DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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41
Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7069
Seção 3
. At e n d i m e n t o
Ed u c a c i o n a l
Especializado
(AEE)
-
1
-
1
Educação Especial
(70807051)
Qualquer Licenciatura acrescida de: curso de
Aperfeiçoamento na área de Educação
Especial ou Especialização Lato Sensu na
área
de
Atendimento
Educacional
Especializado ou Educação
Especial ou
Educação Inclusiva ou Educação Especial
Inclusiva.
.
Educação Física
1
-
-
1
Educação
Física
(40900002)
Graduação em Educação Física
. Engenharia Civil
1
-
-
1
Estruturas
de
Concreto
(30102014)
Estruturas
(30102006)
Graduação em Engenharia Civil
. Engenharia
Elétrica
-
Automação
1
-
-
1
Engenharia
Elétrica
(30400007)
Graduação em Engenharia Elétrica ou em
Engenharia de Controle e Automação
.
Gastronomia
1
-
-
1
Turismo
(61300004)
Graduação em Gastronomia
.
Geologia
-
1
-
1
Geociências
(10700005)
Graduação
em Geologia
ou
Engenharia
Geológica
.
Informática
1
-
-
1
Ciência
da
Computação
(10300007)
Graduação em Ciência da Computação; ou
Engenharia da Computação; ou Engenharia
de
Telecomunicações;
ou
Engenharia
Eletrônica; ou Sistemas de Informação; ou
Tecnologia em Redes de Computadores; ou
Tecnologia em Análise e Desenvolvimento
de
Sistemas;
ou
Licenciatura
em
Informática;
ou
Tecnologia
em
Processamento de Dados
. Letras
-
Português
1
-
-
1
Linguística
(80100007)
Graduação em Letras - Português
. Letras
-
Português/Inglês
1
1
-
2
Letras
(80200001)
Graduação em Letras - Português/Inglês
.
Libras
1
-
-
1
Letras
(80200001)
Ed u c a ç ã o
(70800006)
Graduação em Letras ou Graduação em
Pedagogia, com curso de formação em
Libras ou com certificação de proficiência no
ensino de
Libras, expedido
pelo MEC,
denominado PROLIBRAS
.
Turismo
1
-
-
1
Turismo
(61300004)
Graduação em Turismo
1 Ampla Concorrência (AC) - Lista Geral: contempla todos os candidatos
inscritos no perfil.
2 Pretos ou Pardos (PP), nos termos da Lei nº 12.990/2014.
3 Pessoa com Deficiência (PcD), nos termos do Decreto nº 9.508/2018.
- Os candidatos irão compor a lista de homologados, respeitando o limite
estabelecido pelo Decreto nº 9.739/2019 e as reservas de vagas.
2.1 O Ifes se reserva o direito de incluir neste Edital cargos e vagas surgidas
após a publicação e até o término do prazo de inscrições.
2.2 As atribuições do cargo são as de ministrar conjunto de disciplinas
relacionadas às áreas de formação em geral, bem como componentes curriculares afins
que constem nos projetos dos cursos oferecidos pelo campus em todas as modalidades de
ensino ofertadas pelo Ifes, e participar de atividades de ensino, pesquisa e extensão, além
de outras previstas na legislação vigente.
2.3 Poderá ser exigida pela Administração a participação do servidor em curso
de capacitação profissional para fins de consecução do previsto no subitem 2.2.
