DOE 03/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº123  | FORTALEZA, 03 DE JULHO DE 2023
VIII – Avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos 
pelo fundo de pensão, quando a Companhia for patrocinadora de enti-dade fechada de previdência complementar.
§ 1º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá possuir meios para receber denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à Companhia, em matérias 
relacionadas ao escopo de suas atividades.
§ 2º. O Comitê de Auditoria Estatutário deverá se reunir quando necessário, no mínimo bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre 
apreciadas antes de sua divulgação.
§ 3º. A Companhia deverá divulgar as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário ou, alternativamente, apenas o extrato das atas, nos casos em que 
o Conselho de Administração considerar que a divulgação do inteiro teor da ata possa pôr em risco interesse legítimo da Companhia.
§ 4º. A restrição prevista na parte final do § 3º não será oponível aos órgãos de controle, que terão total e irrestrito acesso ao conteúdo das atas do Comitê de 
Auditoria Estatutário, observada a transferência de sigilo.
§ 5º. O Comitê de Auditoria Estatutário possuirá autonomia operacional e dotação orçamentária, anual ou por proje-to, dentro de limites aprovados pelo 
Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de con-sultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive 
com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.
Artigo 26. O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por 3 (três) membros e sua composição observará o disposto na Lei das Estatais e demais 
normativos aplicáveis.
§ 1º. Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência em as-suntos de contabilidade societária.
§ 2º. Somente fará jus à remuneração mensal o membro que participar, pelo menos, da reunião ordinária do perío-do em consideração.
Artigo 27. O Comitê de Elegibilidade é órgão estatutário auxiliar dos órgãos societários superiores da Companhia (Conselho de Administração e Assembleia 
Geral), formado por, no mínimo, 3 (três) membros indicados eleitos pelo Conselho de Administração, ao qual compete:
I – Verificar a conformidade do processo de indicação e de avaliação dos membros para os Conselhos de Admi-nistração, Fiscal, Diretoria Executiva e Comitê 
de Auditoria Estatutário, nos termos da legislação vigente; e
II – Prestar apoio metodológico ao Conselho de Administração, que fará avaliação de desempenho dos membros da Diretoria Executiva e do Comitê de 
Auditoria Estatutário a ele vinculados.
Artigo 28. A área de Governança, Riscos e Conformidade – GRC é responsável pela definição de políticas e ges-tão das ações de governança, riscos corpo-
rativos e controles internos, processos de negócio e conformidade.
Parágrafo Único. A área reportará diretamente ao Presidente do Conselho de Administração, para que sejam ado-tadas as medidas pertinentes, situações em 
que se suspeite do envolvimento do Diretor Presidente em irregulari-dades ou quando este se furtar à obrigação de adotar medidas necessárias em relação 
à situação a ele relatada.
Artigo 29. A auditoria interna é responsável pela aferição da adequação do controle interno, a efetividade do ge-renciamento dos riscos e dos processos 
de governança e a confiabilidade do processo de coleta, mensuração, classificação, acumulação, registro e divulgação de eventos e transações, visando ao 
preparo de demonstrações financeiras.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO FISCAL
Artigo 30. A Companhia terá um Conselho Fiscal de funcionamento permanente, com as competências, prerrogati-vas, deveres e responsabilidades previstas 
na Lei das Sociedades por Ações e na Lei das Estatais, que será com-posto de 3 (três) a 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, eleitos pela 
Assembleia Geral, obser-vada, outrossim, a lei quanto aos requisitos e impedimentos para a eleição dos membros.
§ 1º. Caberá a Assembleia Geral que eleger o Conselho Fiscal fixar sua remuneração e escolher o seu presidente e o seu substituto.
§ 2º. Na hipótese de vacância ou impedimento de membro efetivo, assumirá o respectivo suplente, até que seja eleito o novo membro, o qual deverá ser 
escolhido pela mesma parte que indicou o substituído.
§ 3º. O funcionamento do Conselho Fiscal deverá ser disposto em Regimento Interno, aprovado e reformado pelo próprio órgão estatutário.
Artigo 31. Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos pelo prazo de 2 (dois) anos, permitidas até 2 (duas) reconduções consecutivas.
Artigo 32. O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que con-vocado por qualquer de seus membros 
ou pela Diretoria Executiva, lavrando-se ata em arquivo próprio.
Parágrafo Único. Perderá o mandato o conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas, ordinárias ou extraordinárias, sem motivo 
justificado, fazendo jus à remuneração mensal o membro titular ou, na ausência deste, seu suplente, que participar, pelo menos, da reunião ordinária do 
período em consideração.
