DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
§ 6º Na hipótese de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade,
o pagamento das diferenças salariais devidas ao empregado discriminado não afasta seu
direito de ação de indenização por danos morais, consideradas as especificidades do caso
concreto.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 6º, no caso de infração ao previsto neste artigo,
a multa de que trata o art. 510 desta Consolidação corresponderá a 10 (dez) vezes o valor
do novo salário devido pelo empregador ao empregado discriminado, elevada ao dobro,
no caso de reincidência, sem prejuízo das demais cominações legais." (NR)
Art. 4º A igualdade salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens
será garantida por meio das seguintes medidas:
I - estabelecimento de mecanismos de transparência salarial e de critérios remuneratórios;
II - incremento da fiscalização contra a discriminação salarial e de critérios
remuneratórios entre mulheres e homens;
III - disponibilização de canais específicos para denúncias de discriminação salarial;
IV - promoção e implementação de programas de diversidade e inclusão no
ambiente de trabalho que abranjam a capacitação de gestores, de lideranças e de empregados
a respeito do tema da equidade entre homens e mulheres no mercado de trabalho, com
aferição de resultados; e
V - fomento à capacitação e à formação de mulheres para o ingresso, a permanência
e a ascensão no mercado de trabalho em igualdade de condições com os homens.
Art. 5º Fica determinada a publicação semestral de relatórios de transparência
salarial e de critérios remuneratórios pelas pessoas jurídicas de direito privado com 100 (cem)
ou mais empregados, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº 13.709, de
14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
§ 1º Os relatórios de transparência salarial e de critérios remuneratórios conterão
dados anonimizados e informações que permitam a comparação objetiva entre salários,
remunerações e a proporção de ocupação de cargos de direção, gerência e chefia preenchidos
por mulheres e homens, acompanhados de informações que possam fornecer dados estatísticos
sobre outras possíveis desigualdades decorrentes de raça, etnia, nacionalidade e idade,
observada a legislação de proteção de dados pessoais e regulamento específico.
§ 2º Nas hipóteses em que for identificada desigualdade salarial ou de critérios
remuneratórios, independentemente do descumprimento do disposto no art. 461 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
a pessoa jurídica de direito privado apresentará e implementará plano de ação para mitigar a
desigualdade, com metas e prazos, garantida a participação de representantes das entidades
sindicais e de representantes dos empregados nos locais de trabalho.
§ 3º Na hipótese de descumprimento do disposto no caput deste artigo, será
aplicada multa administrativa cujo valor corresponderá a até 3% (três por cento) da folha de
salários do empregador, limitado a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das sanções
aplicáveis aos casos de discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e
homens.
§ 4º O Poder Executivo federal disponibilizará de forma unificada, em plataforma
digital de acesso público, observada a proteção de dados pessoais de que trata a Lei nº
13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), além das
informações previstas no § 1º deste artigo, indicadores atualizados periodicamente sobre
mercado de trabalho e renda desagregados por sexo, inclusive indicadores de violência contra
a mulher, de vagas em creches públicas, de acesso à formação técnica e superior e de
serviços de saúde, bem como demais dados públicos que impactem o acesso ao emprego e
à renda pelas mulheres e que possam orientar a elaboração de políticas públicas.
Art. 6º Ato do Poder Executivo instituirá protocolo de fiscalização contra a
discriminação salarial e de critérios remuneratórios entre mulheres e homens.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho
LEI Nº 14.612, DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual
e a discriminação entre as infrações ético-disciplinares
no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da
Advocacia), para incluir o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre as
infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 2º A Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), passa a vigorar
com as seguintes alterações, numerando-se o parágrafo único do art. 34 como § 1º:
"Art. 34. .............................................................................................................
......................................................................................................................................
XXX - praticar assédio moral, assédio sexual ou discriminação.