2.4 As atribuições específicas do cargo de docente para o perfil Atendimento
Educacional Especializado (AEE) são:
2.4.1 identificar, elaborar, produzir e organizar serviços, recursos pedagógicos,
de acessibilidade e estratégias considerando as necessidades específicas dos alunos
público-alvo da Educação Especial;
2.4.2 elaborar e executar plano de Atendimento Educacional Especializado,
avaliando
a funcionalidade
e
a aplicabilidade
dos
recursos
pedagógicos e
de
acessibilidade;
2.4.3 organizar o tipo e o número de atendimentos aos alunos na sala de
recursos multifuncionais;
2.4.4 acompanhar a funcionalidade e a aplicabilidade dos recursos pedagógicos
e de acessibilidade na sala de aula comum do ensino regular, bem como em outros
ambientes da escola;
2.4.5 estabelecer parcerias com as áreas intersetoriais na elaboração de
estratégias e na disponibilização de recursos de acessibilidade;
2.4.6 orientar professores e famílias sobre os recursos pedagógicos e de
acessibilidade utilizados pelo aluno;
2.4.7 ensinar e usar a tecnologia assistiva de forma a ampliar habilidades
funcionais dos alunos, promovendo autonomia e participação;
2.4.8 estabelecer articulação com os professores da sala de aula comum,
visando à disponibilização dos serviços, dos recursos pedagógicos e de acessibilidade e das
estratégias que promovem a participação dos alunos nas atividades escolares.
2.5 Para fins de avaliação de títulos serão utilizados os códigos referentes à
Tabela CAPES (Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior) constantes
no quadro de vagas para apreciação dos títulos de pós-graduação ou o Sistema E-MEC para
os títulos de graduação.
2.6 Para fins de atendimento aos requisitos do cargo, considerar-se-á o curso
de Complementação Pedagógica, devidamente autorizado e registrado, como um curso
equivalente à Licenciatura, que proporciona a habilitação da docência a graduados,
bacharéis ou tecnólogos, conforme áreas de formação e habilitações ofertadas.
3. DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
3.1 Às pessoas com deficiência que quiserem fazer uso das prerrogativas legais
que lhes são facultadas no inciso VIII do Art. 37 da Constituição Federal, bem como na Lei
nº 7.853/1989 e alterações posteriores, é assegurado o direito de inscrição em concurso
público, que atenda aos requisitos mínimos exigidos em edital, para ingresso em cargo ou
emprego público da administração pública federal direta e indireta.
3.2 Consideram-se pessoas com deficiência aquelas que se enquadram nas
categorias discriminadas no Art. 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999 e suas alterações, o
qual regulamenta a Lei Federal nº 7.853/1989, bem como na Súmula nº 377, do Superior
Tribunal de Justiça (visão monocular) e ainda na Lei nº 12.764/2012.
3.3 As pessoas com deficiência, resguardadas as condições previstas no Decreto
nº 9.508/2018, participarão do concurso em igualdade com os demais candidatos, no que
se refere ao conteúdo das provas, à avaliação e aos critérios de aprovação, ao dia, horário
e local de aplicação das provas, assim como à nota mínima exigida para todos os demais
candidatos. As solicitações previstas no Art. 4º do referido decreto deverão ser requeridas
por escrito no ato da inscrição, durante o período das inscrições.
3.4 Em obediência ao disposto no §2º, do Art. 5º, da Lei nº 8.112/1990 e no
Decreto nº 9.508/2018 e alterações posteriores, será reservado às pessoas com deficiência
o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) das vagas existentes, das que vierem a surgir
ou das que forem criadas no prazo de validade deste concurso e forem destinadas ao
provimento por candidato nele aprovado.
3.5 Para cada cargo serão destinadas às pessoas com deficiência a 5ª (quinta),
25ª (vigésima quinta), 45ª (quadragésima quinta) vagas, e assim sucessivamente.
3.6 A necessidade de intermediários permanentes para auxiliar a execução das
atribuições do cargo é obstativa à inscrição no concurso.
3.7 Não obsta a inscrição ou o exercício das atribuições pertinentes ao cargo a
utilização de material tecnológico de uso habitual.
3.8 Não serão considerados como deficiência os distúrbios passíveis de
correção.
3.9 É de responsabilidade da pessoa com deficiência observar, quando da
escolha do cargo, se haverá prova prática e quais as exigências definidas para a execução
da prova relativa ao cargo a que pretende concorrer. Não serão aceitas, em nenhuma
hipótese, solicitações de dispensa da etapa prática em função de não atendimento aos
requisitos mínimos exigidos no edital, conforme previsão do subitem 3.1.
