os termos deste Programa e a legitimará para assinar
o Contrato de Premiação.
§ 4º A revogação, anulação ou descaracterização do ato de adesão voluntária ao Pacto pela Governança da Água ou do instrumento de cooperação específico implicará
a rescisão do Contrato de Premiação e a consequente exclusão do Estado participante do programa e da respectiva Instituição Executora.
CAPÍTULO IV
DA CONTRATAÇÃO
Art. 7º A ANA celebrará um Contrato de Premiação com cada Instituição Executora indicada pelo Estado ou Distrito Federal participante.
§ 1º São requisitos para a contratação:
I- demonstração da Instituição Executora, de sua capacidade para:
a)realizar as análises dos parâmetros propostos no Plano de Metas;
b) realizar visitas, com frequência definida, aos pontos da RNQA previstos; e
c) realizar visitas em pontos extras definidos pela ANA ou decorrentes de eventos críticos.
II- apresentação do ato legal de criação da instituição estadual, bem como os atos de eleição, designação ou nomeação dos seus representantes legais;
III- informação dos dados bancários da conta específica aberta para recebimento da premiação; e
IV- comprovação pela Instituição Executora de sua regularidade fiscal, mediante apresentação de extrato de consulta ao Cadastro Único de Exigências para Transferências
Voluntárias para Estados e Municípios - CAUC, nos termos da Instrução Normativa STN nº 02, de 2012.
§ 2º O Contrato de Premiação será regido pelas disposições da Lei nº 14.133, de 1o de abril de 2021, sendo a sua celebração condicionada à certificação da prévia
disponibilidade orçamentária pela ANA, acompanhada de emissão da respectiva nota de empenho para o custeio das despesas naquele exercício financeiro.
§ 3º A indicação dos recursos orçamentários e da respectiva nota de empenho para os exercícios financeiros seguintes ao da celebração do contrato será feita por
apostilamento.
§ 4º Os contratos de premiação poderão ser redimensionados, suspensos por até 180 dias ou rescindidos caso não haja disponibilidade orçamentária suficiente para o
atendimento das despesas nosexercícios futuros ao da contratação.
CAPÍTULO V
DA DEFINIÇÃO DAS METAS
Art. 8º Para fins de estabelecimento das metas mínimas do QUALIÁGUA - Fase II, será considerada a classificação das Unidades da Federação em três grupos, conforme
disposto no Anexo III da Resolução ANA nº 903, de 2013, e considerando o percentual da RNQA implantada durante a vigência do QUALIÁGUA:
I- grupo I: UFs que já operam redes de monitoramento de qualidade de água há mais de 10 anos, e que apresentam 90% ou mais da RNQA implantada; são elas: CE,
DF, MG, SP, RJ, PR e AL;
II- grupo II: UFs que já operam redes de monitoramento estaduais há mais de 10 anos, e que apresentam entre 50% e 90% da RNQA implantada. Sendo assim, necessitam
de melhorias na estrutura existente para ampliação da rede, especialmente no que se refere à capacitação e aprimoramento da infraestrutura laboratorial; são elas: BA, GO, MS,
MT, PE, RN e RS;
III- grupo III: UFs que operam redes de monitoramento estaduais há menos de 10 anos ou que apresentam percentual inferior a 50% da RNQA implantada; são elas:
AC, AM, AP, ES, MA, PA, PI, PB, RO, RR, SC, SE, TO.
Art. 9º As metas mínimas do QUALIÁGUA - Fase II estão divididas em dois tipos:
I- metas de Monitoramento: metas de operação da RNQA, com critérios mínimos de número de pontos, número de parâmetros e número de pontos com medição de
vazão simultânea; e
II- metas Estruturantes e de Divulgação: frequência mínima de amostragem (meta de padronização), capacitação de técnicos responsáveis pelas atividades de
monitoramento e avaliação de qualidade de água (meta de capacitação), publicação dos dados no portal do SNIRH e de relatórios de avaliação da qualidade das águas (meta de
divulgação), e melhoramentos nas atividades de laboratório (meta de laboratórios).
§ 1º Cada Grupo terá um conjunto de metas mínimas estabelecidas no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O detalhamento das metas será definido pela ANA, em articulação com a(s) Instituição(ões) Executora(s) indicada(s) por cada Estado e pelo Distrito Federal,
obedecidas as metas mínimas do respectivo Grupo, e constituirá um Plano de Metas que será parte integrante do Contrato de Premiação a ser celebrado com cada
Instituição.
§ 3º Será definido um percentual de pontos extras que serão monitorados para atendimento de demandas específicas (eventos extremos, elaboração de propostas de
enquadramento, etc) em condições de parâmetros e frequência a serem definidos caso a caso pela ANA em articulação com a(s) Instituição(ões) Executora(s), para os quais serão
alocados recursos na proporção de até 10% do valor do contrato.
§ 4º O horizonte das metas do QUALIÁGUA - Fase II é de 60 (sessenta) meses.
§ 5º As metas do QUALIÁGUA - Fase II poderão ser revisadas a qualquer tempo desde que mantidas as condições previstas no art. 6º; e as eventuais revisões serão
consideradas a partir do período de certificação seguinte, não tendo efeito para o período em andamento.
§ 6º A execução das atividades estabelecidas no Plano de Metas para cada período de certificação das metas de monitoramento e divulgação está condicionada à
autorização formal da ANA mediante a emissão da nota de empenho, em cada exercício financeiro.
CAPÍTULO VI
DA CERTIFICAÇÃO DAS METAS
Art. 10. O processo de certificação das metas será realizado pela ANA, da seguinte forma:
I- as metas de Monitoramento serão avaliadas a cada seis meses, a contar da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União;
II- as metas Estruturantes e de Divulgação serão avaliadas a cada 12 meses, a contar da data de publicação do extrato do contrato no Diário Oficial da União;
III- a execução dos pontos extras será certificada junto com as metas de Monitoramento correspondentes; e
IV- os indicadores físicos do alcance das metas serão estabelecidos no Plano de Metas, parte integrante do Contrato celebrado com a(s) Instituição(ões)
Executora(s).
§ 1º Serão considerados como pontos monitorados válidos para certificação os pontos integrantes do plano de metas nos quais foram determinados os parâmetros do
índice definido no plano de metas, que podem ser: ODS6; IQA; ou IAP, conforme Anexo I.
§ 2º O não atingimento das metas mínimas de Monitoramento, em relação ao número de pontos monitorados válidos, resulta no não pagamento do prêmio.
§ 3º O descumprimento parcial das Metas de Monitoramento, definidas no resumo do Plano de Metas do Contrato, em relação aos pontos monitorados válidos poderá
ser aceito pela ANA, sem impacto no valor da premiação, ou seja, pagamento integral, desde que:
I- limitado a uma inexecução de 10% dos pontos, conforme definição de ponto monitorado válido; e
II- devidamente justificado, quando do envio da documentação para certificação.
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