DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA MAPA Nº 168, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Incluir os municípios de Cezarina, Guapó, Palmeiras de Goiás, Paraúna,
São João da Paraúna e Varjão na Portaria nº 63, de 03 de junho de 2020, que habilita a
médica veterinária VANESSA DE ALMEIDA REZENDE, CRMV-GO nº 9431, para emitir Guia de
Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e OVOS FÉRTEIS. Processo
SEI nº 21020.000817/2020-71.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
PORTARIA MAPA Nº 169, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente Federal de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás, no
uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo
292 do Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, resolve:
Art. 1º - Incluir o município de Damolândia na Portaria nº 97, de 03 de maio de
2023, que habilita a médica veterinária INGRID MARTINS DE PAULA, CRMV-GO nº 10172
para emitir Guia de Trânsito Animal - GTA para trânsito intra e interestadual de AVES e
OVOS FÉRTEIS. Processo SEI nº 21020.001007/2023-85.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
PORTARIA MAPA Nº 170, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O Superintendente de Agricultura e Pecuária do Estado de Goiás no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto no inciso VI do artigo 262 e no artigo 292 do
Regimento Interno da Secretaria Executiva, aprovado da Portaria nº 561, de 11 de abril de
2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018, e conforme Instrução Normativa MAPA Nº
06, de 16 de janeiro de 2018, e ainda o que consta do Processo SFA/GO nº
21020.001332/2023-48, resolve:
Art. 1º Habilitar o(a) médico(a) veterinário(a) MATHEUS VIEIRA LEMOS
CARDOSO, inscrito(a) no CRMV-GO sob o número 9193, para fins de colheita e envio de
amostras aos laboratórios credenciados para diagnóstico de Mormo, conforme diretrizes
gerais para prevenção, controle e erradicação do Mormo, no âmbito do Programa Nacional
de Sanidade dos Equídeos (PNSE), no Estado de Goiás.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ EDUARDO DE FRANCA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE
MINAS GERAIS
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL
PORTARIA Nº 39, DE 29 DE JUNHO DE 2023
A CHEFE DO SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO DE INSUMOS E SANIDADE VEGETAL DA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO NO ESTADO
DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso XVI do
artigo 267 do Regimento Interno da Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria
Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018, publicada no DOU de 13 de abril de 2018;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 385, de 25 de agosto de 2021, na Lei
nº 7.802, de 11 de julho de 1989 e no Decreto nº 4.074, de 04 de janeiro de 2002; e
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 21028.006854/2023-66; resolve:
Art. 1º Alterar o endereço de localização da empresa credenciada AMBIENTHAL
CONTROLE DE PRAGAS URBANAS E EM GRAOS ARMAZENADOS LTDA., inscrita no CNPJ sob
nº 13.909.655/0001-29 e localizada à AV ALBERTO VIEIRA ROMAO, 2366, DISTRITO
INDUSTRIAL, CEP: 37.135-516, ALFENAS-MG sob o número BR MG 0496, na qualidade de
empresa prestadora de serviços de tratamentos fitossanitários com fins quarentenários.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERTON AUGUSTO PAIVA FERREIRA
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO
DIVISÃO DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA Nº 94, DE 30 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL
DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESPÍRITO SANTO - SUBSTITUTO, no uso da competência
que lhe foi delegada pela Portaria nº 1.229, de 14/06/17, publicada no BGP nº 017, de
20/06/2017,e no uso das atribuições que lhe confere o art. 292, do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado pela Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril
de 2018, publicado no DOU de 13 de abril de 2018 e o que consta do Processo
21018.000027/2023-88), resolve:
Art. 1º - Atualizar a Habilitação nº 195/ES concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) GRACIELE MUNIZ VALANI inscrito(a) no CRMV ES nº 2423 para emitir Guia de
Trânsito Animal - GTA para AVES nos municípios de DOMINGOS MARTINS, MARECHAL