CAPÍTULO VI
DO EXERCÍCIO SOCIAL, BALANÇO E APLICAÇÃO DOS LUCROS
Artigo 33. O exercício social da Companhia terminará em 31 de dezembro de cada ano, data em que serão elabo-radas, com base na escrituração mercantil, 
as demonstrações financeiras legalmente exigidas.
Artigo 34. O lucro líquido anualmente verificado terá, além de outras previstas nas normas aplicáveis, pelo menos a seguinte destinação:
I – 5% (cinco por cento) para constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social;
II – 25% (vinte e cinco por cento), no mínimo, do lucro líquido ajustado nos termos do artigo 202 da Lei das Socie-dades por Ações, a título de dividendos 
obrigatórios, observados os limites e as regras previstos na política de distribuição de dividendos da Companhia em vigor, podendo ser pagos, inclusive, total 
ou parcialmente na forma de juros sobre o capital próprio; e
III – O saldo remanescente, se houver, terá a seguinte destinação:
a) O montante fixo anual de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), limitado ao mesmo valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para constituição 
da reserva de contribuição para projetos de inte-resse social em áreas rurais, cuja finalidade será o custeio da aquisição de materiais (tubulações, cone-xões, 
acessórios, hidrômetros e outros equipamentos), com o seu subsequente e imediato fornecimento ao Sistema Integrado de Saneamento Rural – SISAR operado 
no Estado do Ceará, vedados (i) o repasse de outros bens que não os mencionados neste inciso (ou de natureza que não se assemelhe às das finali-dades 
mencionadas), e/ou; (ii) o repasse direto de valores em espécie ou a cessão de créditos ou outros direitos da Companhia; e
b) Após a destinação de que trata a alínea “a”, por proposta da administração deliberada pela Assembleia Geral por meio de orçamento de capital, em caráter 
facultativo, até 10% (dez por cento) para a reserva esta-tutária, que não excederá de 20% (vinte por cento) do capital social, para implantação de inovações 
e me-lhorias operacionais em sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário e pesquisas e desen-volvimento de novos produtos e tecnologias.
§ 1º. Os dividendos, participações ou bonificações que couberem aos acionistas, não reclamados no prazo de 3 (três) anos, contados nos termos do artigo 
287 da Lei de Sociedades por Ações, reverterão em benefício da Com-panhia.
§ 2º. A declaração de dividendos regulares da Companhia poderá ocorrer trimestralmente, por deliberação do Con-selho de Administração, à exceção dos 
valores referentes ao quarto trimestre, cuja definição ocorrerá na Assem-bleia Geral Ordinária que aprovar as Demonstrações Financeiras do exercício.
§ 3º. O pagamento dos dividendos regulares da Companhia, ainda que de forma antecipada, na forma prevista no § 2º, será realizado em até 60 (sessenta) 
dias, a contar da data de tal declaração pelo Conselho de Administração, ou em conformidade com a deliberação e/ou diretriz da Assembleia Geral, desde 
que dentro do mesmo exercício social; cabendo à Diretoria Executiva, respeitado o prazo e/ou as diretrizes aplicáveis, determinar as épocas, luga-res e 
processos de seu pagamento.
CAPÍTULO VII
EMISSÃO DE UNITS
Artigo 35. A Companhia poderá patrocinar a emissão de Units.
§ 1º. Cada Unit representará 1 (uma) Ação Ordinária e 4 (quatro) Ações Preferenciais de emissão da Companhia e somente será emitida:
I – Mediante solicitação dos acionistas que detenham ações em quantidade necessária à composição das Units, conforme §2º a seguir, observadas as regras 
a serem fixadas pelo Conselho de Administração de acordo com o disposto neste Estatuto;
II – Mediante deliberação do Conselho de Administração da Companhia, em caso de aumento de capital dentro do limite de Capital Autorizado com a emissão 
de novas ações a serem representadas por Units; ou
III – Nos casos previstos no artigo 37, §2º, e no artigo 38 deste Estatuto.
§ 2º. Somente ações livres de ônus e gravames poderão ser objeto de depósito para a emissão de Units.
§ 3º. A Companhia poderá contratar instituição financeira para emitir Units.
§ 4º. A partir da emissão das Units, as ações depositadas ficarão registradas em conta de depósito aberta em nome do titular das ações perante a instituição 
financeira depositária.
Artigo 36. As Units são escriturais e, exceto na hipótese de seu cancelamento, a propriedade das ações represen-tadas pelas Units somente será transferida 

                            

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