Ceará , 04 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3242 www.diariomunicipal.com.br/aprece 13 Art. 1º. O provimento dos cargos em comissão de Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Coordenador de Gestão e Coordenador Escolar das escolas da rede municipal de ensino público de Croatá/CE serão efetuados nos termos previstos nesta Lei; no inciso VIII do art. 3º da Lei Federal nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 (LDB); nos Planos Nacional, Estadual e Municipal de Educação – PNE/2014- 2024, Meta 19, Estratégia 19.8; no Inciso I, art. 14, da Lei Federal nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020, que regulamenta o as condicionalidades para repasses do FUNDEB, de que trata o art. 212- A da Constituição Federal. Art. 2º. O provimento dos cargos, no âmbito das unidades escolares de ensino pública da rede de Croatá, será efetuado nos termos previstos nesta Lei, mediante seleção pública simplificada, visando a composição do Banco de Gestores Escolares. Art. 3º. Compete à Secretaria da Educação de Croatá/CE, por meio de seu corpo técnico ou através de contratação, convênio e/ou parceria com instituições com habilitação técnica e experiência em seleções públicas de nível superior, elaborar o Edital que regulamentará a seleção mencionada no artigo anterior e adotar todas as medidas necessárias à formalização do processo seletivo. Parágrafo único. O Edital da Seleção Pública Simplificada especificará as etapas e os procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da presente Lei. Art. 4º. A seleção descrita no artigo 2º desta Lei ocorrerá a cada 2 (dois) anos, sendo vedada sua realização no período compreendido entre os últimos 3 (três) meses que antecedem as eleições municipais e a posse dos eleitos. Parágrafo único. Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução pelo mesmo período dentro da rede de ensino público municipal de Croatá/CE. Art. 5º. São requisitos para concorrer aos cargos: I – Ser brasileiro nato ou naturalizado; II – Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; III – Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade administrativa ou crime contra a Administração Pública; IV – De Diretor Escolar, graduação em Licenciatura plena em Pedagogia com comprovação em histórico escolar das disciplinas cursadas na área de gestão/administrativa escolar, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas-aulas ou outra graduação em outra licenciatura, com pós-graduação na área de gestão ou administração escolar, conforme Resolução 502/2022 (Art. 1 e Incisos 1 e 2), do Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE); V – De Coordenador Pedagógico, Coordenador de Gestão e Coordenador Escolar, possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia ou licenciatura em outra área de conhecimento; VI – Não ter contas de gestão escolar aprovadas com ressalva ou desaprovadas junto aos programas e projetos financiados com recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), Secretaria da Educação do Estado do Ceará (Prêmio Escola Nota 10) e Secretaria Municipal da Educação de Croatá e congêneres. Parágrafo único. Para o Cargo de Diretor Escolar, além dos requisitos acima elencados, deve o interessado comprovar experiência mínima de três (3) anos de efetivo exercício em docência da educação básica, bem como integrar os quadros de servidores efetivos do município. Art. 6º. O candidato aprovado na Seleção Pública Simplificada integrará o Banco de Gestores Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino Infantil e Fundamental de Croatá/CE, porém, não possuindo direito subjetivo à nomeação, cabendo a Secretaria Municipal de Educação, observadas as necessidades do serviço público, avaliar a oportunidade e conveniência da nomeação, indicando-a ao Chefe do Poder Executivo. § 1º. Após a indicação da Secretaria de Municipal de Educação, os candidatos aprovados serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para os cargos de provimento em comissão. § 2º. Durante o exercício do cargo em comissão ocorrerão avaliações periódicas promovidas pela Secretaria da Educação em parceria com o Conselho Municipal de Educação, que analisarão o desempenho do Núcleo Gestor das unidades públicas de ensino de Croatá/CE para fins de aferir a eficiência no serviço público, bem como a observância das normas e princípios que regem a Administração Pública. § 3º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública. Art. 7º. Ocorrendo a vacância nos cargos de que trata esta Lei, o substituto será indicado pela Secretaria Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de Gestores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único. Quando o Banco de Gestores Escolares não dispuser de candidatos selecionados, poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal nomear profissional do magistério para ocupar o cargo, observados os critérios estabelecidos no artigo 5º desta Lei, para ocupar o cargo em comissão pelo período remanescente. Art. 8º. Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta Lei deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura Municipal de Croatá/CE. Art. 9º. O Poder Público Municipal poderá regulamentar o disposto nesta Lei por meio de Decreto. Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta dos recursos orçamentários do Fundo Municipal de Educação (FME) e Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB). Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei municipal nº 318/2010, de 13 de dezembro de 2010. PREFEITURA MUNICIPAL DE CROATÁ, aos 03 dias de julho de 2023. RONILSON FRANCISCO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal de Croatá Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:BAB0BF07 SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE PUBLICAÇÃO DE REQUERIMENTO ANTONIO IVAN BRAGA GOMES Torna público que requereu à Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA, através da Coordenadoria do Agronegócio e Meio Ambiente- COAMA a Licença Ambiental por Adesão e Compromisso - LAC – agricultura - Fruticultura - Maracujá - Irrigado - Implantação de maracujá irrigado. Localizado no Sítio Vereda, Zona Rural do Município de Croatá-CE. Foi determinado o cumprimento das exigências contidas nas Normas e Instruções de Licenciamento da SEMA/COAMA – CROATÁ. SECRETARIA DE MEIO AMBIENTE - SEMA Coordenadoria do Agronegócio e do Meio Ambiente – COAMA Publicado por: Antônio Evander Pereira Lima Código Identificador:C0A9850BFechar