FLORIANO, VENDA NOVA DO IMIGRANTE, CONCEIÇÃO DO CASTELO, CACHOEIRO DE
ITAPEMIRIM, VARGEM ALTA, CASTELO, BREJETUBA e MUNIZ FREIRE para as propriedades
relacionadas no respectivo processo, observando as normas e dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO FARINA DE FREITAS
SUPERINTENDÊNCIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DO
M A R A N H ÃO
PORTARIA Nº 61, DE 28 DE JUNHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA E PECUÁRIA NO ESTADO DO
MARANHÃO, no uso das competências que lhe conferem a Portaria SE/MAPA nº 22, de
25/04/2023, publicada no DOU nº 79, Seção 1, página 4, de 26/04/2023, e em conformidade
com as competências delegadas pela Portaria SE/MAPA nº 1.571 de 20 de junho de 2023,
publicada no Diário Oficial da União de 21 de junho de 2023, e tendo em vista o que consta
no Processo SEI 21022.016461/2022-30, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao servidor efetivo, Agente Administrativo, Pedro
Pereira Ferreira Junior, CPF nº 003.045.383-61, Siape nº 1799760, para praticar atos de
ORDENADOR DE DESPESAS referente à emissão de Notas de Empenho, Notas de Anulação
de Empenho, arbitrar diárias, requisitar passagens aéreas, conceder e aprovar suprimentos,
assinar Ordens Bancárias de Crédito e Recursos Financeiros desta Superintendência Federal
de Agricultura e Pecuária no Estado do Maranhão, devendo observar para tanto, as normas
que regulamentam a execução orçamentária e financeira e demais legislações pertinentes.
Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação no D.O.U.
WELLINGTON REIS SOUSA
SECRETARIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA
PORTARIA SDA/MAPA Nº 828, DE 30 DE JUNHO DE 2023
Submete à consulta pública, pelo prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, a minuta de Portaria que
aprova os procedimentos e requisitos a serem
cumpridos 
para 
certificação 
de 
granjas 
de
reprodutores
suínos 
e
para 
autorização
de
funcionamento de estabelecimento de alojamento
temporário de suínos e disciplina o trânsito de
reprodutores suínos.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, do Ministério da Agricultura e
Pecuária, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelos arts. 22 e 49, do Anexo I
do Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, e tendo em vista o disposto no Decreto
nº 24.548, de 03 de julho de 1934, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006 e o que
consta do Processo SEI nº 21000.043198/2023-91, resolve:
Art. 1º Submeter à Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias,
a minuta de Portaria que aprova os procedimentos e requisitos a serem cumpridos para
certificação de granjas de reprodutores suínos e para autorização de funcionamento de
estabelecimento
de
alojamento temporário
de
suínos
e
disciplina o
trânsito de
reprodutores suínos e o Manual de Procedimentos para Certificação de Granjas de
Reprodutores Suínos e seus respectivos anexos.
§ 1º O prazo referido no caput começa a correr a partir da data da publicação
oficial desta Portaria, excluído da contagem o dia do começo e incluído o do vencimento,
nos termos da legislação vigente.
§ 2º A minuta encontra-se disponível na página eletrônica do Ministério da Agricultura e
Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/acesso-a-informacao/participacaosocial/consultas-publicas.
Art. 2º Após a análise do texto disponibilizado na página do Ministério da
Agricultura e Pecuária, as sugestões, tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas
por meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de
Defesa Agropecuária, por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sisman/
Art. 3º Para ter acesso ao Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, o
usuário deverá efetuar cadastro prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, do Ministério
da Agricultura e Pecuária por meio do link: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/
Art. 4º Findo o prazo estabelecido no artigo 1º desta Portaria, será efetuada a
consolidação, análise e resposta das contribuições.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
PORTARIA SDA/MAPA Nº 832, DE 29 DE JUNHO DE 2023
Submete à consulta pública o Regulamento Técnico
de Identidade e Qualidade para o peixe congelado,
peixe salmourado congelado e peixe salmourado
congelado para conserva.
