Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023070400003 3 Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 § 7º Os direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que tratam este artigo e o inciso III do parágrafo único do art. 53 desta Lei aplicam-se à hipótese de adoção. § 8º A concessão dos direitos reconhecidos à atleta gestante ou puérpera de que trata este artigo fica condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério do Esporte." Art. 2º Ato do Ministro de Estado do Esporte regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Ana Beatriz Moser Flávio Dino de Castro e Costa Aparecida Gonçalves Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.590, DE 3 DE JULHO DE 2023 Altera o Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria-Geral da Presidência da República. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º O Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ II - ........................................................................................................................ ........................................................................................................................................ d) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e .............................................................................................................................." (NR) "Art. 5º ................................................................................................................ ........................................................................................................................................ IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos; V - zelar pelo cumprimento e pela observância das orientações dos órgãos da Advocacia-Geral da União; e VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do órgão os textos de convênios, de ajustes, de acordos, de contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados." (NR) "Art. 23. À Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais compete: .............................................................................................................................." (NR) "CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. Na execução de suas atividades finalísticas, a Secretaria-Geral da Presidência da República poderá firmar convênios, contratos, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres com entidades, instituições ou organismos nacionais e internacionais." (NR) Art. 2º O Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 2023, passa a vigorar com as alterações constantes do Anexo a este Decreto. Art. 3º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 11.397, de 21 de janeiro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.363, de 2023: I - a alínea "d" do inciso II do caput do art. 2º; e II - o caput do art. 23. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 3 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Esther Dweck Márcio Costa Macêdo ANEXO (Anexo II ao Decreto nº 11.363, de 1º de janeiro de 2023) "a) ....................................................................................................................... . ....................................................................................................................... . DIRETORIA DE ARTICULAÇÃO E FOMENTO DE PROGRAMAS E PROJETOS DE JUVENTUDE 1 Diretor CCE 1.15 . Coordenação-Geral 2 Coordenador-Geral CCE 1.13 . 2 Assessor Técnico CCE 2.10 . 2 Coordenador de Projeto CCE 3.10 . 1 Assistente FCE 2.08 . . SECRETARIA NACIONAL DE RELAÇÕES P O L Í T I CO - S O C I A I S 1 Secretário CCE 1.17 . ........................................................................................................................... ..........................................................................................................................." (NR) Presidência da República DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 304, de 3 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.611, de 3 de julho de 2023. Nº 305, de 3 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.612, de 3 de julho de 2023. Nº 306, de 3 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.613, de 3 de julho de 2023. Nº 307, de 3 de julho de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.614, de 3 de julho de 2023. CASA CIVIL INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO D ES P AC H O S DEFIRO o credenciamento da AR RJE3 - CONSULTORIA & CORRETORA DE SEGUROS. Processo nº 00100.001011/2023-83. DEFIRO o credenciamneto da AR CERTISERVICE. Processo nº 00100.000911/2023-11. MAURÍCIO AUGUSTO COELHO Diretor-Presidente Substituto CONSELHO DE GOVERNO CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS SECRETARIA EXECUTIVA DECISÕES DE 3 DE JULHO DE 2023 O SECRETÁRIO-EXECUTIVO SUBSTITUTO DA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), com fulcro no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, e no exercício da competência que lhe confere o inciso VIII do artigo 12 da Resolução CMED nº 03, de 29 de julho de 2003 (Regimento Interno), decidiu sobre os processos administrativos para apuração de infração, conforme anexo. RODRIGO FORTES LOPES ANEXO Processo Administrativo nº 25351.914628/2022-59 Interessado: SULPHARMA (MARCELO FAGUNDES DA SILVA - ME) (CNPJ nº 19.425.029/0001-43) Extrato da Decisão nº 158, de 15 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 9.851,37 (nove mil oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço-Fábrica, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.936589/2022-41 Interessado: MEDCOM COMÉRCIO REPRESENTAÇÕES E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 06.886.136/0001-27) Extrato da Decisão nº 159, de 15 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 775.185,65 (setecentos e setenta e cinco mil, cento e oitenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.914830/2022-81 Interessado: SULPHARMA (MARCELO FAGUNDES DA SILVA - ME) (CNPJ nº 19.425.029/0001-43) Extrato da Decisão nº 160, de 16 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 190.015,50 (cento e noventa mil quinze reais e cinquenta centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço-Fábrica, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.914931/2022-51 Interessado: SULPHARMA (MARCELO FAGUNDES DA SILVA - ME) (CNPJ nº 19.425.029/0001-43) Extrato da Decisão nº 161, de 16 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 107.231,40 (cento e sete mil duzentos e trinta e um reais e quarenta centavos), ante a venda de medicamentos por preço superior ao Preço-Fábrica, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003; c/c Orientação Interpretativa CMED nº 1, de 13 de novembro de 2006; e Resolução CMED nº 2, de 16 de abril de 2018. Processo Administrativo nº 25351.930392/2022-06 Interessado: FARMA VISION DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA (CNPJ nº 14.310.834/0001-08) Extrato da Decisão nº 162, de 16 de junho de 2023: O Secretário-Executivo da Câmara de Regulação de Medicamentos (CMED) decidiu pela aplicação de sanção pecuniária no valor de R$ 1.201,72 (mil, duzentos e um reais e setenta e dois centavos), em decorrência da prática da infração de comercialização de medicamento por preço superior ao permitido, em descumprimento ao previsto nos Artigos 2º e 8º, caput, da Lei nº 10.742, de 6 de outubro de 2003, c/c Orientações Interpretativas nº 1/2006 e nº 2/2006; e Resolução CMED nº 02, de 16 de abril de 2018. Ministério da Agricultura e Pecuária SECRETARIA EXECUTIVA SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS PORTARIA MAPA Nº 165, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º - Habilitar a médica veterinária EDUARDA ALEXANDRA GONÇALVES DE OLIVEIRA, inscrita no CRMV-GO sob o nº 11413-VP para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de SUÍNOS nos municípios de Rio Verde e Montividiu. Processo SEI nº 21020.001321/2023-68. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ EDUARDO DE FRANCA PORTARIA MAPA Nº 167, DE 28 DE JUNHO DE 2023 O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve: Art. 1º - Incluir o município de Damolândia na Portaria nº 93, de 28 de abril de 2023, que habilita o médico veterinário PEDRO RICARDO FREITAS MARQUES, CRMV-GO nº 8502 para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS. Processo SEI nº 21020.000965/2023-39. Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação JOSÉ EDUARDO DE FRANCAFechar