3.10 No ato da inscrição o candidato deverá declarar-se pessoa com deficiência,
realizando no sistema a inserção de laudo digitalizado emitido nos últimos 12 (doze)
meses, em formato PDF, que ateste a condição, a espécie e o grau ou nível de deficiência,
com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de
Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID em vigor), bem como a provável causa da
deficiência, conforme especificado no Decreto nº 9.508/2018, a fim de comprovar a
condição da deficiência. Ainda, é imprescindível que o candidato torne explícito no sistema
de inscrição que deseja concorrer às vagas destinadas às pessoas com deficiência.
3.10.1 O documento comprobatório da condição de deficiência, inserido pelo
candidato no ato da inscrição, contará com análise e validação conforme cronograma
constante no Anexo I.
3.10.2 Caso não haja candidato que preencha a condição para a nomeação de
vaga destinada às pessoas com deficiência, os demais classificados poderão ser
nomeados.
3.11 O atendimento às condições especiais solicitadas para a realização da
prova, conforme consta no Decreto nº 9.508/2018, ficará sujeito à análise de viabilidade e
razoabilidade do pedido, de acordo com o cargo pretendido.
3.11.1 Fica assegurado o acesso às tecnologias assistivas listadas no Decreto nº
9.508/2018.
3.11.2 O candidato que, em razão da deficiência, necessitar de tempo adicional
para fazer as provas deverá solicitar ao especialista da área de sua deficiência Laudo
Médico que expresse, detalhadamente, a justificativa para concessão dessa condição
especial, e anexar tal documento no ato da inscrição, conforme cronograma previsto no
Anexo I.
3.12 O resultado das solicitações de inscrição para concorrer na condição de
pessoa com deficiência será divulgado conforme cronograma constante no Anexo I. Após
o prazo para recurso, será homologada, no endereço eletrônico concursos.ifes.edu.br, a
relação dos candidatos que tiverem a inscrição deferida para concorrer na condição de
pessoa com deficiência.
3.13 O candidato que, no ato da inscrição, declarar-se pessoa com deficiência
e que for classificado no certame, terá seu nome publicado em lista única com a
pontuação dos candidatos e a sua classificação, observada a reserva de vagas às pessoas
com deficiência de que trata o Decreto n º 9.508/2018.
3.14 Os candidatos nomeados, aprovados por concurso público na condição de
pessoa com deficiência, serão avaliados por perícia médica para fins de constatação da
deficiência declarada.
3.14.1 Compete à perícia médica a qualificação do candidato aprovado como
pessoa com deficiência, nos termos das categorias definidas pela legislação vigente. Os
candidatos
deverão
comparecer à
perícia
munidos
de
laudo médico
e
exames
comprobatórios com prazo de validade de 12 (doze) meses, que ateste a condição, a
espécie
e o
grau
ou
nível de
deficiência,
com
expressa referência
ao
código
correspondente da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à
Saúde (CID em vigor), bem como a provável causa da deficiência.
3.14.2 A inobservância dos dispositivos legais e a incompatibilidade com as
atribuições do cargo acarretarão a exclusão do candidato do certame, naÞo havendo
possibilidade de segunda chamada.
3.14.3 A desqualificação da condição do candidato nomeado como pessoa com
deficiência pela perícia médica ou o não comparecimento a prévia inspeção oficial
acarretará a perda do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo
possibilidade de segunda chamada.
3.15 Após a inspeção médica oficial, os candidatos com deficiência comprovada
serão avaliados por Equipe Multiprofissional, conforme determina o Decreto nº
9.508/2018, designada pelo Ifes, a qual emitirá parecer observando as informações
prestadas pelo candidato no ato da inscrição; a natureza das atribuições e das tarefas
essenciais do cargo, do emprego ou da função a desempenhar; a viabilidade das condições
de acessibilidade e as adequações do ambiente de trabalho na execução das tarefas; a
possibilidade de uso, pelo candidato, de equipamentos ou de outros meios que utilize de
forma habitual.