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
E PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 22 e 49, do Anexo I do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº
1.283, de 18 de dezembro de 1950, no Decreto nº 9.013, de 29 de março de 2017,
e o que consta do Processo nº 21000.026341/2022-07, resolve:
Art. 1º Submeter à consulta pública, pelo prazo de 75 (setenta e cinco) dias,
a
proposta
de Regulamento
Técnico
de
Identidade
e
Qualidade, para
o
peixe
congelado, 
peixe 
salmourado 
congelado 
e 
peixe 
salmourado 
congelado 
para
conserva.
Parágrafo único. O Projeto de regulamento encontra-se disponível na página
eletrônica do Ministério da Agricultura e Pecuária: https://www.gov.br/agricultura/pt-br,
na seção de consultas públicas.
Art. 2º As sugestões tecnicamente fundamentadas, deverão ser encaminhadas por
meio do Sistema de Monitoramento de Atos Normativos - SISMAN, da Secretaria de Defesa
Agropecuária, por acesso eletrônico: http://sistemasweb.agricultura.gov.br/pages/SISMAN.html.
Parágrafo único. Para acesso ao SISMAN, o usuário deverá efetuar cadastro
prévio no Sistema de Solicitação de Acesso - SOLICITA, pelo portal eletrônico:
https://sistemasweb.agricultura.gov.br/solicita/.
Art. 3º Findo o prazo estabelecido no caput do art. 1º desta Portaria, o
Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal, da Secretaria de Defesa
Agropecuária avaliará as sugestões recebidas e procederá às adequações pertinentes
para posterior publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS GOULART
ANEXO
PORTARIA SDA/MAPA XX, DE XX DE XX DE XXXX
O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA, DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E
PECUÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 22 e 49, do Anexo I, do
Decreto nº 11.332, de 1º de janeiro de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de
18 de dezembro de 1950, na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, no Decreto nº 9.013,
de 29 de março de 2017, e o que consta do Processo nº 21000.026341/2022-07, resolve:
Art.
1°
Aprovar
o
regulamento
técnico, que
fixa
a
identidade
e
as
características de qualidade, que devem apresentar o peixe congelado, peixe
salmourado congelado, peixe salmourado congelado para conserva, na forma desta
Portaria e dos seus anexos.
Art. 2° Para os fins deste regulamento, peixe congelado é todo o produto
obtido de matéria-prima fresca, resfriada, descongelada ou congelada, de espécies de
peixes oriundas da pesca ou da aquicultura, submetido ao congelamento rápido, na sua
apresentação final.
§1o A matéria-prima fresca ou congelada, de que trata o caput, pode ser
conservada a bordo de embarcações, com uso de água do mar limpa, refrigerada ou
na forma de salmoura.
§2o O peixe congelado, quando submetido à conservação a bordo da
embarcação, com uso de salmoura, deve ser denominado peixe salmourado congelado
para conserva.
§3o O peixe congelado, quando submetido à conservação na indústria, em
equipamento salmourador, deve ser denominado peixe salmourado congelado.
§4o O descongelamento sempre deve
ser realizado em câmaras ou
equipamentos apropriados, de forma a garantir a inocuidade e a qualidade do pescado,
observando-se que, uma vez descongelado, o pescado deve ser mantido sob as
mesmas condições de conservação exigidas para o pescado fresco, não ultrapassando
os limites de temperatura de -2ºC (dois graus Celsius negativos), a 4°C (quatro graus
Celsius).
§5o Durante o descongelamento, a temperatura da água não pode exceder
a 18°C (dezoito graus Celsius).
§6o A temperatura ambiente da câmara de descongelamento não pode
exceder a 18°C (dezoito graus Celsius), exceto quando aplicada ventilação forçada,
onde é admitida temperatura máxima do ar de 20º C (vinte graus Celsius).
§7o Permite-se o descongelamento do peixe inteiro ou eviscerado, para ser
posteriormente congelado na forma de apresentação, previstas no Anexo I, exceto para
os itens I, V, VI, XI e XVI.
Art. 3° O congelamento rápido será realizado em equipamento que propicie
a passagem da zona de temperatura máxima de formação de cristais de gelo de -0,5°C
(meio grau Celsius negativos), a -5°C (cinco graus Celsius negativos), em tempo inferior

                            

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