DOU 04/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 125, terça-feira, 4 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico n.º 859/2023/SEI-MCTI, no Memorando nº 8479/2023/MCTI da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 9727/2023/MCTI do
Secretário-Executivo, AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do
Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 937136/2022, passando o prazo de vigência
do Termo para 28 de abril de 2025, período equivalente ao lapso de 120 dias no repasse
da parcela única dos recursos financeiros do Instrumento.
LUCIANA SANTOS
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico n.º 971/2023/SEI-MCTI, no Memorando nº 9279/2023/MCTI da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 9439/2023/MCTI do
Secretário-Executivo, AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do
Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 936356/2022, passando o prazo de vigência
do Termo para 14 de março de 2025, período equivalente ao lapso de 75 (Setenta e cinco)
dias no repasse da parcela única dos recursos financeiros do Instrumento.
LUCIANA SANTOS
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico n.º 977/2023/SEI-MCTI, no Memorando nº 9420/2023/MCTI da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 9563/2023/MCTI do
Secretário-Executivo, AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do
Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 935368/2022, passando o prazo de vigência
do Termo para 28 de Março 2024, período equivalente ao lapso de 111 dias no repasse da
parcela única dos recursos financeiros do Instrumento.
LUCIANA SANTOS
D ES P AC H O
CERTIDÃO DE APOSTILAMENTO
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais e tendo em vista o disposto no Parágrafo Único do Art. 55 da Lei n.º
13.019, de 31 de julho de 2014 e, ainda, o §1º, inciso I do Art. 43 do Decreto 8.726, de
27 de abril de 2016, considerando os termos e fundamentos consubstanciados no Parecer
Técnico n.º 972/2023/SEI-MCTI, no Memorando nº 9331/2023/MCTI da Subsecretaria de
Planejamento, Orçamento e Administração, no Memorando nº 9435/2023/MCTI do
Secretário-Executivo, AUTORIZA o APOSTILAMENTO para fins de Prorrogação "De Ofício" do
Termo de Fomento Portal Transferegov.br n.º 930157/2022, passando o prazo de vigência
do Termo para 28 de fevereiro de 2024, período equivalente ao lapso de 165 dias no
repasse da parcela única dos recursos financeiros do Instrumento.
LUCIANA SANTOS
SECRETARIA DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO
DIGITAL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.015, DE 15 DE MAIO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.019404/2022-81, de 31 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Brustec Metalurgica Ltda, inscrita no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº
09.019.836/0001-02, à fruição do crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº
8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro
de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 09.019.836/0001-02, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Controlador digital de temperatura.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.019404/2022-81, de 31 de outubro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.016, DE 15 DE MAIO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26
de dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista
o disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI
nº 01245.018991/2022-91, de 24 de outubro de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Medical San Industria de Equipamentos
Medicos Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda -
CNPJ/MF sob o nº 18.308.561/0001-18, à fruição do crédito financeiro de que tratam o
art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969,
de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 18.308.561/0001-18, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Aparelho eletromédico de terapia por meio de emissão de laser para
remoção de tatuagem, baseado em técnica digital.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.018991/2022-91, de 24 de outubro de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de
4% sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno,
decorrente da comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III
do § 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica
habilitada deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s)
parcela(s) do faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o
benefício da suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a
bens de outras pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art.
11 da Lei nº 8.248, de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição
aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da
referida Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo,
sem prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da
Lei nº 13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa
beneficiária deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no
referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL
PORTARIA SETAD/MCTI Nº 7.017, DE 15 DE MAIO DE 2023
Habilitação à fruição do crédito financeiro de que
tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de
1991, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de
dezembro de 2019.
O SECRETÁRIO DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA PARA TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DO
MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da atribuição conferida pelo
parágrafo único do art. 6º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020, tendo em vista o
disposto nos arts. 4º e 9º deste Decreto, e considerando o que consta no Processo MCTI nº
01245.006071/2022-20, de 20 de abril de 2022, resolve:
Art. 1º Fica habilitada a pessoa jurídica Think Technology Industria e Comercio de
Produtos de Telecomunicacoes Ltda, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do
Ministério da Fazenda - CNPJ/MF sob o nº 03.916.592/0001-84, à fruição do crédito
financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, os arts. 2º, 3º
e 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e o Decreto nº 10.356, de 20 de maio de
2020.
§ 1º Fica cadastrado o estabelecimento fabril da pessoa jurídica identificada no
caput, CNPJ/MF nº 03.916.592/0001-84, responsável pela fabricação do(s) seguinte(s)
bem(ns) de tecnologias da informação e comunicação:
I - Concentrador de Linhas de Assinantes para Redes de Fibra Óptica.
§ 2º O bem e os respectivos modelos devem cumprir o processo produtivo
básico.
§ 3º Os modelos devem ser cadastrados pela pessoa jurídica e constar no
processo MCTI nº 01245.006071/2022-20, de 20 de abril de 2022.
Art. 2º A pessoa jurídica habilitada fará jus ao crédito financeiro de que trata a
Seção I do Capítulo V do Decreto nº 10.356, de 2020, que vigorará até 31 de dezembro de
2029.
§1º A pessoa jurídica habilitada, além de cumprir o processo produtivo básico,
deverá investir, anualmente, no País, em atividades de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, no setor de tecnologias da informação e comunicação, o percentual mínimo de 4%
sobre a base de cálculo formada pelo faturamento bruto no mercado interno, decorrente da
comercialização do(s) bem(ns) relacionado(s) no art. 1º.
§ 2º Na eventualidade de o(s) bem(ns) de tecnologias da informação e
comunicação ser(em) intermediário(s) e for(em) comercializado(s) nos termos do inciso III do
§ 1º do art. 29 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, a pessoa jurídica habilitada
deve estar atenta à vedação da geração de crédito financeiro relativamente à(s) parcela(s) do
faturamento do(s) referido(s) bem(ns) que for(em) comercializada(s) com o benefício da
suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e destinada(s) a bens de outras
pessoas jurídicas habilitadas, conforme disposto no inciso I do § 29 do art. 11 da Lei nº 8.248,
de 1991, incluído pela Lei nº 13.969, de 2019.
Art. 3º O crédito financeiro decorrente dos benefícios referidos no art. 4º da Lei
nº 8.248, de 1991, constitui, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos
incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º-A, 1º-D, 1º-E, 1º-F, 5º e 7º do art. 4º da referida
Lei.
Art. 4º Esta habilitação poderá ser suspensa ou cancelada, a qualquer tempo, sem
prejuízo do ressarcimento previsto no art. 9º da Lei nº 8.248, de 1991, no art. 9º da Lei nº
13.969, de 2019, e no Capítulo VI do Decreto nº 10.356, de 2020, caso a empresa beneficiária
deixe de atender ou de cumprir qualquer das condições estabelecidas no referido Decreto.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HENRIQUE DE OLIVEIRA MIGUEL

                            

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