22 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº123 | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2023 VIII – Avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a Companhia for patrocinadora de enti-dade fechada de previdência complementar. § 1º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Companhia, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades. § 2º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação. § 3º. A Companhia deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário ou, alternativamente, apenas o extrato das atas, nos casos em que o Conselho de Administração considerar que a divulgação do inteiro teor da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia. § 4º. A restrição prevista na parte final do § 3º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo. § 5º. O Comitê de Auditoria Estatutário possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por proje-to, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de con-sultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes. Artigo 26. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 3 (três) membros e sua composição observará o disposto na Lei das Estatais e demais normativos aplicáveis. § 1º. Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em as-suntos de contabilidade societária. § 2º. Somente fará jus à remuneração mensal o membro que participar, pelo menos, da reunião ordinária do perío-do em consideração. Artigo 27. O Comitê de Elegibilidade é órgão estatutário auxiliar dos órgãos societários superiores da Companhia (Conselho de Administração e Assembleia Geral), formado por, no mínimo, 3 (três) membros indicados eleitos pelo Conselho de Administração, ao qual compete: I – Verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros para os Conselhos de Admi-nistração, Fiscal, Diretoria Executiva e Comitê de Auditoria Estatutário, nos termos da legislação vigente; e II – Prestar apoio metodológico ao Conselho de Administração, que fará avaliação de desempenho dos membros da Diretoria Executiva e do Comitê de Auditoria Estatutário a ele vinculados. Artigo 28. A área de Governança, Riscos e Conformidade – GRC é responsável pela definição de políticas e ges-tão das ações de governança, riscos corpo- rativos e controles internos, processos de negócio e conformidade. Parágrafo Único. A área reportará diretamente ao Presidente do Conselho de Administração, para que sejam ado-tadas as medidas pertinentes, situações em que se suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregulari-dades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação à situação a ele relatada. Artigo 29. A auditoria interna é responsável pela aferição da adequação do controle interno, a efetividade do ge-renciamento dos riscos e dos processos de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao preparo de demonstrações financeiras. CAPÍTULO V DO CONSELHO FISCAL Artigo 30. A Companhia terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, com as competências, prerrogati-vas, deveres e responsabilidades previstas na Lei das Sociedades por Ações e na Lei das Estatais, que será com-posto de 3 (três) a 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela Assembleia Geral, obser-vada, outrossim, a lei quanto aos requisitos e impedimentos para a eleição dos membros. § 1º. Caberá a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal fixar sua remuneração e escolher o seu presidente e o seu substituto. § 2º. Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo suplente, até que seja eleito o novo membro, o qual deverá ser escolhido pela mesma parte que indicou o substituído. § 3º. O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser disposto em Regimento Interno, aprovado e reformado pelo próprio órgão estatutário. Artigo 31. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos pelo prazo de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas. Artigo 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que con-vocado por qualquer de seus membros ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se ata em arquivo próprio. Parágrafo Único. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo justificado, fazendo jus à remuneração mensal o membro titular ou, na ausência deste, seu suplente, que participar, pelo menos, da reunião ordinária do período em consideração. CAPÍTULO VI DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E APLICAÇÃO DOS LUCROS Artigo 33. O exercício social da Companhia terminará em 31 de dezembro de cada ano, data em que serão elabo-radas, com base na escrituração mercantil, as demonstrações financeiras legalmente exigidas. Artigo 34. O lucro líquido anualmente verificado terá, além de outras previstas nas normas aplicáveis, pelo menos a seguinte destinação: I – 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social; II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das Socie-dades por Ações, a título de dividendos obrigatórios, observados os limites e as regras previstos na política de distribuição de dividendos da Companhia em vigor, podendo ser pagos, inclusive, total ou parcialmente na forma de juros sobre o capital próprio; e III – O saldo remanescente, se houver, terá a seguinte destinação: a) O montante fixo anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), limitado ao mesmo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para constituição da reserva de contribuição para projetos de inte-resse social em áreas rurais, cuja finalidade será o custeio da aquisição de materiais (tubulações, cone-xões, acessórios, hidrômetros e outros equipamentos), com o seu subsequente e imediato fornecimento ao Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR operado no Estado do Ceará, vedados (i) o repasse de outros bens que não os mencionados neste inciso (ou de natureza que não se assemelhe às das finali-dades mencionadas), e/ou; (ii) o repasse direto de valores em espécie ou a cessão de créditos ou outros direitos da Companhia; e b) Após a destinação de que trata a alínea “a”, por proposta da administração deliberada pela Assembleia Geral por meio de orçamento de capital, em caráter facultativo, até 10% (dez por cento) para a reserva esta-tutária, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social, para implantação de inovações e me-lhorias operacionais em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e pesquisas e desen-volvimento de novos produtos e tecnologias. § 1º. Os dividendos, participações ou bonificações que couberem aos acionistas, não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados nos termos do artigo 287 da Lei de Sociedades por Ações, reverterão em benefício da Com-panhia. § 2º. A declaração de dividendos regulares da Companhia poderá ocorrer trimestralmente, por deliberação do Con-selho de Administração, à exceção dos valores referentes ao quarto trimestre, cuja definição ocorrerá na Assem-bleia Geral Ordinária que aprovar as Demonstrações Financeiras do exercício. § 3º. O pagamento dos dividendos regulares da Companhia, ainda que de forma antecipada, na forma prevista no § 2º, será realizado em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de tal declaração pelo Conselho de Administração, ou em conformidade com a deliberação e/ou diretriz da Assembleia Geral, desde que dentro do mesmo exercício social; cabendo à Diretoria Executiva, respeitado o prazo e/ou as diretrizes aplicáveis, determinar as épocas, luga-res e processos de seu pagamento. CAPÍTULO VII EMISSÃO DE UNITS Artigo 35. A Companhia poderá patrocinar a emissão de Units. § 1º. Cada Unit representará 1 (uma) Ação Ordinária e 4 (quatro) Ações Preferenciais de emissão da Companhia e somente será emitida: I – Mediante solicitação dos acionistas que detenham ações em quantidade necessária à composição das Units, conforme §2º a seguir, observadas as regras a serem fixadas pelo Conselho de Administração de acordo com o disposto neste Estatuto; II – Mediante deliberação do Conselho de Administração da Companhia, em caso de aumento de capital dentro do limite de Capital Autorizado com a emissão de novas ações a serem representadas por Units; ou III – Nos casos previstos no artigo 37, §2º, e no artigo 38 deste Estatuto. § 2º. Somente ações livres de ônus e gravames poderão ser objeto de depósito para a emissão de Units. § 3º. A Companhia poderá contratar instituição financeira para emitir Units. § 4º. A partir da emissão das Units, as ações depositadas ficarão registradas em conta de depósito aberta em nome do titular das ações perante a instituição financeira depositária. Artigo 36. As Units são escriturais e, exceto na hipótese de seu cancelamento, a propriedade das ações represen-tadas pelas Units somente será transferidaFechar