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - assédio moral: a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por
meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos
que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja
prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar
ofensa à personalidade, à dignidade e à integridade psíquica ou física, com o objetivo de
excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, deteriorando o
ambiente profissional;
II - assédio sexual: a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional
ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios,
proposta ou imposta à pessoa contra sua vontade, causando-lhe constrangimento e
violando a sua liberdade sexual;
III - discriminação: a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento
constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas, em razão de sua
deficiência, pertença a determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou
regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião
ou outro fator."(NR)
"Art. 37. ..............................................................................................................
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;
.............................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Silvio Luiz de Almeida
Anielle Francisco da Silva
Flávio Dino de Castro e Costa
Aparecida Gonçalves
Luiz Marinho
LEI Nº 14.613, DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019,
para dispor sobre as ações desenvolvidas durante as
atividades do Julho Amarelo.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 13.802, de 10 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei institui o Julho Amarelo, a ser realizado a cada ano, em todo
o território nacional, no mês de julho, quando serão efetivadas ações relacionadas à
luta contra as hepatites virais.
§ 1º O Julho Amarelo será constituído de um conjunto de atividades e de
mobilizações direcionadas ao enfrentamento das hepatites virais, com foco na
conscientização, na prevenção, na assistência, na proteção e na promoção dos
direitos humanos.
§ 2º As atividades e as mobilizações referidas no § 1º deste artigo serão
desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde (SUS),
de modo integrado, em toda a administração pública e fundamentalmente com
instituições da sociedade civil organizada e com organismos internacionais." (NR)
"Art. 1º-A. O Julho Amarelo incluirá ainda a iluminação de prédios públicos com
luzes de cor amarela, a promoção de palestras e atividades educativas, a veiculação
de campanhas de mídia e a realização de eventos."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nísia Verônica Trindade Lima
LEI Nº 14.614, DE 3 DE JULHO DE 2023
Altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei
Geral do Esporte), para garantir às atletas gestantes
ou puérperas, no âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à
maternidade e aos direitos que as protegem.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa
a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 53. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Encerrado o prazo previsto no caput deste artigo, terão
prioridade para a renovação da Bolsa-Atleta:
I - os atletas de qualquer categoria da Bolsa-Atleta que conquistarem medalhas
nos jogos olímpicos, paralímpicos ou surdolímpicos;
II - os atletas da categoria atleta pódio;
III - as atletas gestantes ou puérperas." (NR)
"Art. 53-A. O Ministério do Esporte garantirá às atletas gestantes ou puérperas, no
âmbito da Bolsa-Atleta, o respeito à maternidade e aos direitos que as protegem.
§ 1º Caso a atleta não possa comprovar a participação em competição nacional
ou internacional no ano imediatamente anterior ao pedido de concessão da Bolsa-
Atleta em decorrência de afastamento determinado pela gestação ou pelo puerpério,
poderá ser utilizado o resultado esportivo obtido no ano antecedente ao da gestação
ou do puerpério para pleitear o benefício.
§ 2º Será garantido à atleta gestante ou puérpera o recebimento regular das
parcelas mensais da Bolsa-Atleta até que possa retomar a atividade esportiva,
hipótese em que não se aplicará o prazo previsto no caput do art. 53 desta Lei.
§ 3º A comprovação de plena atividade esportiva não será exigida da atleta na
prestação de contas referente aos recursos financeiros recebidos no âmbito da Bolsa-
Atleta durante o período da gestação ou do puerpério.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, a concessão da Bolsa-Atleta será
garantida à atleta gestante ou puérpera durante o período da gestação acrescido de
até 6 (seis) meses após o nascimento da criança, desde que o período adicional do
benefício não exceda a 15 (quinze) parcelas mensais consecutivas.
§ 5º Retomada a atividade esportiva ou encerrado o prazo previsto no § 4º
deste artigo, as obrigações assumidas pela atleta no âmbito da Bolsa-Atleta voltarão
a ser exigidas.
§ 6º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera não afastarão a
possibilidade de a beneficiária da Bolsa-Atleta, respeitada a orientação de seu médico
e de seu treinador, continuar ou retomar a atividade esportiva previamente ao
encerramento do prazo previsto no § 4º deste artigo.

                            

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