DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 125
Brasília - DF, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 3
Presidência da República .......................................................................................................... 3
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 3
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 7
Ministério das Comunicações................................................................................................... 8
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 10
Ministério da Defesa............................................................................................................... 15
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 16
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 17
Ministério da Educação........................................................................................................... 19
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 31
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 31
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 31
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 42
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 43
Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 50
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 90
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 104
Ministério dos Povos Indígenas............................................................................................ 106
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 107
Ministério dos Transportes................................................................................................... 137
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 139
Ministério Público da União................................................................................................. 140
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 144
.................................. Esta edição é composta de 144 páginas .................................
Sumário
AVISO
Foi publicada em 03/7/2023 a
edição extra nº 124-A do DOU.
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Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
Acórdãos
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.909
(1)
ORIGEM
: 5909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
R EQ T E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade da expressão "o valor do
subsídio de que trata o caput deste artigo será reajustado na forma do artigo 4º da Lei
Complementar nº 337, de 1º de fevereiro de 2006", constante do art. 154, § 2º, da Lei
Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia, e fixou a seguinte tese de julgamento:
"Viola o art. 37, XIII, da Constituição lei que prevê o reajuste automático da remuneração dos
Procuradores do Estado, vinculando-a aos subsídios pagos aos magistrados e membros do
Ministério Público", nos termos do voto do Relator. Falou, pelo amicus curiae, o Dr. Matheus
Lima. Plenário, Sessão Virtual de 10.2.2023 a 17.2.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Ação direta de inconstitucionalidade.
Remuneração dos Procuradores do Estado.
1. Ação direta de inconstitucionalidade que tem por objeto dispositivos da Lei
Complementar nº 620/2011 do Estado de Rondônia (Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do
Estado).
2. Perda parcial de objeto da ação, em razão da alteração substancial do texto de
dispositivos impugnados.
3. O regime de subsídios instituído pelo art. 39, § 4º, da Constituição Federal é
compatível com o pagamento de gratificações pelo desempenho de funções de direção, chefia
ou assessoramento (ADI 4.941, Rel. Min. Teori Zavascki, j. em 14.08.2019).
4. É inconstitucional a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies
remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvadas as
exceções contempladas na própria Constituição Federal. Precedentes.
5. A simetria de tratamento entre a magistratura e o Ministério Público, prevista no
art. 129, § 4º, da Constituição Federal, não é automaticamente extensível à advocacia pública.
6. Pedido que se julga parcialmente procedente. Tese: "Viola o art. 37, XIII, da
Constituição lei que prevê o reajuste automático da remuneração dos Procuradores do Estado,
vinculando-a aos subsídios pagos aos magistrados e membros do Ministério Público".
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.909
(2)
ORIGEM
: 5909 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: RONDÔNIA
R E L AT O R
: MIN. ROBERTO BARROSO
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA
E M B D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
AM. CURIAE.
: ASSOCIACAO NACIONAL DOS PROCURADORES DOS ESTADOS E DO DISTRITO
FEDERAL - ANAPE
A DV . ( A / S )
: VICENTE MARTINS PRATA BRAGA (19309/CE, 51599/DF, 1459a/SE)
A DV . ( A / S )
: CARLOS FREDERICO BRAGA MARTINS (45225-A/CE, 48750/DF, 1404 - A/RN)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração e
deu-lhes parcial provimento, apenas para prestar esclarecimentos, mantendo no mais o
acórdão embargado, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 9.6.2023 a
16.6.2023.
Em e n t a : Direito Constitucional e Administrativo. Embargos de declaração em ação
direta de inconstitucionalidade. Invalidação da norma em acórdão anterior deste STF.
Provimento parcial.
1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que, julgando parcialmente
procedente o pedido inicial, declarou a inconstitucionalidade do art. 154, § 2º, da Lei
Complementar estadual nº 620/2011. O dispositivo mencionado previa reajuste automático e
vinculação da remuneração do Procurador do Estado de Rondônia à de magistrados e
membros do Ministério Público.
2.O embargante alega que o ato normativo em questão já havia sido invalidado por
este Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.610 (Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j.
em 21.03.2022), de modo que a ausência de manifestação a esse respeito caracterizaria
contradição e omissão.
3.Ausência de contradição. O acórdão guarda coerência interna em sua
fundamentação, e não há que falar em vício se a suposta discrepância está entre as alegações
da parte e a decisão desta Corte.
4.Necessidade de esclarecimentos. A nova declaração de inconstitucionalidade
apenas reforça o precedente firmado em julgamento anterior, sem inovar na temática. Matéria
suscitada apenas em sede de embargos de declaração e cujo eventual acolhimento não é capaz
de alterar em nada o reconhecimento da inconstitucionalidade da norma impugnada no
presente em caso.
5.Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, apenas para
integrar o acórdão embargado com esclarecimentos, sem efeitos infringentes.
EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.812
(3)
ORIGEM
: 6812 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
P R O C E D.
: ESPÍRITO SANTO
R E L AT O R
: MIN. EDSON FACHIN
E M BT E . ( S )
: GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
P R O C . ( A / S ) ( ES )
: PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
E M B D O. ( A / S )
: PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
I N T D O. ( A / S )
: ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A DV . ( A / S )
: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, acolheu, em parte, os embargos de
declaração para modular os efeitos da decisão, para que incidam um ano após a data da
publicação da ata de julgamento do mérito da ação direta, nos termos do voto do Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 2.6.2023 a 12.6.2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE .
ARTS. 2º, III, ALÍNEAS "A" E "C", IV, IX, XIV; 4º, III E IV; E 17, LEI COMPLEMENTAR 809/2015, DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. ART. 37, II E IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. POSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Segundo a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, é cabível a utilização
dos embargos de declaração para modular efeitos de decisão proferida em sede de controle
abstrato.
2. O reconhecimento da inconstitucionalidade de leis que autorizam a contratação
temporária de forma incompatível com a Constituição deve permitir, desde que não haja
fraude à jurisdição constitucional, que o ente público possa planejar a recomposição de sua
força de trabalho.
3. Por razões de segurança jurídica ou excepcional interesse social, nos termos do art.
27 da lei n.º 9.868/99, é possível modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
4. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para modular os efeitos da
declaração de inconstitucionalidade, a fim de que incidam um ano após a data da publicação da
ata de julgamento do mérito da ação direta.
Secretaria Judiciária
ADAUTO CIDREIRA NETO
Secretário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.611, DE 3 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens; e altera a
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo
Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a igualdade salarial e de critérios remuneratórios, nos
termos da regulamentação, entre mulheres e homens para a realização de trabalho de igual
valor ou no exercício da mesma função e altera a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada
pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Art. 2º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
para a realização de trabalho de igual valor ou no exercício da mesma função é obrigatória e
será garantida nos termos desta Lei.
Art. 3º O art. 461 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 461. ............................................................................................................
.......................................................................................................................................

                            

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