3.15.1
A Equipe
Multiprofissional
será
composta por
três
profissionais
capacitados e atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais
um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que concorrerá o candidato, de
acordo com o Decreto nº 9.508/2018.
3.15.2 A reprovação do candidato de que trata o subitem 3.14.1 ou seu não
comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15 acarretará a perda
do direito às vagas destinadas às pessoas com deficiência, não havendo possibilidade de
segunda chamada.
3.16 No ato da inscrição, a pessoa com deficiência declara automaticamente
estar ciente das atribuições do cargo para o qual pretende se inscrever e que, se a
deficiência for considerada incompatível com as atividades previstas, o candidato terá seu
nome excluído do certame.
3.17 A análise dos aspectos relativos ao potencial de trabalho da pessoa com
deficiência obedecerá ao disposto no Art. 20 da Lei nº 8.112/1990 e alterações, bem como
o Decreto Federal nº 9.508/2018.
3.18 Se a deficiência do candidato não se enquadrar na previsão do Art. 4º e
seus incisos do Decreto nº 3.298/1999 ou na Súmula 377 do STJ, ou ainda na Lei nº
12.764/2012, ele poderá figurar apenas nas demais listas de classificação.
3.19 As vagas ofertadas que não forem providas por falta de pessoas com
deficiência, por reprovação no concurso público, na perícia médica ou não
comparecimento às convocações de que tratam os subitens 3.14 e 3.15, serão preenchidas
pelos demais candidatos, com estrita observância à ordem classificatória.
3.20 A não observância, pelo candidato, de qualquer das disposições deste
capítulo implicará a perda do direito a ser nomeado para as vagas reservadas às pessoas
com deficiência.
3.21 Após a investidura do candidato, a deficiência não poderá ser arguida para
justificar a concessão de readaptação ou aposentadoria por invalidez.
4. DAS VAGAS DESTINADAS AOS CANDIDATOS QUE SE AUTODECLARAM NEGROS
(PRETOS OU PARDOS)
4.1 Em obediência ao disposto na Lei nº 12.990/2014 e alterações posteriores,
será reservado aos candidatos pretos ou pardos o percentual de 20% (vinte por cento) das
vagas existentes, das que vierem a surgir ou das que forem criadas no prazo de validade
deste concurso e forem destinadas ao provimento por candidato nele aprovado.
4.2 Caso a aplicação do percentual de que trata o subitem anterior resulte em
número fracionado, este será elevado até o primeiro número inteiro subsequente, em caso
de fração igual ou maior que 0,5, ou diminuído para o número inteiro imediatamente
inferior, em caso de fração menor que 0,5, nos termos do §2º do Art. 1º, da Lei nº
12.990/2014.
4.3 Somente haverá reserva imediata de vagas para os candidatos que se
autodeclararem pretos ou pardos quando o número de vagas for igual ou superior a 3
(três), nos termos do §1º, do Art. 1º, da Lei nº 12.990/2014.
4.4 Nos casos em que o número de vagas for inferior a 3 (três), haverá a
formação de cadastro de reserva dos candidatos pretos ou pardos aprovados, respeitando-
se os limites de homologação do Decreto nº 9.739/2019 e os previstos neste edital.
4.5 Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos, respeitada a respectiva
classificação específica, serão chamados para ocuparem a 3ª (terceira), a 8ª (oitava), a 13ª
(décima terceira), a 18ª (décima oitava) vagas, e assim sucessivamente, em intervalos de
cinco vagas que ocorrerem no perfil que concorrem, de modo a se respeitar o percentual
definido no subitem 4.1.
4.6 O candidato que optar por concorrer às vagas destinadas aos negros
(pretos ou pardos) deverá, no ato da inscrição, preencher a autodeclaração, conforme
quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, conforme Art. 2º da Lei Federal nº 12.990/2014.
4.6.1 Ainda no ato da inscrição, o candidato deverá inserir fotografia atual, em
tamanho 3x4, em formato PDF, colorida e em fundo branco, sem retoque ou tratamento
de imagem.
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